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5004099-46.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5004099-46.2026.8.21.0101/RS AUTOR: LIANA KUTTNER SCHEIDT ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965) ADVOGADO(A): ADRIANA CORREA MOREIRA (OAB RS113230) AUTOR: ROSANE KUTTNER TISSOT ADVOGADO(A): MICHELE ADRIANA DUTRA (OAB RS056965) ADVOGADO(A): ADRIANA CORREA MOREIRA (OAB RS113230) RÉU: SANDRA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): EDERSON FABRICIO BARROSO DA SILVA (OAB RS098291) RÉU: ROBERTO DE LIMA ADVOGADO(A): EDERSON FABRICIO BARROSO DA SILVA (OAB RS098291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, na qual foi deferida a tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel no Evento 13. Os réus foram citados e intimados da respectiva decisão (Evento 46). No Evento 52, os demandados apresentaram contestação e reconvenção. Em 26/06/2026, aportou aos autos decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, originária dos autos da Ação de Usucapião nº 5012910-80.2026.8.21.0008, proposta pelos réus em face das autoras. A referida comunicação noticia que o Juízo de Canoas reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre aquela demanda dominial e a presente ação de despejo, solicitando a este Juízo a avaliação sobre a possibilidade de suspensão do trâmite desta lide. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de suspensão do feito. Decido. Da prejudicialidade externa e da suspensão do feito: A suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa está prevista no art. 313, V, "a", do CPC, que autoriza a paralisação do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente e que não possa ser obtida nos autos. No caso concreto, os réus ajuizaram, em 25/03/2026, a ação de usucapião extraordinária n.º 5012910-80.2026.8.21.0008, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do mesmo imóvel objeto desta ação de despejo (matrícula n.º 184.610), com fundamento em posse exercida desde 2010. A presente ação de despejo foi ajuizada em 28/04/2026, portanto, em data posterior ao ajuizamento da usucapião. Desse modo, tem-se que se a ação de usucapião for julgada procedente, os réus terão adquirido originariamente a propriedade do bem, o que tornaria juridicamente insubsistente qualquer fundamento para o despejo. A solução de uma demanda, portanto, constitui condição lógica e necessária para o deslinde da outra, caracterizando a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. Esse nexo de dependência lógica foi reconhecido pelo próprio juízo da ação de usucapião, conforme decisão juntada no Evento 81, que, além de reconhecer a prejudicialidade, determinou o encaminhamento de ofício a este juízo para avaliação da suspensão. O reconhecimento daquele juízo, embora não vincule formalmente este, é relevante, dado que foi o próprio juízo da demanda antecedente a identificar a relação de dependência entre os feitos. Nesse sentido, veja-se recente entendimento do E. TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a liminar de desocupação anteriormente concedida em ação de despejo por infração contratual e determinou a suspensão do feito até o julgamento de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo réu após sua citação no processo de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação da revogação da liminar de desocupação diante do ajuizamento superveniente de ação de usucapião pelo locatário; (ii) a legalidade da suspensão da ação de despejo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A posse oriunda de contrato de locação é, por regra, classificada como precária, mas a jurisprudência admite a modificação do caráter da posse quando demonstrado o rompimento ostensivo do vínculo contratual e o exercício de atos inequívocos de animus domini por longo lapso temporal, circunstância que exige dilação probatória ampla.2. A imediata desocupação forçada acarretaria perigo de dano irreparável ao réu e sua família, que utilizam o imóvel como moradia habitual há mais de uma década, ao passo que o prejuízo da agravante possui caráter patrimonial e pode ser solvido por perdas e danos ou arbitramento de aluguéis ao final da instrução.3. A suspensão da ação de despejo encontra respaldo no art. 313, V, alínea "a", do CPC, pois a eventual procedência da ação de usucapião declararia a aquisição originária da propriedade pelo réu, extinguindo retroativamente a relação locatícia que fundamenta o pedido de despejo, impondo o sobrestamento do feito para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantida a decisão que revogou a liminar de desocupação e suspendeu a ação de despejo. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação de usucapião pelo locatário, quando demonstrada a complexidade da posse exercida por longo período, justifica a revogação de liminar de despejo e a suspensão da ação locatícia por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 313, V, "a"; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º e 23. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51747712220248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52411711820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51026173520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 19-06-2026) Dessa forma, tem-se que a procedência da ação de usucapião implicaria o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelos réus, tornando retroativamente insubsistente a relação locatícia invocada como fundamento do despejo. Não se trata, pois, de conexão propriamente dita, que pressuporia identidade de pedido ou de causa de pedir, mas de prejudicialidade externa, instituto que exige apenas que o julgamento de uma demanda seja condição necessária para a resolução da outra. Da tutela de urgência em face da suspensão: O reconhecimento da prejudicialidade externa e a consequente suspensão do feito impõem a reavaliação da manutenção da ordem de desocupação deferida no Evento 13. Veja-se que a suspensão da ação de despejo por prejudicialidade externa com a ação de usucapião é incompatível com a subsistência da ordem de desocupação. Isso porque a execução da liminar produziria efeito material potencialmente irreversível, esvaziando a utilidade prática da ação de usucapião em curso antes que a controvérsia sobre a natureza da posse seja resolvida. De um lado, as autoras têm interesse patrimonial na retomada do imóvel, situação que pode ser compensada ao final do processo pelo arbitramento de aluguéis pelo período de ocupação. De outro, a execução do despejo retiraria os réus do imóvel que ocupam desde 2010 antes da definição judicial sobre a natureza dessa posse, o que pode tornar inócua eventual procedência da ação de usucapião. A ponderação entre esses riscos indica que a suspensão do cumprimento da ordem de desocupação, enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, é a medida que preserva a utilidade do processo e evita decisões materialmente conflitantes. ANTE O EXPOSTO: a) RECONHEÇO a prejudicialidade externa entre a presente ação de despejo n.º 5004099-46.2026.8.21.0101 e a ação de usucapião n.º 5012910-80.2026.8.21.0008, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, tendo ambas por objeto o mesmo imóvel (matrícula nº 184.610 do Registro de Imóveis de Canoas) e as mesmas partes; b) DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião n.º 5012910-80.2026.8.21.0008, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, ressalvada a possibilidade de renovação; c) em consequência, SUSPENDO o cumprimento da ordem de desocupação deferida no Evento 13 enquanto perdurar a suspensão do feito, em razão do risco de produção de efeitos irreversíveis incompatíveis com a utilidade da ação de usucapião em curso; d) DETERMINO a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, nos autos da ação de usucapião n.º 5012910-80.2026.8.21.0008, comunicando a suspensão deste feito e solicitando que, havendo julgamento definitivo naqueles autos, este juízo seja comunicado para retomada do andamento deste processo; e) DETERMINO que as partes comuniquem qualquer fato relevante superveniente, em especial o julgamento definitivo da ação de usucapião ou eventual extinção daquele feito sem resolução do mérito. Intime-se e cumpra-se. Preclusa a presente decisão, lance-se a suspensão no sistema. Diligências legais.

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