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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004025-53.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: CENTRO MEDICO E PSICOLOGICO DE APOIO A SAUDE LTDA - ME CPF: 07.340.221/0001-58 RÉU: EUGENIO FERREIRA SILVA CPF: 000.893.266-28 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo requerido por meio do qual pretende, em síntese, a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil de Minas Gerais, a fim de que seja apurada a conduta funcional da escrivã Emiliana Cássia da Silva no atraso do inquérito policial, e ao Delegado de Polícia responsável pela 4ª Delegacia Regional de Formiga/MG, para que promova o imediato impulsionamento do feito criminal (ID. 10732460652). Decido. Não obstante o alegado pelo requerido (ID.10732460652), entendo que as diligências postuladas extrapolam os limites da atuação deste Juízo na presente demanda cível. Eventual insurgência quanto à condução ou à duração do inquérito policial deverá ser deduzida pelo próprio interessado perante as autoridades competentes, sobretudo considerando que o requerido é o autor da representação que deu origem à investigação. De igual modo, não prospera a alegação de que a demora na conclusão do Inquérito Policial n.º 16177626-70 configuraria desídia funcional capaz de comprometer o direito do requerido à produção de provas. As esferas cível e criminal são, em regra, independentes, e, na presente ação, foi assegurada às partes ampla oportunidade para especificar e produzir as provas reputadas necessárias à demonstração de suas alegações. Cumpre registrar, ainda, que, em sede de contestação, o requerido sequer suscitou a alegada falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração contratual, fundamento posteriormente invocado para justificar a necessidade de aguardar o desfecho da investigação criminal. Ademais, a sócia Cristiane Carine Rodrigues foi ouvida pessoalmente na audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10687866777, ocasião em que o requerido teve oportunidade de participar da produção da prova e de formular os questionamentos pertinentes. Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerido. Considerando que foram produzidas todas as provas especificadas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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