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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004185-40.2025.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NITTO DENKO AMERICA LATINA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA - SP298152-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, o qual julgou denegada a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. O pedido consistia na suspensão do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, concedido à impetrante nos autos de Ação Rescisória, para regularização de débitos compensados. A sentença (id 381438347) fundamentou a sua decisão com base na ausência de verossimilhança do direito líquido e certo, destacando que a modulação fixada pelo Tribunal é objetiva e permite que a própria contabilidade da impetrante identifique os valores compensados indevidamente. O juízo ressaltou, ainda, a incompatibilidade estrutural da via eleita, uma vez que a pretensão de suspensão do prazo implicaria interferência direta em comando jurisdicional emanado de órgão hierarquicamente superior (2ª Seção do TRF3). Por fim, afastou o perigo de dano irreparável ao consignar que a empresa dispõe de mecanismos jurídicos como o pagamento via DARF ou o depósito judicial do montante devido (art. 151, II, do CTN) para resguardar seu direito. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 381438350), sustentando estar impossibilitada de promover a regularização dentro do prazo de 30 dias em decorrência de uma trava sistêmica imposta pela Receita Federal, que teria bloqueado o sistema PER/DCOMP Web. Alega que a autoridade fiscal instaurou processo administrativo, o que inviabilizou a continuidade de compensações, bem como a realização de retificações ou cancelamentos de declarações anteriormente transmitidas. Requer a reforma da sentença para que seja suspensa a contagem do prazo legal, com a consequente intimação da autoridade coatora para que apure o quantum devido, garantindo-lhe o direito de recolher o tributo sem incidência de multa e juros. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 381438355), alegando a incompatibilidade da via eleita, já que o juízo de primeiro grau não possui competência para suspender prazo fixado por Corte Superior. Sustentou também a inexistência de impedimento sistêmico para retificação ou cancelamento das DCOMPs já transmitidas, ressaltando que o bloqueio se aplicava apenas a novas transmissões. Por fim, aduziu que a apelante tem plena capacidade técnica e contábil de apurar os valores e realizar o recolhimento ou o depósito judicial, requerendo o desprovimento do apelo. Parecer do MPF pela falta de interesse público e prosseguimento do feito (id 383849915). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à suspensão do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, concedido no bojo de Ação Rescisória por esta Corte, bem como se a via do mandado de segurança no primeiro grau é adequada para tal fim. Como relatado, a impetrante teve parte de seus créditos de PIS/COFINS (exclusão do ICMS) desconstituídos nos autos da Ação Rescisória nº 5000092-96.2022.4.03.0000, ocasião em que a 2ª Seção deste Tribunal garantiu o direito à regularização dos débitos sem encargos no prazo de 30 dias. Sustenta, contudo, que a Receita Federal bloqueou o sistema PER/DCOMP Web, impossibilitando a apuração do valor devido, a retificação das declarações e, por consequência, o pagamento tempestivo, o que motivou a impetração deste mandamus no juízo de base para suspender a contagem do prazo legal. Decido. De pronto, consigno que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, notadamente pela manifesta inadequação da via eleita e pela ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Senão vejamos. Destaca-se que o prazo de 30 dias previsto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não se trata de mero prazo administrativo autônomo, mas de um comando jurisdicional expresso, fixado pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar a Ação Rescisória. Conforme entendimento que exarei em Ação Rescisória pela mesma 2ª Seção – que colacionarei ementa adiante, a aplicação do referido dispositivo legal é medida inerente à modulação dos efeitos da coisa julgada rescindida. Assim, afigura-se inviável que o juízo de primeiro grau, por meio de mandado de segurança originário, promova a suspensão ou a dilação de um prazo assentado por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sob pena de indevida usurpação de competência. Nesse sentido (destacarei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE DECISÕES FAVORÁVEIS PROFERIDAS EM AÇÕES DE CUNHO COLETIVO, AJUIZADAS POR ORGANIZAÇÕES ÀS QUAIS A RÉ SERIA ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSOCIAÇÃO. AINDA QUE SUPERADO O PONTO, IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RE 574.706 ED. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 15 DE MARÇO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS CASOS DE CONTRIBUINTES COM AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESPECTIVOS ENCETADOS ATÉ O MARCO TEMPORAL DE 15 DE MARÇO DE 2017. CABIMENTO E VIABILIDADE DA RESCISÓRIA. TEMAS 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 1.338 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AR 2.876. OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 574.706 ED. VIOLAÇÃO À LEI. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706 ED, EM SEDE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória proposta pela União Federal objetivando a rescisão parcial da decisão proferida no feito originário para adequação à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 574.706 ED (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS; marco temporal para aproveitamento do respectivo crédito). 2. O vício de representação processual da parte ré, suscitado pela autora em réplica, já foi sanado no decorrer do feito, tendo a União, inclusive, concordado com o instrumento de mandato acostado aos autos. Assim, resta superada a preliminar. 3. Impõe-se apreciar a alegação de que a ré é associada da ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André, entidade que discutiu, em mandado de segurança coletivo ajuizado em 2006 – portanto em período anterior àquele fixado na modulação de efeitos debatida nesta rescisória -, a exigibilidade das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, obtendo decisão favorável transitada em julgado. 4. A demandada ainda acrescenta que “o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul possui decisão transitada em julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ... processo ajuizado em 21/10/2015”, o que a beneficiaria, haja vista o “entendimento firmado de que ação coletiva movida por sindicato estadual alcança a categoria em todo o país”. 5. É de se constatar que a ré sequer faz prova da alegação de filiação/associação às entidades referidas. De todo modo, ainda que fosse esse o caso, não prospera a pretensão insinuada de se amparar nas supostas decisões favoráveis proferidas em processos de cunho coletivo. 6. É assente o entendimento de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, observando-se a autonomia de ambas. Pretendendo, contudo, valer-se do provimento exarado na ação coletiva, deve o autor informar nos autos da demanda individual a existência da coletiva, a fim de gerar reflexos na tramitação daquela, como a eventual suspensão do trâmite da lide individual à espera do julgamento da ação coletiva. Vale dizer: embora se admita a autonomia entre as ações, o sistema não abraça a possibilidade de a parte querer se beneficiar duplamente de ambas. Precedentes do STJ. 7. No caso presente, em nenhum momento a ré comprova que se habilitou nos feitos de caráter coletivo que invoca ou mesmo que requereu de qualquer forma o aproveitamento do alegado provimento favorável alcançado naquelas ações coletivas. Antes, pelo contrário, intenciona valer-se da decisão final prolatada no feito originário (individual) desta rescisória, batendo-se pela improcedência do pedido deduzido nesta sede, de desconstituição daquela decisão proferido na ação individual de origem. Assim, não procede a invocação da existência de ações coletivas cujos provimentos pudessem beneficiar a demandada, de molde a afastar eventual procedência do pedido rescisório. 8. Em relação aos fundamentos lançados no tocante às arguições configuração de decadência e de não cabimento da rescisória e ausência dos requisitos autorizadores da propositura da presente ação, verifica-se que o quanto sedimentado pelas Cortes Superiores resolve tais questões. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.245), como o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.338) assentaram o cabimento da ação rescisória, nos termos do artigo 535, § 8º do Código de Processo Civil, para adequação do julgado realizado antes de 13.5.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF. 9. À luz da posição firmada pelas Cortes Superiores, não resta dúvida quanto ao cabimento da presente rescisória, voltada justamente à adequação do julgado rescindendo à modulação de efeitos empreendida pelo STF quanto ao Tema 69. 10. O recente julgamento levado a cabo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (questão de ordem na AR 2876, j. 23.4.2025), embora com efeitos prospectivos, só vem a robustecer a conclusão pela viabilidade da presente rescisória, quer porque a) de todo modo aplicável o prazo de ajuizamento de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, independentemente da data em que transitada a decisão rescindenda, quer porquanto b) no tema em espécie o c. STF já havia anteriormente definido “os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória” (item 1 da tese firmada na questão de ordem na AR 2876), eis que se posicionou pelo cabimento da ação rescisória para “adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)” (Tema 1.338 STF). 11. A ação rescisória foi ajuizada em 12.6.2023, ao passo em que o acórdão proferido no RE 574.706 ED (que modulou os efeitos do julgado cristalizado no Tema 69 STF) transitou em julgado em 9.9.2021. Observado, portanto, o prazo de dois anos para a propositura da rescisória, fixado no art. 535, § 8º c.c. art. 975, caput, ambos do Código de Processo Civil. 12. Quanto à alegação de violação à norma que teria sido perpetrada pela decisão rescindenda, evidente a caracterização, tendo em conta os mencionados posicionamentos firmados pelas Cortes Superiores (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF). 13. O Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha reconhecido a inexigibilidade da tributação das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS, veio a modular os efeitos desse entendimento, fixando o marco temporal de 15.3.2017 (data do julgamento do RE 574.706, em que se discutia a questão). 14. Os embargos de declaração opostos no RE 574.706 foram acolhidos, em parte, para “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’ –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento”. 15. A Corte Suprema assentou que a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS se daria a partir de 15.3.2017, resguardando-se o direito dos contribuintes que já tivessem agilizado ações judiciais e administrativas até a data da referida sessão de julgamento, hipótese em que, aí sim, poderiam fazer jus ao aproveitamento dos créditos respectivos também em relação a período pretérito ao marco temporal de 15.3.2017. 16. No caso concreto, como a decisão rescindenda autorizou o aproveitamento dos valores (quer pela compensação, quer pela repetição do indébito) anteriores a tal data, sem que o contribuinte tivesse entabulado a correspondente discussão judicial ou administrativa em momento anterior, há de ser admitida a rescisão parcial do julgado, com vistas a ajustá-lo à modulação de efeitos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal. 17. O Supremo Tribunal Federal delineou, ainda, que há de se tomar os fatos geradores anteriores a 15.3.2017 como insuscetíveis de aproveitamento para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69, seja para a finalidade de compensação, seja para o fim de repetição tributária. Tema 1.279 STF. 18. É de se ressaltar que a própria admissibilidade do instrumento processual da ação rescisória, tal como, aliás, assentado pelas Cortes Superiores especificamente na hipótese versada nos presentes autos (Temas 1.245 STJ e 1.338 STF), afasta as alegações de impossibilidade de aplicação, de forma retroativa, da modulação de efeitos empreendida pela Corte Suprema ou ainda de convalidação de compensações já efetuadas sob o manto da coisa julgada que ora se desconstitui. 19. Não prospera a pretensão da ré de ver reconhecida a “perda do objeto” desta rescisória em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da transmissão das PER/DCOPMPs (pedidos de compensação). 20. A União, prestando esclarecimentos na presente rescisória, informou ter indeferido as compensações, as quais restaram não homologadas. 21. Não obstante a Administração Tributária tenha indeferido o pedido de compensação antes mesmo do julgamento da presente rescisória, fato é que, considerados os períodos de apuração utilizados para postulação do crédito (anteriores a 15.3.2017, marco fixado quando da modulação de efeitos empreendida pelo e. STF), tal decisão administrativa vem ao encontro do quanto ora decidido. Vale dizer: ainda que o Fisco tivesse sobrestado o pedido de compensação apresentado na via administrativa, de todo modo viria a indeferi-lo agora em decorrência do provimento alcançado nesta sede. 22. Quanto à alegação da ré de que caberia à União formular pedido expresso, na exordial da rescisória, de “condenação da contribuinte a ressarcir os valores eventualmente compensados indevidamente”, impõe assentar o que de resto é ínsito à própria natureza da ação rescisória: esse instrumento, autorizado e previsto pelo plexo normativo nacional, é voltado à desconstituição da coisa julgada, ao rompimento da res judicata. 23. Essa constatação basilar já faz cair por terra a linha de defesa da parte ré, uma vez que, legitimamente desconstituída, por meio de ação rescisória, a decisão proferida no feito de origem, por certo que todas as relações jurídicas havidas em decorrência daquele primeiro julgado deverão ser revistas, necessariamente, inclusive quanto a efeitos financeiros decorrentes da rescisão. Portanto, o eventual pedido, pela Administração Tributária, de ressarcimento de valores compensados (o que se dará na via administrativa ou ainda nos autos originários) independe de pleito expresso da União na presente ação, decorrendo da rescisão do julgado originário. 24. Se os procedimentos de compensação realizadas pela ré estão baseados na decisão rescindenda, uma vez desconstituída (total ou parcialmente) aquela decisão, em relação à parte dela que for desconstituída/rescindida, deixará de existir o fundamento de validade utilizado para referida compensação, disso decorrendo, obviamente, todos os efeitos que lhe são próprios estabelecidos nas normas legais que regem a matéria. Assim, tenho que não há como preservar as compensações já realizadas pela ré, haja vista o efeito desconstitutivo (inerente do comando judicial rescisório) das relações jurídicas decorrentes da coisa julgada que se está a rescindir. 25. Considerando precedentes da Segunda Seção deste tribunal, os efeitos financeiros (leia-se: incidência de encargos moratórios/punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados em relação aos fatos geradores anteriores a 15.3.2017) somente serão aplicados se não observado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, nos moldes do art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. 26. Pedido julgado procedente. Prejudicado agravo interno interposto em face da decisão que concedeu a tutela antecipada nestes autos. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015649-89.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) Portanto, foi acertada a decisão proferida no sentido de que qualquer pleito de adequação ou dilação deveria ter sido direcionado aos próprios autos do feito rescisório. Superado o óbice processual, constata-se, no mérito, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a premissa fática da apelante repousa em um alegado bloqueio sistêmico absoluto, o qual restou documentalmente refutado pela autoridade fiscal. Conforme se verifica da inicial (id 462006294), a pretensão mandamental funda-se na alegação de que a Receita Federal teria bloqueado o sistema PER/DCOMP Web e assumido a apuração exclusiva dos valores decorrentes da parcial procedência da ação rescisória, circunstância que impediria a contribuinte de identificar os montantes a serem regularizados no prazo fixado pelo TRF da 3ª Região. Todavia, as informações prestadas pela autoridade impetrada (id 475748338) afastam precisamente a premissa fática central da impetração, pois, de acordo com as informações da Receita Federal e as telas do sistema apresentadas, a restrição incidia exclusivamente sobre a transmissão de novas compensações, estando o comando de "Impedimento Retificação/Cancelamento" expressamente desativado (marcado como "NÃO"). Portanto, a impetrante detinha plena capacidade e liberdade sistêmica para retificar ou cancelar as declarações anteriores e promover o recolhimento. Com efeito, restou esclarecido que o dossiê administrativo nº 13032.336837/2022-82 foi instaurado apenas para verificar a possibilidade de transmissão de novas DCOMPs relacionadas ao crédito de PIS/COFINS discutido na ação rescisória, em razão da liminar então concedida naquele feito, não tendo havido procedimento de apuração do quantum devido pela Administração Tributária. Ademais, sendo a própria empresa a responsável pela apuração inicial dos créditos, incumbia a ela realizar os cálculos da parcela atingida pela modulação temporal estabelecida pelo STF. Também foi acertado o entendimento do juízo a quo no sentido de que na eventualidade de dúvida aritmética irresolvível ou receio da mora, a impetrante dispunha de mecanismos idôneos, como o pagamento via DARF avulso ou o depósito judicial do montante que entendia devido, nos moldes do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que resguardaria o benefício concedido no acórdão rescisório sem a necessidade de judicialização infundada no juízo de piso. Além disso, a alegação recursal de impossibilidade absoluta de regularização, portanto, não veio acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo, requisito indispensável ao cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A delimitação estabelecida no acórdão rescindente — exclusão apenas dos créditos relativos a fatos geradores anteriores a 15/03/2017 — possui natureza objetiva e aritmética, permitindo à própria contribuinte identificar os créditos utilizados em compensação e promover a correspondente regularização. Como bem consignou o Juízo de origem, a empresa foi a responsável pela apuração originária dos créditos posteriormente utilizados nas DCOMPs, de modo que não se evidencia dependência exclusiva da Administração Tributária para a quantificação dos valores envolvidos. Dessa forma, restando patente a incompetência do juízo de primeiro grau para alterar o comando do Tribunal e descaracterizada a tese de inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação tributária, a manutenção da denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 30 DIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SISTEMA PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO PARA RETIFICAÇÃO. ARTIGO 63, § 2º DA LEI Nº 9.430/1996. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, o qual julgou denegada a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. O pedido consistia na suspensão do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, concedido à impetrante nos autos de Ação Rescisória, para regularização de débitos compensados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à suspensão do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, concedido no bojo de Ação Rescisória por esta Corte, bem como se a via do mandado de segurança no primeiro grau é adequada para tal fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para regularização sem encargos, fundado no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, consubstancia comando jurisdicional expresso da 2ª Seção do TRF3 nos autos da Ação Rescisória. 4. Inviável que o juízo de primeiro grau, via mandado de segurança, suspenda ou dilate prazo fixado por órgão superior, caracterizando-se a manifesta inadequação da via eleita. O pleito de dilação ou adequação deveria ter sido deduzido no feito de origem. 5. Evidencia-se a ausência de direito líquido e certo, dado que a premissa de bloqueio sistêmico absoluto restou documentalmente refutada. 6. A Receita Federal demonstrou que, embora houvesse impedimento para a transmissão de novas compensações, o sistema permanecia habilitado para a retificação e o cancelamento das declarações já entregues. 7. Competia à impetrante apurar a parcela atingida pela modulação dos efeitos e proceder ao recolhimento correspondente. 8. Na hipótese de incerteza aritmética, a garantia do benefício concedido poderia ser obtida mediante pagamento via DARF avulso ou depósito judicial do montante (art. 151, II, do CTN), afastando a tese de ineficácia ou dano irreparável iminente provocado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem honorários. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança impetrado em primeiro grau constitui via inadequada para buscar a suspensão ou dilação de prazo fixado em acórdão de Ação Rescisória por Tribunal Superior. 2 Ausente o direito líquido e certo quando refutada a alegação de bloqueio sistêmico que impediria o cumprimento da obrigação tributária principal.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 63, § 2º; CTN, art. 151, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015649-89.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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