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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004002-56.2024.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004002-56.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: JOANA DARC DO CARMO ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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