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5004197-67.2013.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5004197-67.2013.8.21.0010/RS REQUERENTE: LORENA DAL POZZO ADVOGADO(A): EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por RICARDO RIGOTTI, falecido em 18/11/2010, requerido por LORENA DAL POZZO (companheira sobrevivente), tendo como herdeira VANESSA DAL POZZO RIGOTTI (filha). Após a homologação do plano de partilha em 07/02/2018 e expedição de formais de partilha em 2018 e novamente em 2025, o Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul recusou o registro (Ofício nº 2096/2025, evento 37), apontando quatro exigências: (a) comprovação de união estável entre o falecido e Lorena Dal Pozzo; (b) esclarecimento do estado civil de Lorena, então erroneamente qualificada como "viúva"; (c) suposto excesso de partilha quanto aos imóveis adquiridos em copropriedade (matrículas 71.749, 71.669, 25.751, 136.722, 136.671 e 136.646); e (d) retificação da Declaração de ITCD quanto à matrícula do box nº 07. A inventariante juntou a Escritura Pública de Declaração de União Estável (nº 24.623, de 19/10/2010, com regime de comunhão universal de bens) e a Certidão de Nascimento retificando o estado civil de Lorena para "solteira" (convivente), postulando prazo suplementar de 15 dias para as questões relativas à retificação do plano de partilha e da DIT. Sobreveio a decisão interlocutória do evento 59, que: (i) corrigiu o valor da causa para R$ 868.360,00, com base na avaliação constante da certidão de quitação de ITCD; (ii) revogou a AJG anteriormente concedida ao espólio; e (iii) determinou a apresentação de plano de partilha adequado às exigências do CRI, acompanhado de matrículas atualizadas e da DIT retificada. A inventariante apresentou nova petição no evento 89, apresentando escritura de união estável, certidão de nascimento retificada, matrículas atualizadas dos seis imóveis questionados, comprovante de baixa do CNPJ da empresa cujas quotas integravam o monte, e um plano de partilha inteiramente reformulado, sustentando teses jurídicas de exclusão da copropriedade/meação da base de cálculo das custas e do valor da causa. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. A pretensão de modificação do plano de partilha já homologado, com sensível alteração dos quinhões anteriormente atribuídos a cada parte, exige a anuência expressa de todos os interessados capazes, nos termos dos arts. 2.015 e 2.016, do Código Civil, sendo insuficiente a manifestação isolada da inventariante. Assim, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a concordância da herdeira Vanessa Dal Pozzo Rigotti com o novo plano de partilha proposto no evento 89. Caso a herdeira seja assistida pela mesma banca de advogados, deverá a inventariante promover a regularização da representação processual. Não sendo possível, deverá a parte indicar o endereço atual da herdeira, para que seja intimada. 2. Assiste razão à inventariante quanto ao valor a ser atribuído aos bens objeto da partilha, no que concerne à premissa jurídica de que a partilha, em sede de inventário, deve recair exclusivamente sobre os bens que efetivamente integram o espólio do autor da herança, não sobre o patrimônio próprio de terceiros. Nesse sentido, caso a inventariante seja, em relação a determinado bem, coproprietária por título aquisitivo próprio e autônomo — anterior e distinto da sucessão —, a sua fração ideal não se transmite por herança e deve ser excluída do monte partível, remanescendo no acervo hereditário apenas a fração pertencente ao inventariado. Tal exclusão, contudo, não pode ser presumida de forma genérica e uniforme para a totalidade dos bens listados, devendo a inventariante, para cada um dos imóveis e bens integrantes da relação de bens, identificar e demonstrar especificamente: a) a data de aquisição do bem, cotejando-a com o histórico registral constante da respectiva matrícula; b) o regime de bens vigente entre a inventariante e o autor da herança no momento exato dessa aquisição, não sendo lícito atribuir efeitos retroativos à Escritura Pública de Declaração de União Estável a fatos jurídicos anteriores à sua celebração, uma vez que o reconhecimento da união estável e a adoção de regime de bens somente produzem efeitos patrimoniais a partir do marco temporal comprovadamente estabelecido para o início da convivência, cabendo à parte demonstrá-lo de forma idônea para cada aquisição, e não apenas invocar a data da escritura declaratória; c) a regra de partilha especificamente aplicável a cada bem, considerando a origem do título (aquisição em copropriedade por compra e venda, aquisição exclusiva pelo inventariado, meação decorrente do regime de bens, ou bem particular), de modo que a mera qualificação conjunta das partes como "compradores" numa escritura não é, por si, prova conclusiva de fração ideal em partes iguais, tampouco de que o bem se submeta ao mesmo tratamento dos demais. Fica a inventariante advertida de que a exclusão de qualquer fração do monte partível sob a alegação de copropriedade ou meação deverá vir acompanhada da fundamentação individualizada acima referida, sob pena de manutenção da partilha nos termos anteriormente apresentados. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as determinações acima, promovendo a retificação do plano de partilha. No mesmo prazo, deverá apresentar a Declaração de ITCD retificada, eis que a ausência desta impede a aferição da correção da base de cálculo proposta.

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