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5004079-68.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004079-68.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: YURE PEREIRA OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Recebo a apelação interposta no ID10737131261, porquanto tempestiva. Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões, também no prazo legal. Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004079-68.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: YURE PEREIRA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão de execução atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de YURE PEREIRA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos narrados na inicial acusatória (ID 10703768026) nos seguintes termos: No dia 16 de maio de 2026, por volta das 00h30min, na Rua José Inocêncio, nº 09, bairro Joaquim Pedrosa, Município de Teófilo Otoni/MG, o denunciado YURE PEREIRA OLIVEIRA, agindo com dolo, adquiriu, guardou e manteve em depósito, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento nas imediações de um estabelecimento comercial, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando perceberam que o denunciado, ao notar a aproximação da guarnição, demonstrou nervosismo e dirigiu-se rapidamente para o interior do local, permanecendo por alguns instantes no banheiro. Diante da atitude suspeita, os militares procederam à abordagem do denunciado, encontrando, dentro de suas vestimentas, uma sacola com 23 (vinte e três) pedras de substância posteriormente identificada como crack, 7 (sete) microtubos contendo cocaína, um aparelho celular e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie, fracionada em notas de pequeno valor. Em continuidade às diligências, os policiais localizaram, no interior da caixa d'água do banheiro utilizado pelo acusado, um invólucro contendo mais 53 (cinquenta e três) pedras de crack. Além disso, nas proximidades do local da abordagem, atrás de caixas de cerveja e próximo a recipientes de lixo, foram encontradas outras 35 (trinta e cinco) pedras da mesma substância. Foram apreendidos em poder do acusado: (i) 111 (cento e onze) pedras de crack; (ii) 7 (sete) microtubos contendo cocaína; (iii) 1 (um) aparelho celular; e (iv) R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie. Diante das circunstâncias da abordagem, da quantidade de entorpecentes arrecadados e da forma como estavam acondicionados, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. O Inquérito Policial foi instaurado a partir da autuação do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10693949557), Boletim de Ocorrência (ID 10693949558), Auto de Apreensão (ID 10693949565), Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Crack (ID 10693969631), Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Cocaína (ID 10693969633), Laudo Pericial Definitivo - Cocaína (ID 10693969630) e Laudo Pericial Definitivo - Crack (ID 10693969634). Em 17/05/2026, nos autos de nº 5003413-67.2026.8.13.0686, foi realizada Audiência de Custódia perante o Plantão Judiciário da Comarca de Teófilo Otoni, oportunidade em que foi proferida decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de YURE PEREIRA OLIVEIRA (ID 10700431870), sendo expedido o respectivo Mandado de Prisão Preventiva (ID 10700457780). Em 02/07/2026, foi proferido despacho determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, oficiando-se para destruição das drogas apreendidas nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e mantendo-se a segregação cautelar do réu (ID 10707135828). O acusado foi regularmente notificado (ID 10711041530) e, por meio de sua advogada constituída, apresentou Defesa Prévia c/c Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 10712885705), requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a revogação da prisão preventiva ante os atributos pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida ou sua substituição por cautelares diversas do art. 319 do CPP. Foi juntado aos autos o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.408352-8/000 (ID 10715954364), que, à unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor do réu. O Ministério Público apresentou Réplica (ID 10720045734), pugnando pelo afastamento das teses preliminares defensivas e pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva. Em 29/07/2026, foi proferida a decisão de recebimento da denúncia (ID 10721435066), ocasião em que este Juízo rejeitou as preliminares de desclassificação e de ausência de justa causa, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026. O acusado foi citado pessoalmente no presídio local (ID 10724977404). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11/08/2026 (ID 10728905688). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação Simão dos Santos Andrade (Sargento PM) e Edmar Sebastião e Silva Júnior (Soldado/Cabo PM), sendo em seguida realizado o interrogatório do réu YURE PEREIRA OLIVEIRA. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais orais registradas em mídia audiovisual, pugnando pela total procedência da denúncia para condenar o acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sustentando a legalidade da busca pessoal, o afastamento do tráfico privilegiado ante a habitualidade e o vínculo com a facção Família Teófilo Otoni, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos (art. 387, IV, do CPP). A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10731143937), pleiteando: (a) preliminarmente, a absolvição/nulidade com base no art. 386, II, do CPP ante a ilicitude da busca pessoal promovida sem fundada suspeita (art. 240, § 2º, e art. 157 do CPP); (b) a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), sustentando que somente o celular e R$ 135,00 foram apreendidos em posse direta do réu, inexistindo prova idônea de sua vinculação com as drogas apreendidas na caixa d'água e no salão do bar coletivo; (c) a desclassificação da conduta para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (d) subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade; e (e) o indeferimento da fixação de indenização por danos morais coletivos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal pública incondicionada objetiva apurar a responsabilidade penal de YURE PEREIRA OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não se implementou qualquer prazo prescricional. O processo transcorreu em perfeita regularidade formal, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à análise detida das preliminares deduzidas e do mérito da causa. Da análise e rejeição das preliminares defensivas Da preliminar de ilicitude da prova por nulidade da busca pessoal (ausência de fundada suspeita) A defesa técnica sustenta a nulidade de todo o acervo probatório coligido aos autos, sob o argumento de que a busca pessoal realizada no acusado careceu de "fundada suspeita", violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e as garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade pessoal (art. 5º, X e LVI, da CR/88). Aduz que a abordagem policial fundou-se unicamente em impressões subjetivas dos agentes relativas a alegado "nervosismo" e à conduta do réu de adentrar o estabelecimento comercial, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, o desentranhamento das provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP) e a consequente absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legalidade da busca pessoal sem mandado judicial condiciona-se à presença de fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos necessários à prova de infração, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A exigência de fundada suspeita impõe que a atuação policial esteja ancorada em elementos fáticos concretos e objetivos, previamente verificáveis pelos agentes públicos no momento da diligência, não se admitindo abordagens amparadas em preconceito, intuição subjetiva ou parâmetros puramente genéricos. No caso concreto, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal estava plenamente caracterizada e foi sobejamente demonstrada, tanto pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial quanto pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Em primeiro lugar, a ação policial não decorreu de abordagem aleatória ou desprovida de contexto espacial e operacional. Conforme relato uníssono dos policiais militares Simão dos Santos Andrade e Edmar Sebastião e Silva Júnior, a guarnição realizava patrulhamento preventivo tático na Rua José Inocêncio, proximidades da BR-116 e do Bar Kalifa, local amplamente mapeado pela inteligência policial como ponto nevrálgico de comércio de substâncias entorpecentes vinculado à facção Família Teófilo Otoni (FTO). Em segundo lugar, a abordagem foi desencadeada por comportamento nitidamente esquivo e direcionado a elidir a fiscalização estatal. Ao avistar a aproximação da viatura policial nas imediações do estabelecimento, o acusado YURE PEREIRA OLIVEIRA, que trajava blusa branca e bermuda jeans e permanecia do lado externo do bar, manifestou acentuado nervosismo e empreendeu fuga repentina para o interior do recinto, homiziando-se apressadamente dentro do banheiro. Em terceiro lugar, a evasão para o banheiro de estabelecimento comercial em localidade conflagrada pelo narcotráfico, imediatamente após a visualização da guarnição, configura comportamento objetivo incompatível com a normalidade do convívio social, fornecendo aos militares justa causa idônea para acompanhar a manobra, proceder à abordagem na saída do sanitário e executar a revista pessoal. Durante a realização da busca pessoal, foram localizadas, ocultas diretamente nas partes íntimas do acusado, 23 (vinte e três) pedras de crack e 7 (sete) microtubos plásticos contendo cocaína, além de um aparelho de telefone celular iPhone e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em cédulas trocadas e fracionadas (Auto de Apreensão de ID 10693949565). Tratando-se o tráfico ilícito de entorpecentes de crime permanente nas modalidades de trazer consigo, guardar e ter em depósito, a situação de flagrância se protrai no tempo, legitimando a atuação estatal imediata, nos exatos termos do art. 302 e do art. 303 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a legalidade da referida abordagem e a higidez do flagrante já foram submetidas ao crivo jurisdicional na Audiência de Custódia (ID 10700431870), na decisão de recebimento da denúncia (ID 10721435066) e no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.408352-8/000 pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10715954364), restando assentado que a ação policial decorreu de fundadas suspeitas devidamente objetivadas. Assim, existindo justa causa prévia e contemporânea à revista pessoal, consubstanciada na fuga direcionada do acusado ao banheiro de ponto de venda de drogas ao notar a aproximação da polícia, não há falar em ilicitude da busca pessoal nem em contaminação das provas obtidas. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova por nulidade da busca pessoal. Dessa forma, verifico a inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício, bem como a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O processo transcorreu de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10693949557), Boletim de Ocorrência (ID 10693949558), Auto de Apreensão (ID 10693949565), Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Crack (ID 10693969631), Exame Preliminar de Drogas de Abuso - Cocaína (ID 10693969633), Laudo Pericial Definitivo - Cocaína (ID 10693969630) e Laudo Pericial Definitivo - Crack (ID 10693969634). Foram apreendidos: (i) 111 (cento e onze) pedras de crack, acondicionadas em embalagens plásticas individuais, com massa bruta total de 66,22g (sessenta e seis gramas e vinte e dois centigramas), consoante Auto de Apreensão (ID 10693949565), Laudo Preliminar nº 2026-686-002986-024-018820849-31 (ID 10693969631) e Laudo Definitivo nº 2026-105-002787-024-018904966-94 (ID 10693969634); (ii) 07 (sete) invólucros plásticos do tipo microtubo contendo cocaína em pó, com massa bruta total de 11,78g (onze gramas e setenta e oito centigramas), conforme Auto de Apreensão (ID 10693949565), Laudo Preliminar nº 2026-686-002986-024-018820883-56 (ID 10693969633) e Laudo Definitivo nº 2026-105-002787-024-018907974-63 (ID 10693969630); (iii) a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em cédulas diversas e fracionadas, depositada em conta judicial (IDs 10693949565 e 10693949574); e (iv) 01 (um) aparelho de telefone celular smartphone marca iPhone (ID 10693949565). A autoria do crime de tráfico de drogas recai de forma indubitável sobre o acusado YURE PEREIRA OLIVEIRA, a despeito de sua negativa em juízo e das teses defensivas. A prova produzida na fase judicial é coesa, harmônica e suficiente para superar qualquer dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo foram firmes, coerentes e detalhados quanto à dinâmica dos fatos. O Sargento PM Simão dos Santos Andrade, condutor do flagrante, confirmou integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 10693949557, pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10728905688), relatou que a guarnição realizava patrulhamento preventivo tático em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes promovido pela facção Família Teófilo Otoni (FTO), especificamente nas imediações do Bar Kalifa, na Rua José Inocêncio. Esclareceu que, ao aproximarem da via de acesso à BR-116, visualizaram Yure trajando blusa branca do lado externo do bar; que o denunciado, ao notar a viatura, demonstrou nítido nervosismo e correu para dentro do bar, entrando no sanitário. Relatou que a equipe desembarcou, posicionou-se estrategicamente no salão e abordou o acusado assim que ele saiu do banheiro. Durante a busca pessoal, foram encontradas escondidas em suas partes íntimas 23 pedras de crack e 7 microtubos de cocaína, além do celular iPhone e R$ 135,00 em cédulas trocadas. Ato contínuo, o depoente vistoriou o banheiro recém-utilizado pelo réu e localizou, no interior da caixa de descarga do sanitário, um invólucro com mais 53 pedras de crack. Ressaltou que o acusado já era conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico e que a venda de entorpecentes naquele ponto exige autorização da referida facção criminosa. O Policial Militar Edmar Sebastião e Silva Júnior, testemunha presencial, ratificou integralmente seu depoimento da fase inquisitorial (ID 10693949557, pág. 3). Em juízo (ID 10728905688), prestou depoimento harmônico e convergente com o do condutor, asseverando que acompanhou o cerco tático no Bar Kalifa após visualizarem o acusado correr para o banheiro ao perceber a presença da guarnição. Confirmou que o réu foi interceptado na saída do banheiro, sendo apreendidas em suas vestes íntimas as 23 pedras de crack, os 7 microtubos de cocaína, o celular e o dinheiro trocado. Esclareceu que, enquanto o Sargento Simão realizava a busca no banheiro e encontrava as 53 pedras de crack na caixa de descarga, o depoente efetuou varredura no salão do estabelecimento, localizando, atrás de caixas de cerveja e próximo a uma lixeira, outras 35 pedras de crack idênticas. Reafirmou que o local é ponto notório de comércio de drogas da organização criminosa FTO e que Yure já possuía registros e histórico de envolvimento com o tráfico na região. Por outro lado, o acusado YURE PEREIRA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, negou a prática do delito. Alegou que havia encerrado o expediente de trabalho como entregador por volta das 23h00 e se dirigido ao Bar Kalifa por volta das 23h15 para assistir a um torneio de sinuca. Disse que possuía R$ 135,00 no bolso resultantes de diária de R$ 150,00 após abastecer R$ 15,00 de gasolina em sua moto. Afirmou que não correu para o banheiro e que os policiais entraram no bar, agrediram menores presentes, abordaram-no e um dos agentes teria afirmado equivocadamente já tê-lo prendido e agredido no Bairro Bela Vista. Sustentou que não foi revistado no local, tendo sido algemado e colocado na viatura, onde permaneceu por longo período enquanto os militares revistavam o bar, imputando-lhe falsamente a propriedade de drogas achadas nas caixas de cerveja e na caixa d'água. Aduziu, ainda, que autorizou busca em sua residência no Bairro Indaiá, onde nada foi localizado, declarando-se mero usuário de drogas e negando qualquer vínculo com facção criminosa. Cumpre salientar que os depoimentos prestados por policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ostentam relevante valor probatório e mostram-se plenamente idôneos para embasar o decreto condenatório. A condição funcional de agente público não desqualifica a testemunha, sendo dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar circunstâncias concretas aptas a retirar-lhe a credibilidade, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A versão apresentada pelo acusado, contudo, mostra-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer lastro comprobatório idôneo nos autos. Com efeito, a alegação de que nenhuma droga fora apreendida em seu poder direto e que teria sido vítima de agressão e de imputação falsa pelos militares restou cabalmente desmentida pela prova pericial e documental. O acusado foi submetido a exame de corpo de delito no Posto de Perícia Integrada em 17/05/2026 (Laudo nº 2026-686-002986-024-018821936-40, ID 10693969632), no qual constou expressamente que o periciado "nega lesões ou agressões", atestando o perito oficial a "ausência de lesões no momento do exame", o que infirma categoricamente a tese de coação física e violência policial. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e do compromisso legal, revestem-se de inegável valor probatório, mostrando-se lineares, coesos e perfeitamente harmônicos desde a lavratura do APFD (ID 10693949557) até a audiência de instrução. Os agentes públicos descreveram pormenorizadamente a visualização do acusado correndo para o sanitário e a apreensão imediata de 23 pedras de crack e 7 microtubos de cocaína em suas vestes íntimas, circunstância fática que elide a tese de mera casualidade ou enxerto probatório. A defesa sustenta que a condenação estaria amparada em indevida responsabilidade penal objetiva, pois parte dos entorpecentes (53 pedras na caixa d’água e 35 pedras no salão do bar) foi encontrada em local público e de livre acesso, sem a realização de perícia papiloscópica nos invólucros. O argumento não merece prosperar. A apreensão não se limitou às drogas localizadas no estabelecimento. Em poder direto do acusado, ocultadas em suas vestes íntimas, foram encontradas 23 pedras de crack e 07 microtubos contendo cocaína, circunstância que demonstra, por si só, o vínculo do réu com a prática delitiva. As demais porções foram encontradas no banheiro para onde o acusado se dirigiu imediatamente após perceber a aproximação policial, bem como nas proximidades do local. A dinâmica dos fatos reforça esse vínculo. Conforme os depoimentos prestados pelos policiais, o acusado empreendeu fuga para o interior do estabelecimento e ingressou no banheiro, onde posteriormente foram localizadas 53 pedras de crack, enquanto outras 35 pedras foram encontradas nas proximidades. A proximidade temporal e espacial entre a fuga do acusado, seu ingresso no banheiro e a localização dos entorpecentes constitui elemento relevante para a formação do convencimento acerca da autoria. Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, como trazer consigo, guardar ou ter em depósito. Assim, é desnecessária a demonstração de efetiva venda da droga ou a visualização do momento exato de sua ocultação para a caracterização do tráfico, desde que o conjunto probatório demonstre a prática de uma das condutas previstas no tipo penal. Os depoimentos dos policiais militares, por sua vez, mostraram-se firmes e coerentes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e encontram respaldo nos demais elementos de prova, especialmente nas apreensões realizadas. Não há nos autos elemento concreto que indique perseguição pessoal, má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado. Também não se mostra indispensável a realização de perícia papiloscópica nos invólucros ou a existência de registros audiovisuais da abordagem. O sistema processual penal não estabelece hierarquia entre os meios de prova, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma fundamentada. No caso, a autoria não decorre exclusivamente da localização das drogas em áreas de acesso público, mas da conjugação entre a apreensão de entorpecentes diretamente com o acusado, a dinâmica da fuga, o ingresso no banheiro e a posterior localização de outras porções no mesmo ambiente, além da prova oral produzida em juízo. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que estaria no estabelecimento apenas para assistir a um torneio de sinuca e de que os policiais teriam forjado a apreensão, permaneceu isolada e não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. De igual modo, o relato de agressão física pelos policiais não foi corroborado pelo exame pericial, que não constatou lesões. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, razão pela qual não se aplica o princípio in dubio pro reo, mostrando-se suficientemente demonstrada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Portanto, o acervo probatório é robusto, seguro e convergente, demonstrando com certeza a materialidade e a autoria delitiva, impondo-se a condenação de YURE PEREIRA OLIVEIRA. Da impossibilidade de desclassificação para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) Cumpre a este Juízo afastar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), pleiteada subsidiariamente pela defesa, por ser esta hipótese absolutamente incompatível com o conjunto probatório. O artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos para diferenciar o traficante do usuário, como a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como seus antecedentes e conduta. No caso concreto, todos os vetores apontam para a traficância: 1. Natureza e quantidade da droga: Foram apreendidas duas espécies distintas de substâncias entorpecentes de elevado potencial destrutivo: 111 (cento e onze) pedras de crack, com massa bruta total de 66,22g, e 07 (sete) invólucros de cocaína em pó, com massa bruta de 11,78g (IDs 10693969631 e 10693969633). A expressiva quantidade de pedras de crack — substância altamente viciante e fracionada em dezenas de porções prontas para a comercialização — é manifestamente incompatível com a posse para uso estritamente pessoal. 2. Local e condições da ação: O flagrante ocorreu durante a madrugada, no Bar Kalifa, local amplamente conhecido no meio policial pela intensa mercancia ilícita dominada pela organização criminosa Família Teófilo Otoni. O réu mantinha parte das drogas em suas partes íntimas e havia acabado de depositar outra fração na caixa de descarga do sanitário, modus operandi clássico de dispensação e guarda para venda a varejo. 3. Apreensão de dinheiro fracionado: O acusado trazia consigo a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em cédulas diversas e trocadas (ID 10693949565), padrão típico de circulação financeira do tráfico de varejo. Embora a defesa alegue origem em diária de entregador, não produziu prova documental idônea capaz de comprovar o recebimento lícito e desvencilhar o numerário do contexto de mercancia em que foi apreendido juntamente com as drogas. 4. Antecedentes e circunstâncias pessoais: Não obstante a condição de primariedade técnica, os depoimentos policiais colhidos em juízo atestaram que o acusado já era conhecido nos meios policiais por envolvimento com o comércio espúrio naquela circunscrição. Ademais, a autodeclaração de usuário de entorpecentes não elide a responsabilidade penal pela traficância, sendo frequente a coexistência das duas condições. Portanto, a análise conjunta dos critérios legais, à luz das provas produzidas, demonstra de forma inequívoca que a finalidade das drogas apreendidas era a comercialização, restando completamente afastada a tese de desclassificação para uso pessoal. Da não aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) A defesa requereu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Dispõe o referido dispositivo legal que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a incidência da causa especial de diminuição. No caso concreto, embora não haja registro de condenação criminal transitada em julgado apta a afastar a primariedade formal do réu, as circunstâncias objetivas do fato e a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial demonstram de forma segura que ele se dedicava a atividades criminosas e atuava em vinculação com estrutura de organização criminosa. Com efeito, tal conclusão não decorre de meras conjecturas abstratas, mas da análise concreta do cenário probatório amealhado. Inicialmente, destaca-se a expressiva quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos: 111 (cento e onze) pedras de crack (66,22g) e 07 (sete) invólucros de cocaína (11,78g), fracionados e distribuídos estrategicamente em esconderijos distintos (partes íntimas, caixa d'água e salão comercial), indicando dinâmica estruturada de distribuição incompatível com a figura do traficante ocasional ou de primeira viagem. Ademais, os depoimentos uníssonos dos policiais militares Simão dos Santos Andrade e Edmar Sebastião e Silva Júnior, prestados sob compromisso legal em juízo, comprovaram que o local dos fatos constitui ponto conflagrado sob domínio exclusivo da facção denominada Família Teófilo Otoni (FTO), ligada ao Comando Vermelho, sendo imperiosa a anuência e integração com a facção para a mercancia de drogas no Bar Kalifa, onde o réu exercia a traficância. Assim, o conjunto probatório revela circunstâncias que extrapolam a prática isolada do delito, demonstrando atuação estruturada voltada à mercancia habitual de substâncias altamente lesivas, restando evidenciada a dedicação a atividades ilícitas e a integração em estrutura criminosa. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, razão pela qual afasto a incidência do tráfico privilegiado. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado YURE PEREIRA OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e à fixação da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, e considerando as disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE – Circunstâncias Judiciais I - Culpabilidade: No caso dos autos, a culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta, não se afasta daquela contida no tipo, não havendo elementos para exasperação. II – Antecedentes: a Certidão de Antecedentes Criminais (em anexo) aponta que o Réu é primário, vez que não possui condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado. III - Conduta social: Não há nos autos elementos suficientes para aferir de forma negativa a conduta social do acusado, além de seu envolvimento com a prática criminosa. IV - Personalidade do Agente: Não há elementos concretos nos autos que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu para além da inclinação para o lucro fácil mediante a prática de ilícitos e o descaso com a saúde pública, o que não pode ser valorado negativamente nesta fase. V - Motivos do crime: O motivo do crime é a exploração do tráfico com o ânimo de lucro, intrínseco a delitos desta natureza, não se prestando para exasperar a pena-base. VI - Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas revelam acentuada gravidade concreta da conduta. Foram apreendidas 111 (cento e onze) pedras de crack, com massa total de 66,22g, e 07 (sete) invólucros contendo cocaína em pó, com massa de 11,78g (IDs 10693969631 e 10693969633). Trata-se de entorpecentes de altíssimo poder viciante e lesivo à saúde pública (crack e cocaína), os quais se encontravam totalmente fracionados em unidades individuais prontas para a comercialização a varejo, ocultados em compartimentos distintos, além da apreensão de numerário fracionado, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta. VII - Consequências do delito: As consequências são as próprias do tipo penal, afetando a saúde pública e fomentando a criminalidade, sem elementos que justifiquem a exasperação nesta fase. VIII - Comportamento da vítima: O comportamento da vítima (sociedade) em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias, considerando a preponderância do vetor das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que determina a valoração preponderante da natureza e quantidade da droga, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. SEGUNDA FASE – Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes genéricas a serem aplicadas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. TERCEIRA FASE – Causas de Aumento e Diminuição Não concorrendo causas de aumento ou de diminuição de pena, ante o afastamento da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, é o SEMIABERTO. A detração não altera a conclusão acerca do regime, ficando ao Juízo da Execução Penal o desconto do período de prisão cautelar no momento apropriado de sua execução. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do acusado. A pena de multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário. Nos termos do artigo 44, inciso I, e do artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como DEIXO de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena, em razão do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos de reclusão). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade formulado pela defesa, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve decidir fundamentadamente acerca da manutenção ou revogação da prisão cautelar, verificando a persistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal. No caso concreto, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva (ID 10700431870) e as decisões supervenientes que a mantiveram (IDs 10707135828 e 10721435066), respaldadas no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC nº 1.0000.26.408352-8/000 (ID 10715954364), inexistindo fato superveniente apto a justificar a soltura. Conforme reconhecido nesta sentença, restou demonstrado que o acusado trazia consigo e guardava substâncias de elevado poder entorpecente (crack e cocaína) destinadas à comercialização em local conflagrado pelo crime organizado, circunstâncias que evidenciam a concreta gravidade da conduta e demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A superveniência da presente sentença condenatória, fundada em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, robustece a certeza acerca da materialidade e da autoria delitivas, sendo manifestamente inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. Diante desse contexto, persistindo os requisitos autorizadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão do direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu, na denúncia, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, com fundamento no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal; art. 1º, inc. IV, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei nº 8.078/90 e arts. 186 e 927 do Código Civil (ID 10703768026, pág. 2). O pedido não pode ser acolhido nesta sede. A condenação em danos morais coletivos, em sede de ação penal de conhecimento, pressupõe instrução probatória específica acerca da efetiva ocorrência, quantificação e extensão da lesão à coletividade, não se mostrando a via criminal individual adequada para sua liquidação sem dilação probatória própria. Ademais, a regra do art. 387, IV, do CPP destina-se primordialmente à reparação dos danos civis sofridos diretamente pelo ofendido. Assim, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, sem prejuízo de eventual ação civil ex delicto a ser proposta na esfera cível própria. Quanto à quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie (Auto de Apreensão de ID 10693949565 e Guia de Depósito de ID 10693949574) e ao aparelho de telefone celular iPhone apreendido em poder do acusado (Auto de Apreensão de ID 10693949565), não tendo sido comprovada a origem lícita e restando demonstrado seu emprego e proveito na atividade de mercancia ilícita de entorpecentes, decreto seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal e do art. 63 da Lei nº 11.343/06. O numerário depositado em conta judicial vinculada ao feito deverá ser revertido em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Quanto às drogas apreendidas, autorizo a incineração definitiva do material remanescente e amostras de contraprova, caso ainda não incineradas, observadas as cautelas legais e o disposto no art. 50, § 4º e art. 72 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se, se necessário. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeçam-se e remetam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; c) Remeta-se comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; e) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni

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