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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004109-60.2026.4.03.6201 AUTOR: ELIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RAMOS DE MATOS - MS28889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto em diligência o julgamento. I- Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, desde 18.06.2026, sugerindo a reavaliação médica em 2 anos (ID 593621411). O INSS alega ausência de qualidade de segurada. Informa que a autora propôs ação distribuída sob nº 5007451-50.2024.4.03.6201, perante este Juizado, onde foi extinta sem julgamento do mérito, por insuficiência de provas documentais quanto à alegada condição de segurada especial. Sustenta que não há provas contemporâneas à atividade rural nos 12 meses anteriores à DII. II - Segundo informações constantes nos autos, a autora afirma ser trabalhadora rural, e nessa condição sobrevive em regime de economia familiar. A parte autora a fim de comprovar o exercício da atividade rural anexou documentos que não são contemporâneos há pelo menos 12 meses da DII fixada. Há uma nota fiscal, datada de 15.02.2025, cujo destinatário é pessoa diversa da autora. III- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, anexar os documentos, que comprovam exerce atividade rural em regime de economia familiar, contemporâneos a pelo menos 12 meses que antecede o início da incapacidade, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito, por insuficiência de prova material nesse sentido. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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