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TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004075-95.2020.4.03.6104 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARCOS APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA CHAFICK MIGUEL - SP205732-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Marcos Aparecido Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos (ID 304465831), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação previdenciária para: (a) reconhecer como tempo especial o interregno de 03/01/1989 a 31/05/2001 laborado na empresa Dow Brasil S/A (sucedida pela Braskem); (b) converter o período especial em comum e, mediante a reafirmação da DER, conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (c) condenar o INSS ao pagamento das prestações em atraso, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), incidindo unicamente a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021; (d) fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sendo 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença a cargo do INSS (Súmula 111/STJ) e 5% sobre o valor da causa a cargo do autor, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC); e (e) deferir a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais (ID 304466036), o autor sustenta, em síntese: (i) a inadequação das conclusões do laudo pericial judicial, que deixou de avaliar por perícia indireta as condições históricas de exposição e considerou indevidamente todos os setores desativados; (ii) a comprovação da especialidade do período de 01/06/2001 a 31/12/2005 na Braskem, afirmando que a função de Líder/Instrutor envolvia trabalho em áreas industriais com exposição habitual e permanente a ruído excessivo e produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos); (iii) a comprovação da especialidade do interregno de 06/06/2011 a 12/09/2016 na Perfecta, aduzindo que, na condição de engenheiro civil, permanecia diretamente nas frentes operacionais de tomadoras de serviços (Usiminas e Unipar Carbocloro), exposto de forma habitual a ruído superior a 90 dB(A), agentes químicos, calor e radiações; (iv) o direito à conversão integral dos períodos especiais em tempo comum (fator 1,4), com a revisão da RMI e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER original (22/09/2016), por se tratar de situação mais vantajosa. Não constam dos autos contrarrazões do INSS. Distribuídos os autos nesta Corte Regional, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). FUNDAMENTAÇÃO A) DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A alegação de nulidade do laudo pericial judicial suscitada pela parte autora não merece acolhimento. A mera discordância material da parte com as conclusões desfavoráveis da prova técnica não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual de qualquer espécie. Observa-se que a perita judicial atestou, de forma motivada e imparcial, que os setores de labor na Braskem e na Usiminas encontravam-se desativados no momento da vistoria. Diante da evidente impossibilidade fática de medição ambiental atualizada no local exato de prestação dos serviços, a profissional baseou-se de forma hígida e escorreita nos documentos técnicos e ambientais da época fornecidos pelas próprias empregadoras. Cumpre ressaltar que os formulários administrativos colacionados aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, são plenamente válidos, não possuem quaisquer vícios formais ou materiais e encontram-se devidamente preenchidos, datados e assinados por profissionais legalmente habilitados. A força probatória de tais documentos originais e contemporâneos aos fatos é tamanha que a própria realização de perícia judicial seria, em rigor, desnecessária para o deslinde do feito, visto que a prova documental já se revelava clara e autossuficiente para a análise da pretensão. A prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório serviu apenas para corroborar e ratificar a realidade fática já estampada de maneira inequívoca nos laudos e formulários da empresa, motivo pelo qual rejeita-se a matéria preliminar. B) DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. C) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para caracterizar a especialidade de suas atividades foi estabelecida pela Lei n.º 9.032/95. Por isso, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância. Em relação aos períodos posteriores a essa data, cabe destacar que a habitualidade e a permanência no tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95) não exigem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve-se entender que tal exposição é inerente ao desenvolvimento das atividades realizadas pelo trabalhador, fazendo parte de sua rotina de trabalho, e não um evento ocasional. Neste ponto, é importante ressaltar que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, em relação à aposentadoria especial, passou a considerar como trabalho permanente, e não ocasional ou intermitente, aquele realizado em condições especiais, cuja exposição ao agente nocivo seja inseparável da produção do bem ou da prestação do serviço. D) DO CASO CONCRETO No que tange ao período de 01/06/2001 a 31/12/2005, em que a parte autora laborou na empresa Dow Brasil S.A. (atual Braskem) sob as rubricas de Tecnólogo de Manufatura Sr. e Líder Tecnólogo de Manufatura, a documentação é incisiva em afastar a permanência da exposição. Os laudos técnicos e os formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais preenchidos à época atestam expressamente, em campo próprio, que as atividades do segurado ocorriam de modo "NÃO HABITUAL NEM PERMANENTE, OCASIONAL E INTERMITENTE" (vide ID 304465551, p. 68-75). Ademais, para os anos de 2004 e 2005, período em que o autor atuou como Instrutor de aprendizagem e treinamento industrial no setor “administração”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 304465551, p. 74) consignou um nível de ruído aferido em 77,2 dB(A), patamar substancialmente inferior ao limite de tolerância normativo de 85 dB(A) estipulado pelo Decreto nº 4.882/2003 para a época dos fatos. O laudo pericial judicial (ID 304465781 e 304465800) foi categórico ao atestar que o exercício da função de engenheiro civil, voltada ao acompanhamento de contratos, planejamento, reuniões técnicas e gestão de equipes de colaboradores terceirizados (pedreiros, pintores, eletricistas), não demanda permanência contínua nas frentes de execução das obras. O ingresso e a permanência do engenheiro civil nas instalações industriais das tomadoras decorriam de visitas de inspeção técnica e verificação de cronogramas, configurando exposição intermitente e eventual aos agentes físicos e químicos porventura existentes no complexo fabril. O profissional não manipulava diretamente substâncias químicas, nem desempenhava serviços braçais ou operacionais contínuos nos setores produtivos. Conforme pacífica jurisprudência, a presença transitória ou em caráter de fiscalização/trânsito em áreas industriais não se confunde com a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficiente para respaldar a concessão de tempo especial. Da mesma sorte, não assiste razão à parte autora quanto ao período de 06/06/2011 a 12/09/2016, no qual prestou serviços de Engenheiro Civil pela Perfecta Projetos, Comércio e Serviços Ltda. O respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 304465551, p. 79) registra a aferição dos agentes físicos ruído (90,0 dB) e calor (23,0 IBUTG), todavia, destaca categoricamente no campo pertinente ao tipo de exposição que esta ocorria de forma estritamente "Pontual", o que se infere a partir da descrição das atividades laborais (participar de reunião, avaliar projetos, certificar cumprimento de prazos). Tais informações documentais, isentas de quaisquer vícios, encontram respaldo irrefutável nas conclusões da perita judicial. A profissional constatou, em diligência técnica na Unipar Carbocloro (uma das tomadoras de serviço), um nível de ruído equivalente a apenas 79,3 dB(A), afastando a configuração de exposição habitual qualitativa ou quantitativa a agentes químicos ou físicos insalubres nas frentes de acompanhamento de obras. Restando ausente o pressuposto normativo essencial da habitualidade e permanência na sujeição aos agentes nocivos em ambos os períodos devolvidos a esta instância revisora, impõe-se a manutenção escorreita da sentença que indeferiu o enquadramento especial pleiteado. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. F) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o não provimento do recurso interposto pela parte autora, faz-se devida a aplicação da regra de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência ao comando legal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deste modo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao INSS em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deverá ser acrescido ao percentual já fixado pelo juízo de primeiro grau. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade desta verba honorária permanecerá suspensa, tendo em vista a concessão prévia dos benefícios da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que dispõe o art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a respectiva majoração dos honorários recursais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos da fundamentação. Aplico, de ofício, os consectários legais nos moldes acima delineados. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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