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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004151-80.2026.4.04.7010/PR REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA CAROLINA RODRIGUES MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A): VINICIUS BERTUSSI VELOZO (OAB PR056872) ADVOGADO(A): EDUARDA FRANCISCO BIAZZOLI (OAB PR121235) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VINICIUS BERTUSSI VELOZO (OAB PR056872) ADVOGADO(A): EDUARDA FRANCISCO BIAZZOLI (OAB PR121235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrante, pelos quais aponta a existência de contrariedade na decisão do evento 8, DESPADEC1, quanto a determinação de apresentação de novo instrumento procuratório e nova declaração de hipossuficiência. Fundamentação. Quanto à tempestividade dos embargos, verifica-se no ev. 13 que eles foram interpostos no dia 29/06/2026, portanto dentro do prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. A propósito, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei). O impetrante alega contrariedade entre a determinação para apresentação de novas procuração e declaração de hipossuficiência e a aceitação de documento com inscrição no ICP-Brasil da decisão. No entanto, não há contradição da decisão proferida. De fato é possível a aceitação de assinatura proveniente de certificação pelo ICP-Brasil. Em rápida consulta ao endereço eletrônico da própria TramitaSign, é possível verificar que a empresa é uma plataforma de assinador eletrônico que realiza assinatura digital avançada1, cuja validade não é aceita pela jurisprudência majoritária do TRF da 4ª região, inclusive para a 10ª Turma, contrariando a ementa colacionada pelo embargante em suas razões recursais: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não homologou a cessão de crédito comunicada nos autos, ante a ausência de assinatuta digital válida no instrumento particular de cessão e na procuração, na forma prevista na lei 11.419/2006 (evento 134, DESPADEC1). Sustenta o agravante que a contratação entre os particulares atendeu integralmente à legislação vigente, pois a lei 11.419/2006 estabelece critérios para utilização das assinaturas eletrônicas em processos judiciais, mas delimita seu campo de abrangência apenas ao envio de petições, de recursos e à prática de atos processuais, conforme disposto em seu art. 2º. Argumenta que se deve distinguir a cessão de crédito do precatório, ato entre particulares, formalizado de acordo com a regulamentação aplicável, do ato processual consubstanciado na comunicação de referida cessão nos autos do processo. Afirma que o protocolo do ato processual consistente na petição informando a cessão foi devidamente assinado mediante a utilização de certificado digital, de acordo com as disposições da Lei nº 11.419/06. Assevera que o termo de cessão e a procuração anexados foram assinados eletronicamente por meio de plataforma que, além do uso de certificação digital segura, realiza verificação biométrica facial (selfie) do signatário no momento da assinatura, garantindo elevado nível de confiabilidade, autenticidade e integridade, em conformidade com o conceito legal de assinatura qualificada. Aduz que a plataforma Clicksign, ao gerar documentos assinados com autenticação facial e com rastreabilidade auditável, cumpre rigorosamente os critérios legais e técnicos exigidos para assinatura eletrônica qualificada, inclusive para efeitos processuais. Cita precedente do STJ. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se a validade da assinatura eletrônica no contrato particular de cessão de crédito (evento 125, CONTR2) firmado pela parte autora e na procuração (evento 125, PROC3). A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, reconhece como assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 3º, III: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. De outro lado, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelece a seguinte classificação no art. 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. A decisão agravada assim considerou: 1. Pela petição do evento 125, ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS requereu a homologação da cessão de 82 % do crédito requisitado através do precatório vinculado a estes autos, autuado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob nº 5006494-30.2025.4.04.9388 (OFÍCIO REQUISITÓRIO 25700005596). Para tanto, apresentou o contrato particular de cessão de créditos (evento 125, CONTR2), assinado pela plataforma CLICKSIGN. Tanto o contrato de cessão, como a procuração outorgada pelo exequente e pela ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, foram assinados pela mesma plataforma. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do token exigência legal. O § 1º do art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja digitalmente assinada, na forma da lei. Já a Lei 11.419/2006 (que regulamenta o processo eletrônico), em seu art. 1º, § 2º, inciso III, considera assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Ou seja, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Por sua vez, a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14). Assim, a verificação de documentos assinados digitalmente deve ser feita perante o sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, confira-se o decidido pela Primeira Turma Recursal do Paraná no Recurso Cível 5007672-56.2023.4.04.7004 (Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 18.12.2023): [...] Em seu recurso, o causídico limitou-se a discorrer sobre a validade das assinaturas no sistema ZAPSIGN e apresentou documentos assinados digitalmente, todavia, nada obstante as alegações do recorrente, da análise dos documentos apresentados, inclusive aqueles anexados em sede de recurso, verifico não ser possível a validação das assinaturas eletrônicas junto ao ITI. Quanto ao ponto, correta a sentença ao afirmar que a assinatura digital que consta da procuração não tem validade jurídica perante terceiros e este juízo, porque não aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, consoante fundamentação jurídica exposta no referido despacho. [...] Desse modo, no caso em apreço, considerando a ausência de validade jurídica da assinatura digital, os documentos apresentados não podem ter sua validade reconhecida. Assim, uma vez não atendida a determinação para emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dentre outros, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. [...] 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Convém ressaltar que o documento eletrônico digitalmente assinado deve ser apresentado em sua forma original com o fito de possibilitar a verificação da conformidade da referida assinatura perante o portal do ITI. Não basta, portanto, a juntada de cópias nem tampouco é possível o acréscimo de novos elementos ao documento digitalmente assinado. Quanto ao contrato de cessão e a procuração apresentados nestes autos, os resultados obtidos na tentativa de validação junto ao portal https://validar.iti.gov.br/ são os seguintes: Ou seja, a informação obtida é que os documentos foram assinados pela empresa CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A, e não pelos contratantes indicados nos documentos. Ante todo o exposto, indefiro a habilitação da cessão da forma como apresentada. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta no contrato de cessão de crédito e na procuração, realizada por meio da plataforma Clicksign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins processuais nos autos. Em relação à procuração outorgada pela autor da ação no evento 125, PROC3 para o fim de representá-los nos autos do processo judicial nº 5001525-23.2019.4.04.7014 ), podendo praticar todos os atos de interesse dos outorgantes -- inclusive extrajudicialmente, quando referente a interesses, direitos e obrigações dos outorgantes relacionados ao Processo Judicial e ao Precatório --, em especial receber e levantar valores, transigir, substabelecer, com ou sem reserva de poderes, e receber e dar quitação (dentre outros), não há controvérsia que sem assinatura digital válida. Como referido pelo próprio agravante em suas razões recursais, para a prática de atos processuais - como é a procuração outorgada para representação judicial no processo eletrônico - é exigida a regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital, na forma da lei 11.419/2006. De outro lado, em relação ao contrato particular de cessão de crédito (evento 125, CONTR2) firmado entre as partes, a jurisprudência corrobora a assertiva de que a assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma com idoneidade técnica comprovada é válida. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito de representação perante o INSS por meio de procuração digitalmente assinada pela plataforma ZapSign, em processo administrativo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade jurídica da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign para representação perante o INSS; e (ii) a possibilidade de estender a validade de procurações eletrônicas assinadas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros no INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A procuração digitalmente assinada via ZapSign é válida para o processo administrativo objeto da impetração, pois sua autenticidade foi comprovada, em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 11.419/06, e a idoneidade técnica da plataforma foi demonstrada, atendendo aos parâmetros de segurança estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020.4. Não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign, pois não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, sendo suficiente a comprovação da autenticidade do documento.5. O pedido das impetrantes de estender a validade irrestrita das procurações eletrônicas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros não pode ser acolhido, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 7. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma com idoneidade técnica comprovada é válida para representação perante o INSS em processo administrativo específico, mas seus efeitos não se estendem de forma irrestrita a outros processos administrativos. _____________________________________________________* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 487, I, 489, 1.025 e 1.026; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; Lei nº 11.419/06, art. 2º, III; Lei nº 14.063/2020; Decreto nº 10.543/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. _____________________________________________________* Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2018; STF, Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.06.2019. _____________________________________________________* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, ApRemNec 5004193-58.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 23/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato, realizada por meio da plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) possui validade jurídica em processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, exige que o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico sejam feitos mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (art. 1º, § 2º, inc. III, al. a, e art. 2º).4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos que utilizem certificados digitais emitidos por essa estrutura (art. 1º).5. Embora o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 faculte a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, essa validade é condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.6. No contexto de um processo judicial, a aceitação de assinaturas eletrônicas não pode ser objeto de liberalidade, mas sim de previsão legal, sendo aplicável a exigência de certificação pela ICP-Brasil.7. A plataforma ZapSign não é credenciada pela ICP-Brasil, e a própria empresa reconhece que suas assinaturas não são registradas perante essa infraestrutura, o que as torna inválidas para fins processuais, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, p.u., art. 485, inc. I, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º e art. 10, §§ 1º e 2º; EC nº 32/2001, art. 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III, al. a, e art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006430-98.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5002013-61.2017.4.04.7009, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 07.05.2025; TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5066764-70.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022. (TRF4, AC 5034583-74.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. 5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign, não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida certificada pela ICP-Brasil.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico. (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025) Ocorre que a cessionária foi representada por, nos termos do contrato, neste ato devidamente representada, conjuntamente, por Bruno Eduardo Fernandes Viveros, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 33.698.597-6 e inscrito no CPF sob o nº 303.728.988-07, bv@orizpartners.com.br, telefone celular 01198222-5798 e Beni Hess Akstein, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 091.063.897-75, endereço eletrônico ba@orizpartners.com.br, telefone celular 01198696-6667., sem que conste qual a origem e qualidade da relação jurídica com a cessionária. Outrossim, duvidosa a possibilidade de clausula de confidencialidade de valores de transferência de precatórios, para fins de habilitação judicial, dada o risco, em tese, de lavagem de dinheiro com recursos de origem pública. Nesse contexto, pela irregularidade do contrato, indefiro o efeito ativo. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta, querendo. (TRF4, AG 5033389-62.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 21/10/2025) Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo agravante de decisão que determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida, nos autos de processo eletrônico na Justiça Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio da plataforma ZapSign, que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é válida para fins de representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, diante do disposto na Lei nº 11.419/2006, Lei nº 14.063/2020, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme art. 3º, III. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil como autoridade certificadora oficial para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos no âmbito do processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. 5. O entendimento consolidado nesta Corte, em precedentes recentes, é no sentido de que assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, como as realizadas por plataformas privadas tipo ZapSign, não possuem validade para fins de representação processual na Justiça Federal da 4ª Região, não sendo possível admitir sua validade sem convenção entre as partes ou aceitação pelo destinatário, o que não ocorre no processo judicial eletrônico desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a regularização da representação processual mediante juntada de procuração com assinatura digital válida certificada pela ICP-Brasil.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico. (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 07/08/2025) DECISÃO: 1. Consoante se infere das informações constantes do eproc, o instrumento de substabelecimento de evento 14, SUBS6 apresenta o mesmo vício daquele constante do evento 3, SUBS6, com a indicação de que o documento foi alterado após a assinatura ou esta não pertence a este documento: À míngua da possibilidade de conferir a integridade e a autenticidade de tal assinatura por outro meio, entende-se que o documento é inválido para os fins pretendidos, não se tratando de mera falha técnica do eproc. É entendimento deste TRF4 que a assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico (TRF4, AC 5002491-06.2025.4.04.7101, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 16/06/2026). A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA (GOV.BR). VALIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência, exigindo assinatura qualificada ou física, sob pena de cancelamento da distribuição, por considerar a assinatura digital avançada (gov.br) insuficiente para processos judiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que impõe risco de extinção do processo por irregularidade da representação processual; (ii) a validade da assinatura eletrônica avançada (gov.br) para procuração e declaração de hipossuficiência em processos judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no risco de cancelamento da distribuição. (REsp 1.704.520/MT, STJ).4. Esta Corte admite tanto a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou pela conta gov.br para fins de representação processual. (TRF4, AC 5004091-42.2014.4.04.7103; TRF4, AG 5041393-88.2025.4.04.0000).IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a regularidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, determinando o prosseguimento do feito. (TRF4, AG 5015830-58.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 02/06/2026) Os demais documentos, inclusive a procuração acostada ao evento 14, PROC4 e o primeiro substabelecimento ao evento 14, SUBS5, estão acompanhados de certificados de autenticidade e de dados que possibilitam a conferência do atributo pela via digital. 2. Dessarte, considerando que o vício é atinente unicamente ao substabelecimento de evento 14, SUBS6, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que os procuradores interessados promovam o saneamento do vício apontado, sob pena de retificação da autuação processual para que dela sejam excluídos, constando apenas os advogados antes cadastrados e os referidos no evento 14, SUBS5. 3. Intime-se apenas a parte interessada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO). 4. Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, inclua-se em pauta de julgamento. (TRF4, AC 5003218-70.2023.4.04.7121, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/08/2026) Diante disso, a decisão não apresenta contradição em seu conteúdo, razão pela qual CONHEÇO os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Por fim, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar procuração com assinatura válida, física (idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/); b) recolher as custa inicial ou nova declaração de hipossuficiência com assinatura válida, física (idêntica àquela constante do documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br/). 1. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/validade-tramitasign
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