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5004117-06.2022.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Autos n.: 5004117-06.2022.8.13.0271 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em face de João Lenon da Paixão Rodrigues, com o fim de apurar suposta prática do crime previsto no artigo 28,da Lei n. 11.343/06. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95. Habilite-se a defesa, conforme requerido (id.10736074437). Analisando os autos, verifica-se que o acusado foi capturado pelos policiais portando menos de 40g de maconha, conforme laudo toxicológico encartado no evento 9497021311, p.26. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), fixou tese de repercussão geral a respeito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O colegiado, por maioria, definiu que será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até quarenta gramas de cannabis sativa, sendo que essa conduta passou a ser considerada ilícito administrativo, cabendo ao CNJ estabelecer procedimento administrativo que observe o devido processo legal para a aplicação das medidas administrativas cabíveis, o que ainda não ocorreu. Diante do entendimento firmado pelo STF, aplicável ao caso em análise, mostra-se incabível o prosseguimento da persecução penal e, eventualmente, a condenação criminal, dado o caráter administrativo que passou a ter a conduta em exame. Em suma, cessaram os efeitos penais. Como se sabe, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. No caso, embora não se trate de lei posterior, mas de decisão do STF, a Corte reconheceu a atipicidade penal da conduta de portar até quarenta gramas de maconha para uso próprio, reclassificando-a como infração administrativa. É certo, portanto, que a decisão do STF promoveu verdadeira abolitio criminis, impondo-se o encerramento da demanda na seara penal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO o acusado João Lenon da Paixão Rodrigues, por não constituir o fato infração penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, nos termos da Lei n. 11.343/06. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa. Vista ao Ministério Público. Intime-se a defesa. Publique-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juíza de Direito

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