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5004029-22.2024.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004029-22.2024.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO MACENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 ADVOGADO do(a) AUTOR: IRMA MOLINERO MONTEIRO - SP90751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Id 599929452) contra a sentença proferida em 07/08/2026 (Id 598478821). Sustenta, em síntese, que haveria omissão na sentença, ao argumento de que não houve a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, a parte autora alega que a sentença incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida. Entretanto, a simples menção de que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, já expõe o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão concedida devem se dar desde a Data de Início do Benefício (DIB) revisado, com pagamento das parcelas atrasadas no quinquênio anterior ao ajuziamento. Esse entendimento se justifica pelo fato de a carteira de trabalho do autor foi apresentada no processo administrativo, com o período 15/06/2005 a 15/08/2015 devidamente anotado, bem como em razão dos respectivos recolhimentos já constarem no CNIS desde antes do requerimento administrativo. Assim, não há omissão a ser sanada. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento. De todo modo, esclareço que os atrasados são devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.

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