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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004082-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ESPÓLIO DE ERNESTINA BATISTA VALENTE CARNEIRO registrado(a) civilmente como ERNESTINA BATISTA VALENTE CARNEIRO CPF: 728.627.266-72 RÉU: DENILSON RABELO VASCONCELOS CPF: 633.211.906-30 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ESPÓLIO DE HERNESTINA BATISTA VALENTE CARNEIRO em face de DENILSON RABELO VASCONCELOS, partes qualificadas. No curso da fase executiva, houve a efetivação do despejo compulsório e a imissão da parte exequente na posse do imóvel objeto da lide, conforme certidão de ID 10694893734. A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 10723234443), informando a entrega das chaves e a satisfação da obrigação, dando plena quitação e requerendo a extinção do feito. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, a retomada da posse do imóvel foi efetivada e a parte exequente confirmou o recebimento das chaves, dando quitação e solicitando a extinção da execução. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ter sido satisfeita a obrigação. Sem honorários nesta fase. Custas finais pela parte executada, conforme pactuado na cláusula 2ª do acordo de ID 10465359246. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a prática de ato incompatível com o interesse recursal (artigo 1000, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos, com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
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