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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004129-33.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ROSMAR BARCELLOS ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) EXEQUENTE: ROSA HIDEKO KOGA SAKAMOTO ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DE CASTRO CUNHA ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o pedido de levantamento do valor referente aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, conforme pacífico entendimento do C. STJ, o recebimento das verbas honorárias constitui direito autônomo do advogado, valores esses que, ademais, possuem cariz de natureza alimentar. Não obstante, tanto a legislação quanto a jurisprudência têm aceito a possibilidade de levantamento de valores a título de honorários advocatícios diretamente pela sociedade de advogados a que pertença o profissional ou profissionais titulares da verba. Todavia, é necessário para tal fim que o nome da sociedade de advogados conste do respectivo instrumento de procuração juntamente com o profissional contemplado, ou, ainda, que haja cessão do referido crédito em favor da pessoa jurídica. Neste sentido, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO . 1. Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia. 2. Cabe destacar, ainda, que não há impedimento jurídico para que o requerimento de reserva de honorários contratuais seja efetuado em nome da sociedade de advogados, composta pelos representantes da parte autora, conforme dispõe expressamente o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94. 3. No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição do pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou no contrato de cessão de créditos em seu favor pelos defensores mandatários. 4. Do exame da documentação acostada aos autos, verifico que a sociedade agravante, em momento anterior anterior à expedição do ofício precatório, juntou aos autos originários cópia do contrato de prestação de serviços jurídicos firmado pelo autor Luiz Garcia com o advogado Leonardo Stuepp Junior, cópia do Termo de cessão de créditos do mencionado contrato de prestação de serviços, tendo por cedente o advogado contratado, Dr. Leonardo Stuepp Junior, e como cessionário Bork Advogados Associados - EPP, bem como cópia do instrumento particular de alteração contratual da mencionada sociedade de advogados e a certidão da sua averbação na OAB de Santa Catarina . 5. Dessa forma, resta comprovada a titularidade do crédito pela Bork Advogados Associados - EPP, diante da cessão do crédito realizada pelo procurador contratado pelo autor da ação. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento . (TRF-3 - AI: 50131605020214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/12/2021). - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIABILIDADE. HIPÓTESES. NOME DAQUELA NO INSTRUMENTO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO PARA SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA O PROCURADOR. 1. A viabilidade de execução dos honorários por sociedade de advogados, já viável na hipótese constante do art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - é dizer, quando constante o nome daquela no instrumento procuratório, por força da jurisprudência iterativa do Egrégio STJ, foi alargada para abarcar mais um permissivo, representado pela existência de cessão do crédito para sociedade da qual integra o (s) procurador (es). 2. In casu, estando-se diante da segunda hipótese, inviável obstar-se a requisição dos valores relativos aos honorários advocatícios em nome da sociedade cessionária. (TRF4, AG 2006.04.00.034613-7, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 22/03/2007) Tal cautela se justifica, entre outros argumentos, pelo caráter alimentício da verba, já mencionado. 2. À luz de tais considerações, considerando o pedido de levantamento de valores referentes ao principal e aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1. Apresentar procuração na qual conste o nome da sociedade de advogados; 2.2. Comprovar o registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados no Conselho Seccional da OAB. 3. Após, voltem conclusos.
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