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5004087-14.2026.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004087-14.2026.8.24.0080/SC AUTOR: MARIA DORALINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que move MARIA DORALINA DE OLIVEIRA em face de BANCO PINE S/A, todos qualificados. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Inicialmente, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acolhimento. Embora a parte ré alegue que o contrato objeto da demanda foi originariamente firmado com o banco FACTA FINANCEIRA S/A (CNPJ 15.581.638/0001-30) e que, por força de cessão, a responsabilidade pela relação jurídica seria do cedente, os documentos constantes dos autos demonstram que é o banco BANCO PINE S.A. quem figura como credora e responsável pela cobrança do suposto débito, conforme se extrai do extrato apresentado no evento 1, DOC10. DO SANEAMENTO 1. Não havendo outras preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no presente momento e estando presentes as condições da ação ao regular processamento do feito, declaro o feito saneado. 2. Quanto à produção de provas, já houve a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ev. 5. 3. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos pressupostos da validade e lisura dos contratos impugnados pelo autor, e se há o dever de a parte ré indenizar material e moralmente o requerente em razão dos respectivos contratos. 4. Dito isso, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 4.1 Apresentem rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do CPC. Caso a parte interessada já o tenha apresentado, deverá indicar o evento respectivo. Não será aceito um segundo rol em razão do que dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil. 4.2 Indiquem, expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC), justificando a necessidade de inquirição da parte em audiência. 4.3 Formulem, querendo, pedido de produção de prova técnica. Na oportunidade, deverão, querendo: a) indicar assistente técnico; b) formular quesitos; c) indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.); d) manifestar-se sobre a especialidade do perito que deve ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.); e) detalhar o objeto (v.g. documento de folha tal dos autos, determinada parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.). 5. Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que indique de forma expressa se possui interesse na realização da prova pericial. 6. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o extrato bancário que comprove o recebimento ou não dos valores referentes ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de presunção de recebimento. 7. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado.

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