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5004067-95.2022.8.13.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004067-95.2022.8.13.0362/MG (originário: processo nº 50040679520228130362/MG)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB MG119925) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 09/09/2026 - Não conhecido o recurso

  2. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5004067-95.2022.8.13.0362/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB MG119925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Vaneska de Araújo Leite, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de RONILSON MARTINS NUNES, que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito (evento 73, SENT1). Ao compulsar os autos, constata-se que não foi realizado o preparo recursal, conforme certificado pela CORAC (evento 6, DOC1), em afronta ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, INTIME-SE o banco apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do devido preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º, do CPC.

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