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5004153-97.2024.8.21.0063

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004153-97.2024.8.21.0063/RS DESPACHO/DECISÃO Maurício Assis da Silva Quadros e Elisa Lea Lima Quadros ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra os sucessores de Elbécio Elmir Núñez e Arlete Lima Núñez. Alegam ter adquirido o imóvel da matrícula nº 31.832 em 07/10/1994, sem obter a escritura definitiva devido ao falecimento dos promitentes vendedores. Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, questionaram a quitação do preço e defenderam a necessidade de partilha dos bens. A parte autora apresentou réplica e regularizou o polo ativo com a inclusão de Elisa Lea Lima Quadros. Ambas as partes regularizaram suas representações processuais e comprovaram os óbitos dos vendedores. Da Regularização Processual e das Questões Preliminares Verifica-se que o polo ativo foi devidamente regularizado com a inclusão de Elisa Lea Lima Quadros (evento 77, DOC1), copromitente compradora constante no contrato original de 1994 (evento 1, DOC5). Foram apresentados sua procuração com poderes específicos (evento 1, DOC2) e seus documentos de identificação pessoal (evento 77, DOC3). Desse modo, resta sanada a irregularidade apontada na decisão anterior (evento 65, DOC1), restando prejudicada e, portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus na contestação (evento 36, DOC1). No tocante ao polo passivo, constata-se a regularização integral da representação dos sucessores dos promitentes vendedores falecidos, Elbécio Elmir Nuñez e Arlete Lima Nuñez. O réu Helvécio Lima Núñez atua em causa própria (evento 50, DOC1), a ré Fernanda Lima Núñez Mendes Ribeiro também atua em causa própria (evento 50, DOC1), declarando-se regularizada sua representação para todos os fins processuais, a fim de assegurar a validade das intimações que lhe forem dirigidas, e o réu César Augusto Lima Núñez encontra-se devidamente representado por procuradores constituídos nos autos (evento 50, DOC2). Ademais, o esclarecimento prestado pela parte autora (evento 63, DOC1) demonstra que o imóvel sob a matrícula atual número 31.832 equivale à antiga matrícula número 971, o que é suficiente para a adequada individualização do bem objeto da demanda. Quanto à indisponibilidade averbada na matrícula por ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os autores comprovaram que a restrição foi cancelada por força de sentença transitada em julgado proferida nos Embargos de Terceiro nº 0021000-21.2022.5.04.0011 (evento 63, DOC3). Caso a averbação do cancelamento da restrição ainda não tenha sido efetivada no registro imobiliário, essa comprovação deverá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. Das Prejudiciais de Mérito A parte autora arguiu, em sede de réplica, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor por parte dos réus, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (evento 41, PET1, página 3). Considerando que os réus não formularam pedido reconvencional de cobrança ou de rescisão contratual, limitando-se a alegar o inadimplemento como matéria de defesa, a análise da prescrição da pretensão de cobrança da dívida será apreciada como elemento integrante do mérito, de modo a verificar se o decurso do tempo obsta ou não a exigência de quitação para fins de adjudicação compulsória. Dos Pontos Controvertidos Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato e de direito: a) a comprovação da quitação integral do preço do imóvel ajustado no contrato de 1994, especialmente quanto ao adimplemento ou à assunção da obrigação de sub-rogação no débito hipotecário junto à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul (evento 1, DOC5); b) a ocorrência de prescrição sobre a pretensão de cobrança de eventuais parcelas remanescentes e as repercussões jurídicas desse decurso de tempo sobre o direito de exigir a outorga da escritura definitiva imobiliária; c) a possibilidade jurídica de se proceder à adjudicação compulsória diretamente em face dos herdeiros dos promitentes vendedores falecidos, prescindindo de prévia partilha ou finalização de inventário dos bens dos falecidos. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência do contrato de promessa de compra e venda, na posse mansa e pacífica sobre o imóvel e no decurso do prazo prescricional para cobrança de eventuais obrigações acessórias. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a ocorrência de atos inequívocos de cobrança ou de oposição à posse exercida pelos compradores durante o período de mais de trinta anos. Das Provas e do Julgamento Antecipado A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria controvertida nos autos é estritamente de direito, visto que a posse, o contrato de 1994 e o falecimento dos vendedores são pontos incontroversos (evento 57, DOC1 e evento 77, DOC1). Os réus requereram genericamente a produção de provas no bojo de sua peça contestatória (evento 36, CONT1), sem, contudo, especificar a necessidade ou a utilidade de dilação probatória em audiência. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia limita-se a questões de direito, visto que os réus não contestaram a existência do contrato de 1994, a posse exercida pela parte autora nem o falecimento dos promitentes vendedores. Desse modo, a solução da lide depende apenas da interpretação do contrato particular firmado entre as partes em 1994, dos comprovantes de posse de longa data apresentados, do reconhecimento do óbito dos contratantes originais e da aplicação das regras legais de prescrição. Trata-se, portanto, de matéria cuja prova é essencialmente documental, já encartada ao processo. Desse modo, reputando suficientes os elementos de convicção constantes dos autos, indefere-se a produção de outras provas e anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) declaro regularizado o polo ativo da demanda, com a inclusão de Elisa Lea Lima Quadros (evento 77, DOC1); b) declaro regularizado o polo passivo da ação, em face da representação de todos os herdeiros dos falecidos promitentes vendedores (evento 36, DOC1 e evento 50, DOC1); c) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus na contestação (evento 36, DOC1), declarando o feito devidamente saneado; d) fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos delineados nesta fundamentação; e) indefiro a produção de novas provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; f) determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o presente saneamento, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se.

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