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TRF2 · 6ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004061-98.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANE MARINS LEANDRO ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA (OAB RJ253358) RÉU: LUIS FELYPE AGOSTINHO BARROSO ADVOGADO(A): RODRIGO GIFFONI RODRIGUES (OAB MG157320) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao 2º réu, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que há ação de reconhecimento de união estável em trâmite na Justiça Estadual, juízo competente para apreciar matéria inserida no âmbito do Direito de Família, é medida prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo nº 0811962-49.2024.8.19.0031, observado o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, a e §4º, do CPC. Intimem-se. À secretaria para as providências cabíveis.
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