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5004090-31.2024.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004090-31.2024.4.03.6102 AUTOR: SIDNEY BRASSO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum em que o autor objetiva a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 177.726.535-2 (DIB 22/02/2016, RMI R$ 2.098,01), mediante o reconhecimento do período de 01/12/2010 a 22/02/2016 como de atividade especial e a consequente conversão do benefício em Aposentadoria Especial, a partir do requerimento administrativo revisional protocolado em 26/03/2024. Alega o autor que exerceu atividade especial no período de 01/12/2010 a 22/02/2016, na função de Lubrificador/Abastecedor na empresa Usina São Martinho S/A, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e diesel) e a ruído acima do limite legal (85,8 dB(A)), conforme PPP emitido pela empregadora. Esclareceu o autor que os seguintes períodos já foram reconhecidos como especiais: (a) administrativamente, os períodos de 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 27/11/1995, e 11/04/1996 a 05/03/1997; (b) judicialmente, nos autos do processo nº 0053778-15.2011.8.26.0222 (1ª Vara de Guariba/SP, com acórdão da 9ª Turma do TRF3 transitado em julgado em 04/08/2023), os períodos de 06/03/1997 a 31/08/1997 e 01/09/1997 a 30/11/2010, já objeto da Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição nº 21.0.22.003-2-00101/24-0. Pugnou pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo revisional (26/03/2024), com correção monetária e acréscimos consectários. Determinou-se a citação e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 357359098). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 499862411). Arguiu, em sede preliminar: (i) a concordância com o juízo 100% digital; (ii) a ilegitimidade ativa; (iii) a coisa julgada; (iv) a decadência e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de PPP/formulários comprobatórios para o período controvertido e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial. O autor juntou aos autos, em complementação ao conjunto probatório, o PPP de Id 524249860. A despeito de intimado (Id 560724800), o INSS não se manifestou a respeito do documento. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO I — DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". No caso concreto, os vínculos empregatícios do autor estão devidamente registrados no CNIS (NIT 121.45383.67-2), conforme Id 331817270, não havendo controvérsia quanto à existência dos vínculos laborais. A presente ação versa exclusivamente sobre a natureza especial do labor no período controvertido e sobre a averbação dos períodos já reconhecidos em outras instâncias. II — PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSS II.1 — Ilegitimidade ativa O INSS suscitou preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento no Tema 1057 do STJ, que delimita a impossibilidade de sucessores/pensionistas pleitearem direitos personalíssimos do instituidor. A tese não merece acolhimento no caso concreto. Os fundamentos determinantes do Tema 1057 do STJ dizem respeito a hipóteses em que são os sucessores ou pensionistas que ingressam em juízo para reivindicar direito personalíssimo que o próprio segurado não exerceu em vida. No caso em tela, é o próprio autor, Sidney Brasso, que figura no polo ativo da demanda, para revisar benefício de titularidade exclusivamente sua. Rejeito a preliminar. II.2 — Coisa julgada O INSS arguiu coisa julgada, alegando identidade entre esta ação e o processo nº 0053778-15.2011.8.26.0222. A preliminar não merece acolhimento. Os autos nº 0053778-15.2011.8.26.0222 tiveram por objeto o reconhecimento de atividade especial em períodos anteriores a 01/12/2010 (Id 331690632 - págs. 188/199). A causa de pedir da presente demanda — a exposição a agentes nocivos no período de 01/12/2010 a 22/02/2016, na função de Lubrificador na Usina São Martinho S/A — é fática e temporalmente distinta do objeto daquela ação. Não há identidade de causa de pedir nem de pedido, pois naquele processo não se discutiu o período ora controvertido. Rejeito a preliminar. II.3 — Decadência O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo de dez anos para revisão de qualquer ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário. O Tema 313 do STF fixou que esse prazo é constitucional e incide inclusive sobre questões não apreciadas na via administrativa. No caso concreto, o benefício foi concedido em 22/02/2016 (DIB). O pedido administrativo revisional foi protocolado em 26/03/2024 (Id 331690623) e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2024. Ambos os atos ocorreram dentro do prazo de dez anos contados da concessão do benefício em 22/02/2016 (cujo decênio somente se encerraria em 22/02/2026). Rejeito a preliminar de decadência. II.4 — Prescrição Acolhe-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Considerando que o pedido revisional remonta a 26/03/2024, as parcelas anteriores a essa data não constituem objeto do pedido, de modo que a questão prescricional perde relevância prática neste caso. III — DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. O fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal não impede que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferidas por meio de comprovação documental ou pericial. IV — DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios, nos termos do §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, o segurado deve provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante o período mínimo fixado. Para o período controvertido (01/12/2010 a 22/02/2016), posterior a 01/01/2004, o documento exigível é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos arts. 256, IV, e 272, §1º da IN INSS/PRES nº 45/2010. O PPP (Id 524249860) foi emitido pela Usina São Martinho S/A, com data de emissão de 24 de janeiro de 2024, e assinado pelo representante legal Ronaldo Aparecido Mingossi. O documento é o meio de prova legalmente exigido e suficiente para o período em questão. V — ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL O autor requereu a produção de prova pericial técnica judicial. Contudo, o PPP é o documento oficial destinado à prova da atividade especial após 01/01/2004, nos termos dos arts. 256, IV, e 272, §1º da IN INSS/PRES nº 45/2010. Não se trata de caso de empresa inativa, de negativa de fornecimento do PPP ou de ausência de elementos técnicos — o documento foi regularmente obtido e juntado aos autos, contendo as informações sobre os agentes nocivos, os níveis de exposição e as metodologias de aferição. Nessas condições, a perícia judicial seria medida desproporcional e desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Indefere-se, portanto, o pedido de produção de prova pericial. VI — DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS ENVOLVIDOS VI.1 — Hidrocarbonetos Aromáticos (Óleos, Graxas e Diesel) O PPP juntado aos autos (Id 524249860) registra, de forma explícita, que o autor, na função de Lubrificador/Abastecedor, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (diesel, óleos e graxas) durante toda a jornada de trabalho, mediante avaliação qualitativa. Óleos e graxas minerais estão previstos no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e no Anexo 13 da NR-15. A avaliação da exposição a esses agentes é qualitativa — basta a comprovação do contato habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de medição quantitativa. A exposição descrita no PPP — manipulação rotineira de diesel, óleos lubrificantes e graxas durante as atividades de abastecimento e lubrificação de máquinas agrícolas e tratores — é, por sua própria natureza, habitual e permanente. Quanto ao EPI: o PPP registra a marcação "S" (eficaz) para EPIs relativos à exposição a hidrocarbonetos. Todavia, tal declaração não afasta a especialidade. O diesel contém benzeno em sua composição, substância listada na LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) como cancerígena humana comprovada. Nos termos da decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555), a eficácia do EPI não descaracteriza a nocividade para agentes cancerígenos constantes da LINACH. Além disso, óleos e graxas minerais, enquanto hidrocarbonetos aromáticos listados no Anexo 13 da NR-15, comportam avaliação qualitativa da especialidade, e a jurisprudência consolidada do TRF3 e da TNU (Tema 298) reconhece que a declaração de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade nessa categoria de agentes. Reconhece-se, portanto, a especialidade do período por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. VI.2 — Ruído O PPP registra exposição a ruído com níveis de 85,8 dB(A), 86,0 dB(A) e 86,8 dB(A), medidos com referência às metodologias NR-15/Anexo 1 e NHO-01. O período controvertido (01/12/2010 a 22/02/2016) é integralmente posterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003 (em vigor a partir de 19/11/2003), de modo que o limite de tolerância aplicável é de 85 dB(A). Os níveis registrados no PPP superam esse limite em todas as medições registradas, com fundamento no Recurso Especial Repetitivo STJ nº 1.398.260/PR (que fixou o limite de 85 dB(A) para o período posterior a 19/11/2003). A metodologia de aferição indicada no PPP é a NHO-01 da FUNDACENTRO, que é a metodologia adequada para o período posterior a 19/11/2003, conforme fixado pela TNU no Tema 174, o qual determina ser obrigatória, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Quanto ao EPI: o STF, no ARE 664.335/SC (Tema 555), fixou expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Portanto, ainda que o PPP contenha a marcação "S" (eficaz) para o protetor auditivo, tal declaração não afasta o reconhecimento da especialidade para o agente ruído. VII — ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Períodos já reconhecidos — averbação Em relação aos períodos anteriores, cumpre distinguir as situações: Os períodos de 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 27/11/1995 e 11/04/1996 a 05/03/1997 foram reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS por ocasião da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme Id 331690631. Não há controvérsia sobre esses períodos, que já integram o histórico previdenciário do autor. Os períodos de 06/03/1997 a 31/08/1997 e 01/09/1997 a 30/11/2010 foram reconhecidos judicialmente, por força do acórdão da 9ª Turma do TRF3 proferido nos autos do processo nº 0053778-15.2011.8.26.0222, transitado em julgado em 04/08/2023, conforme documentado em (Ids 331690635 e 331690636). Em relação a esses períodos já reconhecidos — seja administrativa ou judicialmente —, não cabe ao presente juízo nova declaração de especialidade, uma vez que o reconhecimento já se operou em instâncias competentes e o INSS foi compelido à averbação por força de decisão transitada em julgado. O que se impõe é tão somente a determinação de averbação no cadastro previdenciário do autor, para fins do recálculo do benefício. Período controvertido: 01/12/2010 a 22/02/2016 O período de 01/12/2010 a 22/02/2016 corresponde ao labor do autor como Lubrificador/Abastecedor na Usina São Martinho S/A (que incorporou as obrigações da Monte Sereno Agrícola S/A em 01/12/2010, conforme consta do próprio PPP — Id 524249860. A prova documental apresentada para este período é o PPP (Id 524249860) emitido pela Usina São Martinho S/A em 24/01/2024. O vínculo empregatício está confirmado no CNIS (vínculo seq. 14, Empregador SAO MARTINHO S/A, com registros de remunerações que compreendem o período. Conforme amplamente analisado nos itens VI.1 e VI.2 acima, o PPP comprova: (a) Exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (diesel, óleos e graxas) — avaliação qualitativa, enquadrada no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no Anexo 13 da NR-15, cuja eficácia do EPI não afasta o reconhecimento, por se tratar de agentes que incluem o benzeno (cancerígeno listado na LINACH); (b) Exposição a ruído superior a 85 dB(A) (níveis registrados: 85,8 dB(A), 86,0 dB(A) e 86,8 dB(A)), aferidos pela metodologia NHO-01, superando o limite de 85 dB(A) vigente desde 19/11/2003, sendo que a eficácia do EPI (protetor auditivo) não afasta a especialidade, por força da tese vinculante fixada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555, segunda tese). O INSS, em sua contestação (Id 499862411), alegou ausência de PPP para o período controvertido. Contudo, à data do julgamento, o PPP encontra-se regularmente juntado aos autos (Id 524249860) emitido em 24/01/2024 — antes mesmo do ajuizamento da ação (15/07/2024). O requerimento administrativo revisional de 26/03/2024 (Id 331690623) não foi analisado pelo INSS no prazo estabelecido, circunstância que motivou o ajuizamento da ação, de modo que não há desídia do segurado que justifique a aplicação restritiva do Tema 1124 do STJ. Reconhecimento do período: O período de 01/12/2010 a 22/02/2016 (5 anos, 2 meses e 21 dias) é declarado como de atividade especial, pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e diesel) e a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme PPP emitido pela Usina São Martinho S/A. VIII — CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somando o período ora reconhecido nesta ocasião (01/12/2010 a 22/02/2016 — 5 anos, 2 meses e 21 dias) aos períodos já reconhecidos (administrativamente: 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 27/11/1995; 11/04/1996 a 05/03/1997; e judicialmente: 06/03/1997 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 30/11/2010), o autor computa tempo especial total superior a 25 anos na data da DIB (22/02/2016), conforme a contagem que o INSS deverá verificar ao implantar o benefício, levando em consideração todos os períodos — os já averbados e o ora declarado. Esse total é superior ao mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente para a conversão do benefício em aposentadoria especial. A DER para fins desta revisão é 26/03/2024, data do protocolo do requerimento administrativo revisional comprovado nos autos (Id 331690623). Quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros a 22/06/2016: não há prova nos autos de requerimento administrativo de conversão em aposentadoria especial nessa data. O único requerimento administrativo comprovado é o de 26/03/2024. Ausente prova documental de requerimento anterior, os efeitos financeiros da revisão remontam a 26/03/2024. IX — ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O autor cumpre os requisitos para a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (nº 177.726.535-2) para Aposentadoria Especial, quais sejam: (a) tempo mínimo de atividade especial superior a 25 anos, computando os períodos já reconhecidos em outras instâncias e o período ora declarado; (b) qualidade de segurado: mantida, pois o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está ativo desde 22/02/2016; (c) carência: já cumprida quando da concessão original do benefício. O pedido principal de revisão e conversão do benefício em Aposentadoria Especial é, portanto, procedente, com efeitos financeiros a partir de 26/03/2024 (data do requerimento administrativo revisional), condicionada ao afastamento das atividades que sujeitem o autor aos agentes nocivos. O pedido subsidiário de conversão dos períodos especiais em tempo comum para majoração da alíquota fica prejudicado pelo acolhimento do pedido principal. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 1. DECLARAR como sendo de atividade especial o período de 01/12/2010 a 22/02/2016; 2. DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação no benefício do autor dos períodos já reconhecidos administrativa e judicialmente, a saber: 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 27/11/1995, 11/04/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/08/1997 e 01/09/1997 a 30/11/2010; 3. CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 177.726.535-2, convertendo-o em Aposentadoria Especial, com recálculo da Renda Mensal Inicial, a partir de 26/03/2024 (data do requerimento administrativo revisional), considerando a soma de todos os períodos especiais — os averbados nos termos do item 2 e o declarado no item 1. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo, a incidir sobre o valor da condenação. Em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). No tocante às custas, verifica-se que não houve recolhimento pelo autor, em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Por ser isento o INSS, não há se falar em recolhimento ou reembolso. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: SIDNEY BRASSO Benefício Concedido: Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 177.726.535-2) para Aposentadoria Especial (espécie 46) Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada DIB: 26/03/2024 (data do requerimento administrativo revisional) Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 11/04/1988 a 04/11/1988 (reconhecido administrativamente — averbação determinada); 07/11/1988 a 07/04/1989 (reconhecido administrativamente — averbação determinada); 18/04/1989 a 27/11/1995 (reconhecido administrativamente — averbação determinada); 11/04/1996 a 05/03/1997 (reconhecido administrativamente — averbação determinada); 06/03/1997 a 31/08/1997 (reconhecido judicialmente — averbação determinada); 01/09/1997 a 30/11/2010 (reconhecido judicialmente — averbação determinada); 01/12/2010 a 22/02/2016 (declarado nesta sentença) CPF: 065.639.638-54 Nome da mãe: VICENTINA DOS SANTOS BRASSO Endereço: R. Guido Garavello, 324, Complemento CO II, Jardim São Francisco, Guariba – SP, CEP: 14840-000 Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

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