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5004015-16.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004015-16.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN ADVOGADO(A): MARCIO JOSE BATTISTONI (OAB SC030209) ADVOGADO(A): ORESTES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC009475) ADVOGADO(A): DILSON RUBERT (OAB SC006534) EXEQUENTE: BERNARDO AUGUSTO GUNTHER ADVOGADO(A): MARCIO JOSE BATTISTONI (OAB SC030209) ADVOGADO(A): ORESTES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB SC009475) ADVOGADO(A): DILSON RUBERT (OAB SC006534) ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório fica intimada a parte ativa acerca dos resultados dos sistemas realizados (Sisbajud, Pesquisa de Ativos, Renajud, Sigen+, Sniper, Prevjud, Infojud e Serasajud) , bem com para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Fica ciente de que não havendo indicação de novos bens e nem requerimento de suspensão pela parte exequente, desde já, fica determinada suspensão e o arquivamento administrativo do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, intimando-se a parte exequente acerca da suspensão. Ressalta-se que a reutilização de um mesmo sistema somente será permitida após o intervalo mínimo de 1 (um) ano, computando-se nesse prazo os sistemas utilizados, salvo se comprovada a alteração da situação econômica do executado, notadamente acerca da existência de novos bens passíveis de penhora. Cabe esclarecer ainda que desde já, em razão da decisão judicial de evento 06, restam indeferidos os requerimentos de utilização dos sistemas CNIB, SNGB, SREI, SERP, CENSEC, CENPROC, CVM, SUSEP, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), CRC-JUD, NAVEJUD, bem como busca e penhora de armas de fogo, penhora de milhas, de recursos do PIS-PASEP e do FGTS, a suspensão de CNH /Passaporte, expedição de ofício as empresas intermediárias de pagamento, aos Cartórios de Registro de Imóveis e a Federação Nacional de Seguros Gerais. Fica registrado ainda que havendo pedido de expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) pessoa física, deverá no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comum correspondentes a um médio padrão de vida, sob pena de indeferimento.

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