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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004158-18.2026.8.21.0074/RS AUTOR: SOFIA BRONSTRUP GISCH GREGORIO ADVOGADO(A): SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A): IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A): SELTON SALLET MELO AUTOR: JANE ROBERTA LIVISKI ADVOGADO(A): SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A): IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A): SELTON SALLET MELO DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos (art. 319 do CPC), recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade judiciária. 3. Em relação à audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, sabe-se que ela tem lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito de forma célere, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos. No entanto, há situações excepcionais, devidamente motivadas, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo — art. 357, § 4º ou audiência de conciliação, instrução e julgamento — art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe. No caso, considerando a indisponibilidade de pauta neste juízo ante ao elevado número de processos, aliado ao fato que a espera por pauta livre importará em aumento da morosidade processual, em nítido prejuízo (às partes, aos advogados e ao Judiciário), privilegiando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. No entanto, nada impede que as próprias partes realizem a conciliação extrajudicialmente e informem nos autos. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que planeja produzir, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que cogita produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão ambas as partes, já na contestação/réplica, apresentar o rol ou pelo menos indicar o número de testemunhas a serem ouvidas. Caso possuam interesse na utilização do sistema de videoconferência, com a oitiva da testemunha no foro de outra comarca, também desde logo deverão requerê-lo, indicando a(s) respectiva(s) comarca(s), sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência ou julgamento antecipado do feito. Cite-se e intime-se.
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