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5004085-51.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004085-51.2025.4.03.6303 AUTOR: NELSON CASSIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 05/01/2024, devendo evitar tarefas com exigência física elevada, como aquelas habitualmente desempenhadas pelo periciando ao longo de sua vida profissional. Seu histórico laboral revela predominância de ocupações braçais (jardineiro, faxineiro, coletor de lixo, carregador, etc.) com carga ergonômica intensa, podendo ser reabilitado para outras funções compatíveis. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado, como destinatário da prova, firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas da DATAPREV verifica-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Destarte, considerando a idade da parte autora e a constatação da incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, tendo em vista que o autor já se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente (vide ID 599570037), a manutenção do benefício previdenciário é medida que se impõe. Da manutenção do benefício e da reabilitação profissional. No que se refere à manutenção do benefício e à realização da reabilitação profissional da parte autora, deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela e. Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 177 (PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500). Nessa medida, fixo a DCB em 180 (cento e oitenta) dias a contar do primeiro dia do mês da prolação da sentença. O INSS deverá garantir à parte autora a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, caso persistente a incapacidade laboral, observados os prazos e procedimentos administrativos aplicáveis. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a manter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB. 718.560.320-0 atualmente em vigor, fixando a data de cessação (DCB) em 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês da prolação da sentença. O INSS deverá garantir à parte autora a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, caso persistente a incapacidade laboral, observados os prazos e procedimentos administrativos aplicáveis. Sem prejuízo, determino o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, para fins de garantir a manutenção do benefício atualmente em vigor e para análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) via PREVJUD para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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