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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5004019-58.2024.8.24.0040/SC APELANTE: MARIA DA SILVA ALBANO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A): ALLISSON D AGOSTINI CORREA (OAB SC067767) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA SILVA ALBANO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório constante da decisão objeto do recurso (Evento 36.1): MARIA DA SILVA ALBANO propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando a declaração de inexistência de débito e, por consequência, a condenação da instituição ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenizar os danos morais sofridos, quantificados em R$ 25.000,00. Para fundamentar a pretensão, assentou a parte autora que foi surpreendida com descontos lançados em seu benefício previdenciário, ao procurar informações, constatou tratar-se de empréstimo consignado, referente ao contrato n. 275234260 no valor total de R$ 1.754,70 o qual está sendo descontado mensalmente em seu benefício o valor de R$ 39,20. Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos no ev. 14. No mérito, afirmou não haver nenhuma ilegalidade na contratação do empréstimo que consta devidamente assinado eletronicamente que se deu por vontade livre e consciente da parte, tendo ela assinado o contrato em que consta de forma clara os termos da avença. Por fim, após impugnar o pleito indenizatório, pugnou pela improcedência do pedido. Feito replicado (ev. 17) Deferida a produção de prova pericial digital (ev. 28). A parte ré manifestou seu desinteresse na prova pericial, ocasionando a perda da prova. (ev 33) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. E da parte dispositiva: À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora do contrato n.º 275234260, no importe mensal de R$ 39,20; e, b) CONDENAR a parte ré à repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros e mora nos termos da fundamentação. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda. Frente à sucumbência recíproca: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que estabeleço em 1/3 de 10% sobre o valor atualizado da causa (devidamente corrigido conforme fundamentação); e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que estabeleço em 2/3 de 10% sobre o valor atualizado da causa (devidamente corrigido pela fundamentação). Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa em relação à(s) parte(s) autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se e Registrado eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. Os embargos de declaração de Evento 41.1 foram rejeitados (Evento 60.1). Irresignados, os litigantes interpuseram os recursos de apelação de Eventos 48.1 e 69.1. Em suas razões, a parte autora postulou a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais bem como a majoração da verba honorária. Já a parte ré, em suas razões, sustentou a) a legitimidade da contratação; b) o descabimento da repetição em dobro do indébito; c) a necessidade de compensação do valor depositado na conta bancária da autora. Contrarrazões nos Eventos 57.1 e 76.1. Após a remessa dos autos a este Tribunal, o feito foi encaminhado a uma das Câmaras Especiais de Enfrentamento de Acervos, nos termos da Resolução GP n. 32/2026. RELATADOS, DECIDO. 1. Juízo de admissibilidade Verifica-se que os apelos são tempestivos, o preparo, que é dispensado à autora por força da gratuidade judiciária, foi recolhido pelo réu (Evento 68.1), as partes estão regularmente representadas e as razões desafiam a decisão combatida. Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os reclamos devem ser conhecidos. 2. Julgamento monocrático Viável o julgamento monocrático no caso sub examine, em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Já o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Embora seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível, por analogia, utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual. Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático na hipótese, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria é dominante na jurisprudência desta Corte. 3. Apelação da autora 3.1 Mérito recursal O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal Catarinense, quando do julgamento do IRDR Tema 25, fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. A configuração do abalo anímico, portanto, depende da análise individualizada da situação retratada, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto capaz de afetar de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor, não bastando a mera ocorrência dos descontos indevidos. No caso, os descontos correspondem ao valor mensal de R$ 39,20, monta que representa menos de 3% do benefício da autora. Trata-se de comprometimento financeiro reduzido, incapaz, por si só, de gerar abalo extraordinário à dignidade ou aos direitos da personalidade. Outrossim, inexiste nos autos qualquer prova concreta de que os descontos tenham gerado efetivo comprometimento à subsistência da apelante, situação vexatória, inscrição em cadastros restritivos ou impacto extraordinário em sua esfera existencial, ônus que lhe incumbia, notadamente se a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC, Súmula 55). A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC E RCC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA EXCLUSIVO QUANTO AOS DANOS MORAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 25 DO IRDR DO TJSC. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO À DIGNIDADE OU COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS MENSAIS EM QUANTIA MÓDICA. SÚMULA N. 29 DO TJSC. RECURSO DESPROVIDO (ApCiv n. 5003448-45.2025.8.24.0075, 8ª Câmara de Direito Civil, relator Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 16/06/2026 - sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTRITA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TEMA 25). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA SUBSISTÊNCIA. DESCONTOS DE VALOR MÓDICO MENSAL (R$ 42,66) QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU INCAPACIDADE DE HONRAR PAGAMENTOS E/OU MANTER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (ApCiv n. 5015910-82.2024.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil, relator Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 16/06/2026 - sem destaque no original). DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REFORMA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA SUBSISTÊNCIA OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) Em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contratação sem anuência do beneficiário, não há presunção automática de dano moral, consoante a orientação firmada no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (v) O acolhimento da pretensão reparatória exige demonstração efetiva de prejuízo concreto, tal como comprometimento substancial da renda, violação relevante da honra, da imagem ou de outros direitos da personalidade. (vi) A mera alegação de abalo anímico, desacompanhada de prova idônea acerca de repercussão concreta e significativa na esfera jurídica existencial da parte autora, não basta para justificar a condenação por danos morais. (vii) Ausente demonstração de que os descontos indevidos tenham ocasionado comprometimento relevante da subsistência ou restrição expressiva da renda previdenciária, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pedido indenizatório (ApelRemNec n. 5033576-10.2022.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, relator Quiteria Tamanini Vieira, j. 15-06-2026 - sem destaque no original). Portanto, ausente comprovação de prejuízo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento, e considerando o reduzido percentual de comprometimento da renda mensal da apelante, conclui-se que a improcedência do pleito indenizatório era mesmo a providência de rigor. Afinal, o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial (TJSC, Súmula 29). No mais, evidencia-se que, a despeito da sucumbência recíproca das partes reconhecida pelo Juízo a quo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, R$25.000,00, em julho de 2024, circunstância que inviabiliza a majoração pretendida, notadamente se a causa não é complexa, o processo é virtual e o feito foi julgado antecipadamente. À luz de tais considerações, nega-se provimento ao recurso. 4. Apelação do réu 4.1 Mérito recursal O recurso, adianta-se, deve ser parcialmente provido. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema Repetitivo 1.061) Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura digital foi expressamente impugnada pela parte autora (Evento 17.1), logo, incumbia ao banco o ônus de comprovar a respectiva autenticidade, o que não fez, porquanto, embora devidamente intimado para recolher os honorários periciais, optou pelo julgamento no estado em que se encontra, segundo as provas carreadas ao feito, com desistência da perícia (Evento 36.1). Registre-se, por oportuno, que apenas o perito poderia assegurar a veracidade das informações constantes da documentação exibida (Evento 14.2), tais como ID do usuário/device, geolocalização, IP, biometria, firewall, VPN, Hash de Metadados etc., dada a possibilidade de alteração nos casos em que não haja eventual mecanismo de garantia de autenticidade/integridade do arquivo. Nesse cenário, não tendo a casa bancária demonstrado a autenticidade da assinatura, forçoso concluir que a declaração de nulidade do pacto respectivo era mesmo a providência de rigor. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR (v) A decisão monocrática está adequadamente fundamentada, inclusive mediante fundamentação per relationem válida, inexistindo nulidade. (vi) O Tema 1.061 do STJ aplica-se também aos contratos digitais, pois o precedente não se restringe à assinatura física, estabelecendo que, havendo impugnação, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura. (vii) Diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é inexistente. (viii) A restituição em dobro é devida, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS e a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO (ix) Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 5039514-35.2024.8.24.0018, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Marcos Fey Probst, j. 07/04/2026 - sem destaque no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À CASA BANCÁRIA. ART. 429, II, DO CPC. PARTE RÉ INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS PACTOS. ILICITUDE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 5014954-80.2025.8.24.0022, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 17/03/2026 - sem destaque no original). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova é cabível quando há relação de consumo e manifesta vulnerabilidade técnica da parte consumidora, devendo a instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação. 2. A impugnação da autenticidade de documento particular transfere à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC. 3. A tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) estabelece que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não é presumido, sendo necessária a comprovação da repercussão lesiva, nos termos de precedentes vinculantes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 5095475-78.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 13/03/2026 - sem destaque no original). De toda sorte, uma vez declarada a nulidade do ajuste, exsurge o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia foi dirimida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, ocasião em que se firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020). A Corte Especial modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, nos contratos de consumo que não envolvam serviço público, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé apenas quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão, ao passo que, para as cobranças anteriores a essa data, remanesce a exigência de comprovação de má-fé. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é firme nesse sentido. Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. DOCUMENTO COM CÓDIGO HASH. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TEMA 38/IRDR-TJSC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES AO MARCO MODULATÓRIO DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À CONSUMIDORA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] Teses de julgamento: (...) A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.; (ApCiv n. 5001678-20.2024.8.24.0053, 6ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Quiteria Tamanini Vieira, j. 08/06/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPUGNA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU, CONFORME O ART. 428, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.061. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O STJ, NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, ESTABELECEU QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS APLICA-SE SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30/03/2021. COMO OS DESCONTOS OCORRERAM APÓS O REFERIDO MARCO, APLICA-SE A REPETIÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELO DO AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DEMASIADA DE ENCARGOS. TOLERÂNCIA PROLONGADA PELO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv n. 5105404-61.2025.8.24.0930, 7ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 03/06/2026 - sem destaque no original). No caso, o início de desconto se deu em 09/2023 (Evento 1.10), de modo que os descontos são posteriores ao marco temporal de 30/03/2021 fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a restituição do indébito dar-se-á na forma dobrada, autorizada a compensação com eventual quantia disponibilizada à consumidora - a ser comprovada pelo banco em sede de liquidação -, com correção pelo IPCA desde a disponibilização até a data do efetivo pagamento da condenação (CC, art. 389, parágrafo único e art. 884, caput). À luz de tais considerações, dá-se parcial provimento ao recurso com o fim de reconhecer o direito do réu à compensação de eventual valor creditado em favor da autora, mediante comprovação por parte do banco em sede de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ônus de sucumbência Com a reforma ínfima da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 6. Honorários recursais Para fins de arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). Na hipótese, cabível o arbitramento da verba. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixa-se o estipêndio recursal em favor do réu em 5% (cinco por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção estabelecida pelo Juízo a quo. Em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Dispositivo Ante o exposto, com base nos art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a) conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso do réu e dou-lhe parcial provimento com o fim de reconhecer o direito à compensação de eventual valor creditado em favor da autora, mediante comprovação em sede de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data da liberação. Majora-se a verba honorária à razão de 5%, alcançando o patamar final de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção estabelecida pelo Juízo a quo. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, sem pendência, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo para eventual cumprimento de sentença ou arquivamento.
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