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5004187-75.2025.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004187-75.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO PASSOS REQUERIDO: JOSE LUIZ MACHADO PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação demolitória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELIENE RIBEIRO PASSOS em face de JOSÉ LUIZ MACHADO PASSOS, na qual a autora alega, em síntese, que as partes são irmãos, coproprietário e residentes de imóvel situado em terreno pertencente ao espólio de seu falecido pai, Uilton Machado Passos, e que o requerido, de forma retaliatória, teria erguido parede a cinco centímetros da janela da cozinha de sua residência, obstruindo a entrada de luz e a circulação de ar no cômodo. Requereu a demolição da estrutura e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 82856654, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, para determinar que o requerido promovesse a demolição e a remoção da parede erguida a cinco centímetros da janela da cozinha da requerente, restabelecendo integralmente a ventilação e a iluminação natural do cômodo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Contra a referida decisão, o requerido interpôs agravo de instrumento (AI nº 5000713-80.2026.8.08.0000). A 3ª Câmara Cível do TJES, em decisão da Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, em cognição sumária, a tutela deferida por este Juízo (decisão juntada sob ID 97053362). O requerido foi citado em 30/01/2026 (ID 89606152) e apresentou contestação (ID 89447557), na qual pleiteou a gratuidade da justiça, sustentou que a autora abriu janela em desacordo com o afastamento mínimo do art. 1.301 do Código Civil e que a parede constituiria contramuro legítimo (art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil), e requereu a improcedência dos pedidos. Peticionou, ainda, noticiando o cumprimento da liminar (ID 90794853). Intimada para réplica, a autora deixou transcorrer o prazo (certidão de decurso ID 92247360). Na sequência, a autora apresentou aditamento à inicial c/c notícia de descumprimento de tutela e fatos supervenientes (ID 92350952), sustentando: (a) descumprimento parcial da liminar, porquanto o requerido teria removido apenas parte da parede, remanescendo obstrução à ventilação e à iluminação; (b) a incidência e a majoração das astreintes; e (c) fatos supervenientes (art. 493 do CPC), consistentes na instalação de câmera direcionada ao interior de sua residência e na construção de nova parede que bloquearia a ventilação do banheiro, com infiltrações. Requereu nova tutela de urgência para remoção integral da parede remanescente, demolição da nova parede, retirada da câmera e cessação das infiltrações. Intimado, o requerido apresentou manifestação (ID 93299026), pugnando pelo não recebimento do aditamento, ao argumento de impossibilidade jurídica de alteração do pedido e da causa de pedir após a citação e a contestação, sem o seu consentimento (art. 329, II, do CPC), ao qual expressamente se opôs. Sustentou, ainda, que a parede do banheiro é preexistente e constava do croqui da inicial sem pedido específico; que a câmera já foi retirada; que promoveu a abertura da báscula do banheiro; e que a remoção total da parede comprometeria a sustentação da laje, com risco de desabamento, a ser demonstrado por laudo técnico. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da gratuidade da justiça requerida pelo requerido. O requerido, que declara exercer a função de gari, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com contracheque (ID 89447564) e declaração de hipossuficiência (ID 89447569). Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e não infirmada a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, DEFIRO benefício pretendido. 2. Do não recebimento do aditamento à inicial (art. 329, II, do CPC). Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o aditamento (ID 92350952) foi protocolado após a citação e a apresentação da contestação, e o requerido, instado a se manifestar, a ele expressamente se opôs (ID 93299026). Os novos pedidos deduzidos no aditamento (demolição de parede que bloquearia a ventilação do banheiro, retirada de câmera de vigilância e cessação de infiltrações) veiculam causa de pedir e pretensões estranhas ao objeto originário da lide, que se limitava à parede erguida junto à janela da cozinha. A introdução dessas questões após a estabilização da demanda, sem a concordância da parte adversa, é vedada pelo art. 329, II, do CPC, razão pela qual o aditamento, nesse ponto, não comporta recebimento, ressalvada à autora a dedução dos pedidos pela via autônoma adequada. Registre-se, todavia, que a superveniência de fatos relevantes ao julgamento pode ser considerada de ofício (art. 493 do CPC), o que não se confunde com a ampliação objetiva da demanda. Por isso, embora não recebidos como pedidos novos, os fatos noticiados podem ser valorados como reforço probatório da causa de pedir já deduzida, notadamente do alegado padrão de conduta retaliatória atribuído ao requerido, a ser sopesado por ocasião da sentença em favor das pretensões originárias, sem ampliação do objeto da lide. Especificamente quanto à câmera, o requerido informou já tê-la retirado (ID 93299026), circunstância que, de todo modo, não infirma o não recebimento do pedido correlato. Na parte em que a autora noticia o descumprimento da tutela já deferida quanto à parede da cozinha, a manifestação será conhecida não como aditamento, mas como incidente próprio da execução da medida de urgência, conforme a seguir. 3. Da notícia de descumprimento da tutela e da exigibilidade das astreintes. A tutela de urgência deferida (ID 82856654) permanece eficaz, tendo o agravo de instrumento interposto pelo requerido sido conhecido e desprovido, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível (acórdão ainda pendente de trânsito em julgado; efeito suspensivo anteriormente indeferido sob ID 97053362). A pendência de trânsito em julgado do acórdão não retira a eficácia imediata da medida, que se conserva na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC). Instaurou-se, contudo, controvérsia fática relevante quanto ao seu cumprimento. A autora alega que o requerido removeu apenas parcialmente a parede, remanescendo obstrução à ventilação e à iluminação da cozinha (ID 92350952). O requerido, por sua vez, sustenta ter cumprido integralmente a ordem, mediante a abertura necessária ao restabelecimento da aeração e da iluminação, aduzindo que a remoção total da parede comprometeria a sustentação da laje, com risco de desabamento (ID 93299026). Registro que a autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (certidão de decurso ID 92247360), já lhe tendo sido oportunizada a manifestação sobre a contestação (ID 89447557) e sobre o cumprimento inicialmente noticiado pelo requerido (ID 90794853). A última petição do requerido (ID 93299026), todavia, é posterior ao decurso daquele prazo, nela reafirmado o cumprimento da ordem e suscitado o risco estrutural decorrente da remoção integral da parede, sem manifestação da autora. Assim, em observância ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se a sua prévia intimação antes de qualquer deliberação sobre a incidência, o termo inicial e a eventual majoração das astreintes, cuja apreciação fica reservada para momento oportuno. Encontrando-se o feito na iminência do saneamento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. 4.Disposições finais Ante o exposto: a) DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC); b) NÃO RECEBO o aditamento à inicial (ID 92350952) quanto aos novos pedidos (demolição da parede do banheiro, retirada de câmera e cessação de infiltrações), por veicularem alteração objetiva da demanda após a contestação e sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC); d) INTIME-SE a autora para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a última petição do requerido (ID 93299026), notadamente quanto ao alegado cumprimento da tutela e ao risco estrutural; e) No mesmo ato, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC; f) Após, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3

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