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5004007-13.2024.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004007-13.2024.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou JORGE ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA, brasileiro, casado, auxiliar de produção, nascido em 13/06/1986, CPF nº 08455342625, filho de Ana Lúcia Domingos Teixeira e de José Jacinto Teixeira, residente na Rua Tereza Casa Grande, 289 na cidade de Ubá/MG, e MÁRCIO RAMOS VICENTE, brasileiro, casado e auxiliar de lixação, nascido em 22/03/1970, RG nº 9117212 CPF nº 88066614691, filho de Maria Miguel Clemente Vicente e de Sebastião Vicente, residente na Rua Petúnia, nº. 25, Bairro Paulino Fernandes, nesta cidade de Ubá/MG, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 129 do CP, conduta atribuída ao primeiro denunciado, e a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, atribuída ao segundo. Segundo a denúncia, no dia 08 de agosto de 2023, às 08h30min, na Rua Ângelo Sperandio, s/n, Mangueira Rural, Ubá/MG, o denunciado Márcio Ramos Vicente teria praticado vias de fato contra a vítima Jorge Antônio Domingos Teixeira. Consta ainda que o denunciado Jorge Antônio teria ofendido a integridade corporal do denunciado/vítima Márcio Ramos Vicente. Conforme indicado na peça de denúncia, os denunciados trabalhavam na mesma empresa e, no dia dos fatos, tiveram um desentendimento relacionado a questões trabalhistas. O denunciado Jorge teria procurado o denunciado Márcio Ramos Vicente para tirar satisfação, acusando-o de ter envolvido seu nome em questões trabalhistas que Márcio estava tratando na empresa. Durante a discussão, o denunciado Márcio Ramos Vicente teria empurrado o denunciado Jorge contra uma lixadeira, momento em que o denunciado Jorge reagiu, desferindo um golpe com uma barra de Metalon contra a cabeça de Márcio. Após a agressão, Márcio Ramos Vicente teria desmaiado em razão da pancada e precisou receber alguns pontos na cabeça devido ao ferimento. O denunciado JORGE ANTÔNIO DOMINGOS TEIXEIRA aceitou os benefícios da suspensão condicional do processo. O denunciado MÁRCIO RAMOS VICENTE, por sua vez, não aceitou os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Na audiência de instrução e julgamento, com a denúncia já recebida, foram ouvidas a vítima da contravenção e uma testemunha de acusação. Ao final, o denunciado foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, ao fundamento de que o conjunto probatório produzido em juízo foi insuficiente para comprovar a autoria da contravenção penal imputada. Sustentou que os depoimentos colhidos evidenciaram versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, inexistindo testemunha presencial capaz de esclarecer o início da agressão. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais também sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, destacando as contradições existentes entre os depoimentos colhidos e a ausência de elementos quanto à autoria delitiva. Argumentou que a versão apresentada pelo acusado se mostrou coerente com as provas produzidas, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo, ao final, a sua absolvição. É o histórico. Decido. Inexistem nulidades a serem sanadas ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas. No mérito, a pretensão acusatória não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que os envolvidos mantinham desavenças decorrentes do ambiente de trabalho e que, na data dos fatos, se envolveram em discussão. Contudo, a prova produzida em juízo não permitiu concluir que o acusado Márcio Ramos Vicente tenha praticado a contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. As provas colhidas evidenciaram versões conflitantes sobre a dinâmica do ocorrido, sem que houvesse testemunha presencial para esclarecer o que de fato ocorreu. A única testemunha ouvida não presenciou o acontecimento, permanecendo dúvida quanto à atuação de cada um dos envolvidos. Registre-se, ainda, que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência do conjunto probatório e pugnou pela improcedência da denúncia, destacando a inexistência de elementos seguros para sustentar um decreto condenatório. Assim, diante da ausência de prova da autoria da contravenção penal imputada ao acusado, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, prevalecendo a regra do in dubio pro reo. Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo MÁRCIO RAMOS VICENTE da imputação da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais anotações cartorárias alusivas a este feito e providencie-se a emissão dos boletins individuais, remetendo-os ao Instituto de Identificação. Custas ex lege. P. R. I. Ubá, 01 de julho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá

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