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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004049-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALVA PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção, uma vez que a agravante, após ter o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido e ser devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em recolher o preparo recursal, após ser intimada da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, acarreta a deserção e obsta o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual estabelece a dispensa momentânea do preparo como requisito de admissibilidade quando o recurso versa sobre a gratuidade de justiça, perdurando tal isenção apenas até a decisão do relator sobre a questão. 4. A confirmação da denegação do pedido de gratuidade impõe à parte recorrente o dever inafastável de providenciar o recolhimento do preparo para viabilizar o seguimento do recurso. 5. A inércia da parte que, devidamente intimada, não efetua o preparo no prazo estipulado opera o fenômeno da preclusão consumativa, resultando na deserção do recurso. 6. A exigência do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, após a regular análise e indeferimento do pedido de gratuidade, não constitui cerceamento de defesa, mas obediência ao princípio da legalidade e à estrutura do processo civil brasileiro. 7. A ausência de manifesta inadmissibilidade ou de abuso do direito de recorrer afasta a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do preparo em recursos que discutem a gratuidade de justiça possui natureza temporária, cessando após a decisão do relator que mantém o indeferimento do benefício. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, após confirmada a denegação da assistência judiciária, implica preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5009828-62.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005282-61.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Enunciado nº 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo interno interposto por EDINALVA PEREIRA DE JESUS contra a decisão monocrática do evento 19935517 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da deserção. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 20143317, a agravante aduz, em suma, que: (i) a regra da deserção mostra-se inaplicável ao caso concreto, visto que o mérito do próprio agravo de instrumento recai de forma exclusiva sobre o direito à assistência judiciária gratuita; (ii) a exigência de recolhimento prévio impõe obrigação impossível à parte e esvazia a tutela jurisdicional pretendida; (iii) o ato recorrido incorre em erro de julgamento ao afastar a presunção de hipossuficiência, a qual encontra amparo em provas documentais, a exemplo da declaração formal de pobreza, do histórico previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (renda em torno de um salário-mínimo) e dos extratos bancários; (iv) a decisão monocrática realizou a substituição indevida do mérito recursal pelo juízo provisório de admissibilidade, em ofensa ao acesso efetivo à jurisdição; e (v) restaram violados os preceitos dos artigos 98, 99, parágrafo 3º, 101, parágrafo 2º, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Pede, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões ofertadas no evento nº 20677787, pela agravada VALE S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso. Compulsando detidamente os autos e analisando a estrutura procedimental que culminou na decisão ora vergastada, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar, carecendo de suporte jurídico apto a desconstituir o entendimento anteriormente firmado. Ab initio, impõe-se esclarecer a natureza da decisão monocrática do evento 19935517. Diversamente do que sugere a argumentação da agravante, o provimento jurisdicional atacado não ingressou, e nem deveria ingressar, na análise dos elementos meritórios ou fáticos que ensejaram o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Tal exame foi objeto de pronunciamento judicial pretérito, oportunidade em que, após o devido cotejo probatório, concluiu-se pela ausência dos requisitos autorizadores da benesse. Como cediço, nas hipóteses em que a irresignação da recorrente versar apenas quanto à necessidade de obtenção da assistência judiciária gratuita, a norma processual estabelece a dispensa momentânea do preparo como requisito de admissibilidade do recurso, conforme dicção do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil1. Todavia, confirmada a denegação do pedido de gratuidade, cumpre à parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalta-se que embora a agravante tenha sido intimado sobre o teor da decisão que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita levado a efeito em primeiro grau e determinou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco do recurso de agravo de instrumento. Nesse cenário, a decisão ora agravada limitou-se a reconhecer a consequência jurídico-processual objetiva da inércia da parte. Uma vez que a agravante, devidamente intimada, não efetuou o preparo após a confirmação da denegação do benefício, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa quanto à faculdade de praticar o ato processual, resultando na deserção. É imperioso destacar que o dever de recolhimento das custas após a decisão que mantém o indeferimento da gratuidade não constitui cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da legalidade e à própria estrutura do processo civil brasileiro, que exige o preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. A decisão agravada registrou que a parte, após ter indeferido seu pedido de justiça gratuita, foi intimada a recolher as custas processuais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sem que tivesse adotado qualquer providência nesse sentido. O agravante, em vez de impugnar oportunamente a decisão que negou a gratuidade, limitou-se a reiterar argumentos preclusos em sede de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação, configura hipótese de deserção; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça pode ser rediscutida no agravo interno diante da ausência de insurgência anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, não justificada, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007 e art. 101, §2º). 4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPC, art. 507), sendo incabível a rediscussão posterior sem fato novo. 5. Os agravantes, ainda que intimados para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, permaneceram inerte, não emitindo sequer a guia de custas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso originário. 6. A decisão monocrática seguiu entendimento consolidado de que, uma vez configurada a deserção por inércia da parte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, tampouco o agravo interno reformar tal decisão, se os fundamentos não são especificamente atacados. 7. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação da parte, configura hipótese de deserção nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 10. A matéria relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça preclui se não impugnada oportunamente, sendo incabível a rediscussão em agravo interno contra a decisão que reconhece a deserção. 11. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconhece a deserção deve ser desprovido quando não demonstrado vício na decisão e ausente ataque específico aos seus fundamentos. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009828-62.2025.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 a 08/05/2026). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção. O agravante sustenta que o recurso deveria ser conhecido sem preparo por versar sobre o próprio pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo, após decisão do relator que confirma o indeferimento da gratuidade de justiça e fixa prazo para o pagamento das custas, acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece uma dispensa momentânea do preparo quando o recurso versa sobre a gratuidade de justiça, perdurando tal isenção apenas até a decisão do relator sobre a questão. 4. Confirmada a denegação do pedido de gratuidade pelo relator em sede recursal, cumpre à parte recorrente providenciar obrigatoriamente o recolhimento do preparo para viabilizar o prosseguimento do feito. 5. A inércia da parte que, devidamente intimada para realizar o preparo após a manutenção do indeferimento do benefício, deixa transcorrer o prazo in albis, opera a preclusão consumativa e resulta na deserção. 6. A exigência do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, após a análise do pedido de gratuidade, não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento ao princípio da legalidade e à estrutura procedimental do processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do preparo em recursos que discutem a gratuidade de justiça é temporária e cessa após a decisão do relator que mantém o indeferimento do benefício. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo relator, após confirmada a denegação da assistência judiciária gratuita, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005282-61.2025.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 a 22/04/2026). Portanto, diante da inexistência de fatos novos ou de argumentação jurídica capaz de infirmar a conclusão de que o recurso de agravo de instrumento é deserto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo interno e, no mérito, exerço juízo negativo de retratação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, em caso de votação unânime nesta colenda Câmara, entendo que a agravante não deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil2, já que ausente abuso do direito de recorrer capaz de ensejar a manifesta improcedência do presente recurso3. É como voto. 1 CPC: Art. 101 - § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2 Art. 1.021. […] §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa. 3 Enunciado 358 do FPPC – A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004049-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALVA PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção, uma vez que a agravante, após ter o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido e ser devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em recolher o preparo recursal, após ser intimada da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, acarreta a deserção e obsta o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual estabelece a dispensa momentânea do preparo como requisito de admissibilidade quando o recurso versa sobre a gratuidade de justiça, perdurando tal isenção apenas até a decisão do relator sobre a questão. 4. A confirmação da denegação do pedido de gratuidade impõe à parte recorrente o dever inafastável de providenciar o recolhimento do preparo para viabilizar o seguimento do recurso. 5. A inércia da parte que, devidamente intimada, não efetua o preparo no prazo estipulado opera o fenômeno da preclusão consumativa, resultando na deserção do recurso. 6. A exigência do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, após a regular análise e indeferimento do pedido de gratuidade, não constitui cerceamento de defesa, mas obediência ao princípio da legalidade e à estrutura do processo civil brasileiro. 7. A ausência de manifesta inadmissibilidade ou de abuso do direito de recorrer afasta a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do preparo em recursos que discutem a gratuidade de justiça possui natureza temporária, cessando após a decisão do relator que mantém o indeferimento do benefício. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, após confirmada a denegação da assistência judiciária, implica preclusão consumativa e o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 101, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5009828-62.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005282-61.2025.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Enunciado nº 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de agravo interno interposto por EDINALVA PEREIRA DE JESUS contra a decisão monocrática do evento 19935517 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da deserção. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 20143317, a agravante aduz, em suma, que: (i) a regra da deserção mostra-se inaplicável ao caso concreto, visto que o mérito do próprio agravo de instrumento recai de forma exclusiva sobre o direito à assistência judiciária gratuita; (ii) a exigência de recolhimento prévio impõe obrigação impossível à parte e esvazia a tutela jurisdicional pretendida; (iii) o ato recorrido incorre em erro de julgamento ao afastar a presunção de hipossuficiência, a qual encontra amparo em provas documentais, a exemplo da declaração formal de pobreza, do histórico previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (renda em torno de um salário-mínimo) e dos extratos bancários; (iv) a decisão monocrática realizou a substituição indevida do mérito recursal pelo juízo provisório de admissibilidade, em ofensa ao acesso efetivo à jurisdição; e (v) restaram violados os preceitos dos artigos 98, 99, parágrafo 3º, 101, parágrafo 2º, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Pede, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões ofertadas no evento nº 20677787, pela agravada VALE S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso. Compulsando detidamente os autos e analisando a estrutura procedimental que culminou na decisão ora vergastada, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar, carecendo de suporte jurídico apto a desconstituir o entendimento anteriormente firmado. Ab initio, impõe-se esclarecer a natureza da decisão monocrática do evento 19935517. Diversamente do que sugere a argumentação da agravante, o provimento jurisdicional atacado não ingressou, e nem deveria ingressar, na análise dos elementos meritórios ou fáticos que ensejaram o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Tal exame foi objeto de pronunciamento judicial pretérito, oportunidade em que, após o devido cotejo probatório, concluiu-se pela ausência dos requisitos autorizadores da benesse. Como cediço, nas hipóteses em que a irresignação da recorrente versar apenas quanto à necessidade de obtenção da assistência judiciária gratuita, a norma processual estabelece a dispensa momentânea do preparo como requisito de admissibilidade do recurso, conforme dicção do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil1. Todavia, confirmada a denegação do pedido de gratuidade, cumpre à parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalta-se que embora a agravante tenha sido intimado sobre o teor da decisão que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita levado a efeito em primeiro grau e determinou o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco do recurso de agravo de instrumento. Nesse cenário, a decisão ora agravada limitou-se a reconhecer a consequência jurídico-processual objetiva da inércia da parte. Uma vez que a agravante, devidamente intimada, não efetuou o preparo após a confirmação da denegação do benefício, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa quanto à faculdade de praticar o ato processual, resultando na deserção. É imperioso destacar que o dever de recolhimento das custas após a decisão que mantém o indeferimento da gratuidade não constitui cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio da legalidade e à própria estrutura do processo civil brasileiro, que exige o preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo recursal. A decisão agravada registrou que a parte, após ter indeferido seu pedido de justiça gratuita, foi intimada a recolher as custas processuais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sem que tivesse adotado qualquer providência nesse sentido. O agravante, em vez de impugnar oportunamente a decisão que negou a gratuidade, limitou-se a reiterar argumentos preclusos em sede de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação, configura hipótese de deserção; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça pode ser rediscutida no agravo interno diante da ausência de insurgência anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência, não justificada, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007 e art. 101, §2º). 4. A decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPC, art. 507), sendo incabível a rediscussão posterior sem fato novo. 5. Os agravantes, ainda que intimados para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, permaneceram inerte, não emitindo sequer a guia de custas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso originário. 6. A decisão monocrática seguiu entendimento consolidado de que, uma vez configurada a deserção por inércia da parte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, tampouco o agravo interno reformar tal decisão, se os fundamentos não são especificamente atacados. 7. A ausência de abuso do direito de recorrer afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação da parte, configura hipótese de deserção nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 10. A matéria relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça preclui se não impugnada oportunamente, sendo incabível a rediscussão em agravo interno contra a decisão que reconhece a deserção. 11. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconhece a deserção deve ser desprovido quando não demonstrado vício na decisão e ausente ataque específico aos seus fundamentos. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009828-62.2025.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 a 08/05/2026). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção. O agravante sustenta que o recurso deveria ser conhecido sem preparo por versar sobre o próprio pedido de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo, após decisão do relator que confirma o indeferimento da gratuidade de justiça e fixa prazo para o pagamento das custas, acarreta a deserção do recurso e impede o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece uma dispensa momentânea do preparo quando o recurso versa sobre a gratuidade de justiça, perdurando tal isenção apenas até a decisão do relator sobre a questão. 4. Confirmada a denegação do pedido de gratuidade pelo relator em sede recursal, cumpre à parte recorrente providenciar obrigatoriamente o recolhimento do preparo para viabilizar o prosseguimento do feito. 5. A inércia da parte que, devidamente intimada para realizar o preparo após a manutenção do indeferimento do benefício, deixa transcorrer o prazo in albis, opera a preclusão consumativa e resulta na deserção. 6. A exigência do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade, após a análise do pedido de gratuidade, não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento ao princípio da legalidade e à estrutura procedimental do processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do preparo em recursos que discutem a gratuidade de justiça é temporária e cessa após a decisão do relator que mantém o indeferimento do benefício. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo relator, após confirmada a denegação da assistência judiciária gratuita, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005282-61.2025.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 a 22/04/2026). Portanto, diante da inexistência de fatos novos ou de argumentação jurídica capaz de infirmar a conclusão de que o recurso de agravo de instrumento é deserto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo interno e, no mérito, exerço juízo negativo de retratação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, em caso de votação unânime nesta colenda Câmara, entendo que a agravante não deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil2, já que ausente abuso do direito de recorrer capaz de ensejar a manifesta improcedência do presente recurso3. É como voto. 1 CPC: Art. 101 - § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2 Art. 1.021. […] §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa. 3 Enunciado 358 do FPPC – A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator
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