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TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5004028-25.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ELEN KASSIA MONTEIRO DOS SANTOS CPF: 112.259.546-81 LAIS DE ARAUJO MOREIRA registrado(a) civilmente como LAIS DE ARAUJO MOREIRA CPF: 122.866.626-14 Fica a parte ré, por intermédio de seu procurador, de ofício intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do recurso inominado interposto pela parte autora ID 10734935876, bem como intimado para caso queira apresentar contrarrazões. MARIA CLARA EMITERIO AZEVEDO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5004028-25.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELEN KASSIA MONTEIRO DOS SANTOS CPF: 112.259.546-81 RÉU: LAIS DE ARAUJO MOREIRA registrado(a) civilmente como LAIS DE ARAUJO MOREIRA CPF: 122.866.626-14 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 10723237353, em face da sentença de ID 10722991217, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença foi proferida antes do integral cumprimento da diligência determinada na decisão de ID 10712387049, consistente na obtenção, junto à plataforma ZapSign, dos logs de auditoria referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios impugnado nos autos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 10729404186, pugnando pela rejeição dos declaratórios e pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido, motivadamente. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, dentre elas a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante, porém sem que o vício identificado seja suficiente para ensejar a desconstituição da sentença ou a alteração de seu resultado. Com efeito, na decisão de ID 10712387049, ao apreciar a controvérsia acerca da autenticidade do contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado pela parte ré, foi determinada a expedição de ofício à plataforma ZapSign para apresentação dos respectivos logs de auditoria, estabelecendo-se, ainda, que, após a resposta, as partes seriam intimadas para manifestação e, posteriormente, os autos seriam conclusos para sentença. Verifica-se, contudo, que o ofício foi expedido em 20/07/2026, conforme IDs 10716558716 e 10716669543, e que, quando da prolação da sentença, em 03/08/2026, não havia sido juntada resposta oficial da plataforma ZapSign. Os documentos posteriormente acostados aos autos foram apresentados pelas próprias partes, e não pela empresa destinatária da diligência. Nesse ponto específico, portanto, merece integração a sentença embargada, a fim de esclarecer que a diligência determinada à plataforma ZapSign não havia sido integralmente cumprida, não sendo correta eventual premissa no sentido de que a resposta oficial da empresa já integrava os autos. Tal circunstância, entretanto, não conduz à nulidade da sentença, tampouco justifica a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Isso porque a controvérsia envolvendo a autenticidade do documento apresentado pela ré não constituiu fundamento único e suficiente da improcedência dos pedidos autorais. Conforme se extrai da sentença, a improcedência foi assentada também em fundamentos autônomos relacionados à ausência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os prejuízos alegados, à ausência de demonstração de chance séria e real de obtenção de resultado favorável na demanda possessória, à insuficiência da comprovação dos danos materiais e à inexistência de dano moral indenizável. Desse modo, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a tese mais favorável à embargante quanto ao documento impugnado — inclusive desconsiderando-o integralmente e reconhecendo-se a existência de contratação ampla para atuação na ação possessória —, permaneceriam hígidos os demais fundamentos autônomos adotados na sentença para afastar a responsabilidade civil pretendida. A resposta da plataforma ZapSign teria aptidão, essencialmente, para esclarecer a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico controvertido, mas não seria capaz, por si só, de demonstrar a existência de nexo causal, a probabilidade séria e concreta de resultado favorável na demanda originária ou a efetiva ocorrência dos danos indenizáveis reclamados. Cumpre observar, ainda, que, após a juntada dos documentos de IDs 10719365839, 10719363788 e 10719357454, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito e, no ID 10719703217, expressamente informou que “não tem nada a manifestar nem a requerer nesse momento”. Tal circunstância, embora não importe em renúncia à diligência anteriormente determinada, afasta a alegação de surpresa absoluta e reforça a ausência de demonstração de prejuízo processual concreto. Nesse contexto, deve ser observado o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O art. 282, §1º, do CPC dispõe que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não houver prejuízo à parte, privilegiando-se o aproveitamento dos atos processuais. A jurisprudência igualmente prestigia a instrumentalidade das formas, condicionando o reconhecimento da nulidade processual à demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a simples inobservância de determinada formalidade procedimental. A solução mostra-se ainda mais adequada no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, evitando-se a repetição de atos processuais desprovidos de utilidade concreta. Assim, embora se reconheça que a sentença tenha sido proferida antes da resposta oficial da plataforma ZapSign e, portanto, antes do integral cumprimento da diligência anteriormente determinada, não se verifica prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do julgamento, uma vez que a prova pendente não possui aptidão para afastar os fundamentos autônomos que sustentaram a improcedência da pretensão indenizatória. Os embargos devem, portanto, ser acolhidos exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem modificação de seu dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração de ID 10723237353 e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto a omissão apontada, embora existente quanto à ausência de resposta oficial da plataforma ZapSign ao ofício de ID 10716558716 quando da prolação da sentença de ID 10722991217, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Esclareço, contudo, que tal circunstância não altera o resultado do julgamento, porquanto a diligência pendente se restringe à controvérsia relativa à autenticidade e integridade do contrato eletrônico, permanecendo íntegros os demais fundamentos autônomos da sentença, especialmente aqueles relacionados à ausência de nexo causal, de demonstração de chance séria e real de resultado favorável e dos pressupostos necessários à configuração dos danos materiais e morais postulados. Por conseguinte, mantenho integralmente o dispositivo da sentença de ID 10722991217, que passa a ser integrado pela presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
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