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5004088-67.2025.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004088-67.2025.8.21.1001/RS AUTOR: GUSTAVO GUIDOTTI CARDOSO ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE JÚNIOR (OAB RS052776) ADVOGADO(A): FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO(A): MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação indenizatória de cobertura securitária cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por GUSTAVO GUIDOTTI CARDOSO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão de prejuízos suportados em seu estabelecimento comercial em decorrência dos eventos climáticos de maio de 2024 em Porto Alegre. A parte autora alega, em síntese, que mantém contrato de seguro empresarial com a ré, consubstanciado na Apólice nº 024547, com vigência de 22/05/2023 a 22/05/2024. Aduz que o alagamento do seu imóvel decorreu do colapso estrutural, caracterizado como implosão por pressão hidrostática, do Portão 14 do sistema de proteção contra cheias de Porto Alegre. Diante disso, requereu o pagamento das coberturas contratadas, englobando a cobertura básica por implosão, danos elétricos, perda de aluguel e despesas extraordinárias, cujos valores pretende ver apurados em sede de liquidação de sentença, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e o ressarcimento de R$ 561,07 relativos a despesas médicas de seu titular. Citada, a demandada apresentou contestação, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico e indeterminado no tocante aos danos materiais. Apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que este deve refletir a soma das coberturas securitárias pleiteadas, alcançando o importe de R$ 744.000,00 acrescido das indenizações morais e médicas. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para postular o ressarcimento de despesas com medicamentos e tratamento de saúde da pessoa física de seu titular. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão securitária, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da negativa securitária diante da expressa exclusão do risco de alagamento e inundação, a inaplicabilidade das coberturas acessórias e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Passo a sanear o feito. Da preliminar de inépcia da petição inicial A demandada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora formulou pedido genérico quanto aos danos materiais decorrentes das coberturas securitárias, postergando indevidamente a apuração do valor pretendido para a fase de liquidação de sentença. O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil admite expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Na hipótese dos autos, o sinistro relatado envolveu a submersão do estabelecimento comercial da parte autora em lama e água durante os eventos climáticos de maio de 2024, acarretando a destruição de estoques, maquinários e documentos contábeis e fiscais. Diante do quadro fático extraordinário e da complexidade na mensuração da extensão exata dos danos físicos, estruturais e operacionais sofridos na ocasião, a impossibilidade momentânea de quantificação precisa e documentalmente exauriente dos prejuízos materiais justifica a dedução de pretensão ilíquida. A certeza e a determinação do pedido encontram-se plenamente resguardadas quanto ao seu objeto, qual seja, a condenação da seguradora ao adimplemento das coberturas contratadas na Apólice nº 024547, limitadas aos respectivos tetos indenizatórios pactuados. Ademais, a apuração pormenorizada do valor do prejuízo constitui matéria probatória perfeitamente reservada à fase de instrução ou de liquidação de sentença, sem que isso represente qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela seguradora, que conhece perfeitamente os limites máximos de garantia estipulados na apólice. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da ilegitimidade ativa ad causam A demandada arguiu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora para pleitear o ressarcimento da quantia de R$ 561,07, referente a medicamentos para tratamento de paralisia facial de Bell que acometeu o seu titular. A preliminar não prospera. Da análise dos autos e dos atos constitutivos acostados no Evento 01, verifica-se que a parte autora é empresa individual (empresário individual sob a firma Gustavo Guidotti Cardoso, CNPJ nº 14.161.348/0001-75). O empresário individual opera sem personificação jurídica autônoma para fins de separação patrimonial estrita, inexistindo distinção substancial entre o patrimônio e a esfera jurídica da pessoa natural e a da firma individual constituída para o exercício da atividade empresarial. Consequentemente, a atuação da firma individual em juízo confunde-se com a própria pessoa física do titular, não se vislumbrando óbice processual à formulação conjunta dos pleitos reparatórios decorrentes do mesmo contexto fático. Ademais, sob a ótica da teoria da asserção, a verificação do efetivo nexo de causalidade entre o sinistro securitário, a conduta da ré e o surgimento do quadro de saúde e seus respectivos gastos constitui matéria afeta ao mérito da pretensão, a ser dirimida no julgamento final. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prejudicial de mérito: prescrição A ré sustenta a ocorrência da prescrição ânua da pretensão de cobrança de indenização securitária, fundamentando sua tese no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. A prejudicial de mérito comporta acolhimento parcial no tocante à pretensão de cobrança das indenizações securitárias contratuais. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. O fato gerador corresponde à data em que o segurado toma ciência da ocorrência do sinistro e dos danos que atingiram o bem segurado. No caso dos autos, o sinistro ocorreu em 03/05/2024, data na qual a parte autora teve plena ciência da invasão das águas no estabelecimento comercial e da afetação dos bens. O pedido administrativo de regulação do sinistro foi formulado perante a seguradora em 25/04/2025, data em que já haviam transcorrido 357 dias do prazo prescricional ânuo, restando apenas 8 (oito) dias para o esgotamento do lapso de um ano (365 dias). Em consonância com a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso entre a data do aviso de sinistro (25/04/2025) e a data da efetiva comunicação da recusa administrativa formalizada pela seguradora, ocorrida em 30/05/2025. Com a ciência da negativa em 30/05/2025, cessou a causa suspensiva, voltando a fluir o saldo remanescente do prazo prescricional pelo período de apenas 8 (oito) dias que ainda restava. Dessa forma, o prazo final para a propositura da ação de cobrança securitária findou-se na primeira quinzena de junho de 2025. Todavia, a presente ação foi distribuída somente em 03/12/2025, quando já havia transcorrido mais de 6 (seis) meses após a comunicação da negativa administrativa, operando-se inequivocamente a prescrição ânua da pretensão de cobrança fundada no contrato de seguro. Cumpre registrar que a suspensão preconizada pela Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça não se confunde com interrupção. A suspensão apenas paralisa a contagem do prazo, computando-se o período pretérito e reiniciando a contagem pelo tempo que restava a partir da ciência da recusa, não havendo reinício integral do prazo de um ano. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas médicas decorrentes de alegado ato ilícito e de conduta abusiva atribuída à seguradora durante a condução do processo administrativo, a pretensão não possui natureza estritamente contratual securitária vinculada ao art. 206, § 1º, II, do Código Civil, submetendo-se ao prazo prescricional comum de responsabilidade civil extracontratual ou consumerista, não se encontrando prescrita. Assim, impõe-se a extinção parcial do processo, com julgamento do mérito, quanto às pretensões de pagamento das coberturas securitárias contratuais (cobertura básica, danos elétricos, perda de aluguel e despesas extraordinárias), com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugnou o valor atribuído à causa, assinalando que a quantia de R$ 15.561,07 contemplou unicamente o pedido de indenização por danos morais e os gastos médicos, deixando de computar o conteúdo econômico atinente às coberturas securitárias postuladas. Conforme preceitua o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida quando tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento ou a rescisão de ato jurídico, e, na hipótese de cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso dos autos, cumpre destacar que restou reconhecida a prescrição ânua das pretensões de cobrança fundadas nas garantias securitárias contratuais, abrangendo a cobertura básica, danos elétricos, perda de aluguel e despesas extraordinárias, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Com efeito, operada a extinção das referidas pretensões materiais ligadas às coberturas securitárias, o objeto litigioso remanescente circunscreve-se estritamente aos pedidos não atingidos pela prescrição. Tais pleitos consistem na indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e no ressarcimento das despesas com tratamento médico no montante de R$ 561,07. Nesse contexto, o somatório das pretensões subsistentes totaliza exatamente a quantia líquida de R$ 15.561,07. Desse modo, o montante indicado na petição inicial amolda-se à expressão econômica das pretensões viáveis e remanescentes no processo, inexistindo razão para a majoração pretendida pela ré, uma vez que o valor originariamente atribuído atende ao critério legal e serve de base idônea para o cálculo da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, impondo-se a rejeição da preliminar. Da Produção de provas Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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