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5004151-23.2024.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004151-23.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: INAJARA GARCIA CANABARRO CPF: 019.928.180-70 e outros RÉU: FABIO ALVES DE FREITAS CPF: 572.900.836-87 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, ajuizado por INAJARA GARCIA CANABARRO e KERRISON CANABARRO GONÇALVES, em desfavor de FÁBIO ALVES DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Alegam os requerentes a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título, uma vez que os serviços não foram integralmente prestados e não há definição clara dos valores devidos nem data de vencimento. Sustenta-se que apenas parte do objeto contratual foi cumprida (ajuizamento de inventário não concluído), inexistindo a propositura da ação de união estável, o que afasta a cobrança integral e impõe eventual apuração proporcional em ação própria. Aduz a embargante abusividade na cobrança, ausência de contraditório e dificuldades pessoais e financeiras relevantes após o falecimento do companheiro. Pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à sua subsistência. Com a inicial, vieram documentos. Indeferimento do efeito suspensivo (ID 10427323771). Impugnação aos embargos, através da qual alega o embargado, em preliminar, a inexistência de inépcia da inicial, sustentando que o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível. No mérito, defende que prestou os serviços contratados, sendo o não prosseguimento das ações decorrente de conduta da embargante, o que justifica a cobrança integral dos honorários pactuados. Ao final, requer a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução (ID 10445135034). Manifestação do embargante (ID 10579245889). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte embargada pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (ID 10624487871). A parte embargante, por sua vez, também pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 10637399668). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – INÉPCIA DA INICIAL A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão - das partes, da causa de pedir e do pedido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PETIÇÃO QUE INCORREU EM CERTA IMPRECISÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO. ANULAÇÃO. 1. [...]; 2. Se, por acaso inexiste perfeita fundamentação legal do pedido, tenho que não se deve abrir mão para a extinção do feito se ao Magistrado foi dado a entender o pleito do autor. [...]; 3. Apesar de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido. É mister a aplicação, ao caso em tela, do brocardo jurídico que preceitua "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito). 4. [...]; 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", a fim de que se profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito, nos termos delineados no voto. (REsp nº 281.085, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13.8.2001 - destaquei). Logo, sendo perfeitamente possível identificar os fatos narrados na petição inicial, afasto a preliminar arguida. IV – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (ID 10624487871). A parte embargante, por sua vez, também pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 10637399668). Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade da cobrança”. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Ainda, postergo a análise do requerimento de produção de prova pericial, para após a realização da prova oral. Defiro a produção de prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal das partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h30, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara, no Fórum desta Comarca. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 1340/PR/2022. As partes, advogados, membro do Ministério Público, vítima e as testemunhas, inclusive policiais civis e militares, deverão comparecer à sede predial desta unidade judiciária, devidamente munidos de documento oficial de identificação original, com foto, fica facultado o uso dos equipamentos de proteção individual, inclusive máscara, salvo em caso de sintomas gripais. Se as partes e/ou seus procuradores optarem por participar da audiência por videoconferência, deverão informar, no prazo de até 48h antes da sua realização, o endereço de e-mail para envio do link. Deverão acessá-lo, no horário designado para a audiência, utilizando-se de internet de boa qualidade, sob sua inteira responsabilidade e sob pena de, não o fazendo, arcar com os ônus processuais e materiais de sua ausência ao ato. Intimem-se as partes da audiência designada, do inteiro teor desta decisão e a apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. O rol de testemunhas deverá conter todas as informações exigidas pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva da testemunha não qualificada, nos seguintes termos: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Havendo testemunha a ser ouvida em outra comarca, expeça-se carta precatória, deprecando a oitiva, caso residente em Comarca fora do Estado de Minas Gerais. Se residente no Estado, deverá ser ouvida por meio de sala passiva, desde que o advogado da parte requeira expressamente, sob pena de se presumir que comparecerá para depor, presencialmente. A testemunha que for servidor público (civil ou militar) deverá ser requisitada, na forma do inciso III do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. A produção da prova testemunhal obedecerá rigorosamente as regras dos artigos 450 a 463 do Código de Processo Civil. A parte que quiser ouvir o depoimento pessoal da parte contrária deverá reiterar expressamente o requerimento constante da inicial ou da defesa e custear as despesas para sua intimação pessoal, até a data da apresentação do rol de testemunhas, caso não esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. A parte intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, observadas as determinações supra, deverá ser advertida de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegado, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o que constará do mandado, nos termos do §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004151-23.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INAJARA GARCIA CANABARRO CPF: 019.928.180-70 e outros FABIO ALVES DE FREITAS CPF: 572.900.836-87 Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o comprovante do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para intimação da parte embargante, tendo em vista o requerimento de depoimento pessoal. JULIA TOLEDO VICENTE DE OLIVEIRA Mantena, data da assinatura eletrônica.

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