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TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004132-66.2026.8.08.0014 AUTOR: ANDREA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDREA PEREIRA em face de BANCO PAN., cuja pretensão é a declaração de abusividade (venda casada/ausência de contraprestação) com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 950,00), Tarifa de Avaliação (R$ 680,00), Registro de Contrato (R$ 471,75), Seguros (R$ 2.285,00) e reflexos sobre o IOF e juros, inseridos na Cédula de Crédito Bancário nº 138098225, firmada para financiamento de veículo automotor. A parte requerida apresentou contestação (ID 97476747) sustentando, no mérito, a legalidade de todas as tarifas e serviços pactuados, escorando-se nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como rechaçou o pleito de devolução em dobro e de danos morais, juntando a documentação contratual. Réplica à contestação ID100741869. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA Conforme atestado pela certidão de ID98585880, a peça contestatória de ID97476747, foi apresentada fora do prazo legal. Desse modo, DECRETA-SE a revelia da parte requerida, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa. No presente caso, incide a exceção do art. 345, inciso IV, do CPC, Contudo, ressalto que tal presunção é relativa, recaindo apenas sobre a matéria fática, não atingindo o direito invocado nem a interpretação jurídica das cláusulas contratuais. Dessa forma, as teses jurídicas e as provas documentais juntadas pela parte requerida (contrato, laudos e termos de adesão) produzidas antes da sentença serão validamente consideradas para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de análise de legalidade contratual frente as teses consolidadas pelo STJ (Temas 958 e 972). Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMA-SE O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A ocorrência de abusividade ou de "venda casada" na imposição da Tarifa de Cadastro (R$ 950,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 680,00), Registro de Contrato (R$ 471,75) e Seguros (R$ 2.285,00); 2) A efetiva prestação dos serviços que justificam a cobrança das respectivas tarifas (registro no órgão de trânsito e confecção de laudo de avaliação técnica); 3) A ocorrência de cobrança indevida a justificar a repetição do indébito e se esta deverá ocorrer de forma simples ou em dobro (à luz do art. 42, parágrafo único do CDC e entendimento do STJ); 4) O cabimento do decote proporcional sobre o IOF e juros incidentes sobre os valores financiados; DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, considerando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a evidente vulnerabilidade técnica da parte autora perante a instituição financeira requerida e a verossimilhança das alegações inaugurais, DEFERE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto, portanto, que incumbia (e incumbe) à parte requerida o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados (ex: laudo de avaliação com parâmetros técnicos de mercado; prova do efetivo registro do gravame no Detran; e a concessão de liberdade de escolha de seguradora na contratação do seguro prestamista). Por fim, considerando que a matéria objeto da lide é eminentemente de direito (legalidade de tarifas bancárias em contrato de financiamento) e os documentos carreados aos autos mostram-se, a princípio, suficientes para a formação do convencimento do Juízo, vislumbra-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
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