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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5004118-61.2026.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: OLGA BOLDI CURADOR: LUZINETE GARCIA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179, ROSELI DE OLIVEIRA - ES43558 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado em favor de OLGA BOLDI, pessoa submetida à curatela, representada por sua curadora LUZINETE GARCIA ROCHA, objetivando autorização judicial para alienação do imóvel denominado “Chácara Santa Rosa”, situado na Rua Tercília Astori Gobbi, s/n, Muquiçaba, Guarapari/ES, com área de 360,00 m², matriculado sob o nº 5.273 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES. Sustentou, em síntese, que a curatelada necessita de cuidados contínuos, tratamento médico e psiquiátrico, medicamentos, cuidadora e recursos destinados à sua subsistência, de modo que a alienação do imóvel seria necessária para assegurar sua saúde, dignidade e qualidade de vida. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, do termo de curatela, documentação relativa ao imóvel, elementos referentes à situação de saúde e às despesas da curatelada, bem como termos de anuência subscritos por seus irmãos. O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara Cível, que reconheceu sua incompetência, em razão da dependência funcional em relação ao juízo no qual processada a interdição, determinando a redistribuição à 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a comprovação das despesas alegadas e a apresentação de, ao menos, três avaliações do imóvel, a fim de aferir a efetiva necessidade da alienação e sua vantajosidade para a curatelada. Em cumprimento, foram juntados documentos comprobatórios de despesas, recibos relativos à prestação de serviços de cuidadora e três avaliações imobiliárias, que atribuíram ao bem os valores de R$ 320.000,00, R$ 370.000,00 e R$ 390.000,00. Após nova vista, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, desde que a alienação ocorra por valor não inferior ao apurado nas avaliações apresentadas, com prestação de contas detalhada e periódica acerca da destinação dos recursos obtidos. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa submetida à sua incidência, cabendo ao curador administrar o respectivo patrimônio segundo o seu exclusivo benefício e observadas as limitações estabelecidas judicialmente. A alienação de bem imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela não constitui ato de simples administração. Por envolver disposição patrimonial potencialmente irreversível, exige controle jurisdicional, aplicando-se à curatela, no que couber, as disposições concernentes à tutela, conforme estabelece o art. 1.781 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 1.748, IV, do Código Civil condiciona a alienação dos bens imóveis à prévia autorização judicial, enquanto o art. 1.750 estabelece que os imóveis pertencentes aos tutelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. A exigência de autorização judicial não constitui mera formalidade. Seu propósito é assegurar que o ato de disposição patrimonial efetivamente corresponda ao melhor interesse da pessoa curatelada, evitando dilapidação patrimonial ou utilização dos recursos em finalidade estranha às suas necessidades. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. O termo de curatela juntado aos autos comprova que LUZINETE GARCIA ROCHA foi nomeada curadora de OLGA BOLDI nos autos da interdição nº 021.10.005503-3. A documentação apresentada evidencia, ainda, que a curatelada é pessoa idosa e necessita de cuidados especiais e contínuos. Inicialmente foi apresentada planilha estimando despesas mensais com fraldas geriátricas, medicamentos de uso contínuo, alimentação, higiene pessoal, serviços domésticos e cuidadora. Após provocação ministerial, foram juntados documentos destinados à comprovação dos gastos, inclusive recibo de pagamento de cuidadora no valor de R$ 1.800,00, além de comprovantes relacionados às despesas ordinárias da curatelada. O conjunto probatório, portanto, revela a existência de despesas atuais e permanentes relacionadas à manutenção de sua saúde, subsistência e qualidade de vida. Também se encontra demonstrada a utilidade econômica da alienação. O imóvel objeto do pedido consiste no lote denominado “Chácara Santa Rosa”, situado na Rua Tercília Astori Gobbi, s/n, Muquiçaba, Guarapari/ES, com área de 360,00 m² e matrícula nº 5.273 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Embora a petição inicial tenha atribuído ao imóvel valor de R$ 250.000,00, a instrução posterior revelou valor de mercado superior. Foram apresentadas três avaliações realizadas por profissionais do mercado imobiliário. A primeira estimou o bem em R$ 320.000,00; a segunda, em R$ 370.000,00; e a terceira, em R$ 390.000,00. Desse modo, o valor inicialmente indicado na petição não mais constitui parâmetro adequado para a alienação, diante dos elementos de avaliação produzidos no curso do procedimento. A autorização judicial, por conseguinte, deve observar o menor valor encontrado entre as avaliações contemporâneas, R$ 320.000,00, de forma a impedir alienação por preço inferior ao patamar mínimo de mercado demonstrado nos autos, sem inviabilizar desnecessariamente a negociação. Importa registrar, ainda, que os irmãos JOSÉ MARIA BOLDI, LOURDES BOLDI GARCIA e SUNTA BOLDI ROSA manifestaram expressamente anuência à alienação, reconhecendo que os recursos dela provenientes deverão ser destinados às necessidades da curatelada. Embora a concordância dos familiares não substitua a autorização judicial nem constitua, por si só, fundamento suficiente para a disposição do patrimônio da curatelada, representa elemento adicional a corroborar a inexistência, nos autos, de controvérsia familiar acerca da conveniência da medida. Não se identifica, ademais, elemento concreto que desabone a atuação da curadora. Nesse cenário, a preservação do imóvel, sem demonstração de utilidade imediata para a subsistência da curatelada, não se mostra mais vantajosa do que sua conversão em recursos destinados à satisfação de necessidades atuais e contínuas de saúde e manutenção pessoal. A proteção patrimonial da pessoa submetida à curatela não pode ser compreendida como simples conservação estática de seus bens. O patrimônio possui caráter instrumental e deve servir, prioritariamente, à satisfação das necessidades e à promoção da dignidade de sua titular. Assim, comprovada a necessidade de recursos, demonstrada a existência do bem e estabelecido parâmetro contemporâneo de seu valor de mercado, a alienação revela-se medida adequada e benéfica aos interesses de OLGA BOLDI. O Ministério Público, após examinar a documentação complementar, igualmente concluiu pela existência de despesas reais, atuais e indispensáveis, reconheceu que as avaliações situam o imóvel entre R$ 320.000,00 e R$ 390.000,00 e opinou favoravelmente à alienação, condicionando-a à observância do valor apurado e à prestação de contas dos recursos obtidos. A manifestação ministerial harmoniza-se com os elementos constantes dos autos. Necessário, contudo, estabelecer mecanismos de proteção do produto da alienação. O numerário decorrente da venda continuará integrando o patrimônio da curatelada e, por isso, não poderá ser confundido com o patrimônio pessoal da curadora nem empregado em finalidade estranha aos interesses de OLGA BOLDI. Consequentemente, o produto integral da alienação deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da curatelada, admitida sua movimentação pela curadora exclusivamente para despesas relacionadas à saúde, alimentação, medicamentos, cuidadora, higiene, moradia, vestuário e demais necessidades destinadas à manutenção, dignidade e bem-estar da curatelada. A curadora deverá conservar os documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas e prestar contas da utilização dos recursos perante este Juízo, permitindo o efetivo acompanhamento da administração patrimonial. Considerando que a própria alienação é autorizada justamente para permitir o custeio das despesas ordinárias e extraordinárias da curatelada, mostra-se adequado autorizar a utilização dos valores para essas finalidades, sem prejuízo da posterior fiscalização judicial mediante prestação de contas. Por fim, diante da cognição exauriente realizada no presente procedimento, fica prejudicada a análise autônoma do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.748, IV, 1.750, 1.774 e 1.781 do Código Civil, e nas disposições relativas à jurisdição voluntária previstas nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) AUTORIZAR a curadora LUZINETE GARCIA ROCHA a alienar o imóvel pertencente à curatelada OLGA BOLDI, consistente no lote de terreno denominado “Chácara Santa Rosa”, situado na Rua Tercília Astori Gobbi, s/n, Muquiçaba, Guarapari/ES, com área de 360,00 m², objeto da matrícula nº 5.273 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES; b) estabelecer que a alienação deverá ocorrer por preço não inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), correspondente ao menor valor dentre as três avaliações imobiliárias apresentadas nos autos; c) autorizar a curadora a praticar e assinar, em representação da curatelada e nos limites deste alvará, os atos e instrumentos estritamente necessários à concretização da alienação, inclusive escritura pública; d) determinar que o produto integral da venda seja depositado em conta bancária de titularidade de OLGA BOLDI, vedada sua transferência definitiva para conta pessoal da curadora ou de terceiros, ressalvados os pagamentos comprovadamente realizados em benefício da curatelada; e) autorizar a utilização dos recursos exclusivamente em benefício da curatelada, para custeio de despesas relacionadas à sua saúde, tratamento médico e psiquiátrico, medicamentos, cuidadora, alimentação, higiene, moradia, vestuário e demais necessidades necessárias à preservação de sua dignidade e qualidade de vida; f) determinar à curadora que preste contas detalhadamente da alienação e da aplicação dos recursos, mediante apresentação da escritura ou instrumento de alienação, comprovante do recebimento e depósito do preço e documentos comprobatórios das despesas realizadas, sem prejuízo das demais prestações de contas inerentes ao exercício da curatela; g) advertir a curadora de que os recursos provenientes da alienação pertencem exclusivamente à curatelada e deverão ser administrados em seu benefício, ficando a gestora sujeita às consequências civis, processuais e, quando cabíveis, criminais decorrentes de eventual desvio de finalidade ou utilização indevida. Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória, diante do julgamento definitivo do mérito. Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, dele devendo constar expressamente a identificação do imóvel, o preço mínimo ora fixado e as condições estabelecidas nesta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações pertinentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo da fiscalização da aplicação dos recursos e da prestação de contas. GUARAPARI/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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