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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5004134-81.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INGRID CASSIA SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 D.H DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA APARECIDA COSTA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de Ação Coletiva. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação pelo Município de Cariacica, os valores devidos foram consolidados conforme a certidão de cálculos da Contadoria Judicial, Id 81570672. Em petição superveniente, Id 94311189, o patrono da parte exequente pleiteou o destaque dos honorários contratuais (20%) sobre a quantia exequenda e a consequente expedição de requisições de pagamento individualizadas/separadas para os honorários contratuais, para o crédito da exequente e para os honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) faculta ao advogado a juntada do contrato de prestação de serviços para que os honorários convencionados sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Contudo, a prerrogativa de reserva ou dedução não altera a natureza jurídica do crédito principal, tampouco confere autonomia aos honorários contratuais perante o ente público executado. A obrigação contratual vigora exclusivamente entre o causídico e o seu cliente (relação de direito privado), razão pela qual a verba contratual integra o montante devido à própria exequente. Sob o aspecto processual e constitucional, o fracionamento do crédito principal do exequente para a emissão de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma destinada aos honorários contratuais encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de pagamento por modalidade diversa. Dessa forma, o valor pertinente aos honorários contratuais faz parte do crédito principal da exequente, devendo constar da RPV expedida em nome da parte autora. O repasse da parcela estipulada no contrato ao causídico deverá ocorrer no momento do levantamento ou liberação do alvará/crédito, mediante retenção no próprio montante principal, e não através de requisição autônoma de pagamento direcionada à Fazenda Pública. Portanto, indefiro o pedido de expedição de RPV individualizada/autônoma para cobrança dos honorários contratuais. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ordem jurídica estabelece premissa diversa. Trata-se de direito autônomo do advogado, constituindo verba alimentar própria (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). Assim, imperiosa a cisão para a expedição de 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos da planilha acolhida (Id 81570672): RPV do Exequente (Crédito Principal): Compreendendo a integralidade do valor apurado em favor da parte exequente (do qual poderá haver a retenção contratual por ocasião do efetivo levantamento/pagamento); RPV do Patron (Honorários Sucumbenciais): Expedida de forma autônoma em nome do advogado ou da sociedade de advogados habilitada, referente à sucumbência fixada no título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS, uma vez que a quantia contratada integra o crédito principal da exequente e não constitui obrigação autônoma perante a Fazenda Pública, ressalvado o direito de retenção/dedução por ocasião do levantamento do crédito da autora (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). DETERMINO a expedição de 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando os parâmetros da contadoria (Id 81570672) , assim discriminadas: a) RPV 1 (Crédito Principal): Expedida em nome da exequente MARIA APARECIDA COSTA CAMPOS, englobando a totalidade do valor principal exequendo ; b) RPV 2 (Honorários Sucumbenciais): Expedida de forma autônoma em favor do patrono/sociedade de advogados, referente aos honorários de sucumbência arbitrados no título executivo . Elaboradas as requisições no sistema de RPV/Precatórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 535, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, TRANSMITAM-SE os ofícios requisitórios à autoridade competente para o devido pagamento no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARIACICA-ES, 26 de agosto de 2026. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juiz(a) de Direito
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