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5004065-77.2024.8.21.0057

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004065-77.2024.8.21.0057/RS RÉU: VITOR ANTÔNIO NUNES ADVOGADO(A): ANA PAULA NONNENMACHER (OAB RS124824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos acusados VITOR ANTÔNIO NUNES e ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADO, apresentados por ocasião da audiência de instrução e julgamento (evento 772, VIDEO7). A Defesa de Vitor Antônio Nunes sustentou a carência de elementos probatórios suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas. Ressaltou que o acusado é tecnicamente primário, ostenta trabalho lícito e residência fixa, além de estar submetido à segregação cautelar há aproximadamente dois anos. Argumentou, sob a ótica do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, que eventual condenação ensejará o cumprimento da reprimenda em regime prisional menos gravoso do que o atual fechado, postulando a imposição de medidas cautelares alternativas. Por sua vez, a defesa de Ariel Cristiano de Oliveira Prado pleiteou a concessão de liberdade ao fundamento de que o réu é tecnicamente primário, possui atividade laboral lícita e responde a apenas um processo por tráfico. Destacou a viabilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), e a incidência da atenuante da confissão espontânea. Relatou a circunstância de que Ariel teria sido coagido por Jean a praticar o delito de tráfico de drogas, invocando a hipótese de coação moral irresistível, segundo a qual aquele que pratica o crime sob grave ameaça, por determinação de terceiro, não deve responder pelo fato nas mesmas condições do autor da coação. Nesse contexto, sustenta que a responsabilização penal deveria recair sobre Jeans, apontando, inclusive, a possibilidade de absolvição de Ariel. É o relatório. Decido. A manutenção da custódia cautelar exige a análise permanente e estrita dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo a medida extrema ser substituída sempre que o encarceramento não mais se justificar como estritamente imprescindível. No caso concreto, verifica-se que os acusados Vitor Antônio Nunes e Ariel Cristiano de Oliveira Prado encontram-se segregados cautelarmente há mais de dois anos, lapso temporal expressivo que impõe detida ponderação judicial acerca da razoabilidade da segregação antecipada. Com efeito, a instrução probatória da ação penal restou devidamente encerrada na audiência de 02/09/2026, sendo ouvidas as testemunhas e colhidos os interrogatórios dos réus, sem requerimento de diligências complementares pelas partes. Dessa maneira, a conveniência da instrução criminal já não mais subsiste como vetor a justificar o encarceramento cautelar dos requerentes. Ademais, no que tange à projeção da dosimetria penal e ao princípio da proporcionalidade, vislumbra-se que ambos os réus ostentam a condição de tecnicamente primários, exercem ocupação lícita e possuem residência conhecida. Em relação a Ariel Cristiano de Oliveira Prado, a admissão dos fatos em audiência aponta para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Outrossim, os elementos carreados indicam a possibilidade de reconhecimento de coação resistível (art. 65, III, "c", do Código Penal) e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Tais circunstâncias, em caso de eventual condenação, apontam para a fixação de regime prisional substancialmente mais brando (aberto ou semiaberto) e provável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quanto a Vitor Antônio Nunes, a manutenção da custódia preventiva pelo período de dois anos ultrapassa o limite da homogeneidade das sanções, porquanto, em eventual juízo condenatório, a modulação de sua reprimenda e o abatimento pelo período já cumprido em prisão provisória (detração) resultarão em regime menos gravoso que a atual segregação em regime fechado. Nesse contexto, manter a prisão preventiva indefinidamente violaria o princípio da proporcionalidade, convertendo a medida processual em verdadeira antecipação de cumprimento de pena em condições mais severas do que o eventual provimento final. Por outro lado, embora a ordem pública demande resguardo, a proteção social pode ser plenamente assegurada sem a privação total da liberdade dos acusados. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica combinada com o recolhimento domiciliar noturno, atende com eficiência e suficiência à contenção do risco de reiteração criminosa e à fiscalização estatal. Assim, impõe-se a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso posto, CONCEDO, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, LIBERDADE PROVISÓRIA a VITOR ANTÔNIO NUNES e ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADO, fixando as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do mesmo dispositivo legal, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento: a) Manter endereço e contato telefônico atualizados, devendo comparecer em Juízo para tal finalidade imediatamente após sua soltura; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; c) Comparecimento trimestral em Juízo; d) Recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre as 21h e às 6h00min; e e) Monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira eletrônica, a ser instalada antes da soltura, ficando os acusados obrigados a manterem os equipamentos em funcionamento, recarregados e sem qualquer dano, bem como a comunicar imediatamente ao Juízo qualquer problema técnico no dispositivo. Cientifiquem-se os réus de que o descumprimento das condições impostas importará na revogação da liberdade provisória e na consequente decretação da prisão preventiva. Expeçam-se os correspondentes alvarás de soltura, devendo os réus ser liberados somente se não estiverem presos por outro processo. Expeça-se ofício, com urgência, ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 4ª Região (IPM4), com a finalidade de viabilizar a imediata instalação do equipamento de monitoramento nos acusados. Por fim, declaro encerrada a instrução processual e determino a abertura do prazo ao Ministério Público para apresentação de memoriais em 10 dias, seguindo-se, após, as defesas dos acusados. Intimem-se. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema Cópia da presente decisão serve como ofício.

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