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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004141-06.2026.4.04.7117/RS AUTOR: NEIVA EMILIA KLOSINSKI JAKUBOWSKI ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS: I – A Parte Autora deverá juntar aos autos: comprovante de residência em nome próprio e atual (emitido há menos de seis meses), ou, caso não tenha documentação em nome próprio, pelo fato de residir com terceiro: a) comprovante em nome deste, b) acompanhado de declaração de coabitação assinada pelo titular, c) bem como de documento de identificação do declarante; Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena no caso de descumprimento: indeferimento da peça. II - Cumpridos os itens do ponto I acima: A Parte Autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. O INSS será citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação. O procurador do INSS será intimado ainda para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a Autodeclaração que consta no Evento 1, PROCADM3, p. 12 e ss. Não havendo homologação do tempo rural e/ou da autodeclaração, indicar, expressamente, o(s) motivo(s) da negativa de reconhecimento do(s) período(s). Deverá ser alertado ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença. III - Após, os autos deverão ir conclusos.
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