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TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003996-98.2026.4.04.7003/PR AUTOR: RENAN DOS SANTOS RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): Idianne Alves Pires de Oliveira Silva (OAB PR046920) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de procedimento comum, distribuído por dependência à Execução Fiscal n.º 5007845-15.2025.4.04.7003, movido por RENAN DOS SANTOS RODRIGUES GOMES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no qual a parte autora verteu o(s) seguinte(s) pedido(s): 1) declarar a inexigibilidade do débito inscrito em dívida ativa; 2) reconhecer a inexistência de responsabilidade do autor pela infração ocorrida em 09.05.2022, 3) determinar a exclusão de quaisquer registros administrativos ou restrições decorrentes do débito, 4) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no percentual sugerido de R$40.000,00 (quarenta mil reais); Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar: 1) a suspensão imediata do protesto da Certidão de Dívida Ativa em nome do Autor; 2) a suspensão da execução fiscal nº 5007845- 15.2025.4.04.7003, ou, subsidiariamente, de quaisquer atos constritivos; 3) Comunicar a decisão ao juízo da execução fiscal acerca da concessão da tutela de urgência. Em suma, a parte autora alega sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida em cobrança na execução fiscal correlata, porquanto realizou a venda do veículo em 30/07/2018, ou seja, antes do cometimento da infração aduaneira que deu ensejo à aplicação da multa em cobrança na execução fiscal correlata. Emendas à inicial (eventos 9 e 11). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). A certidão de dívida ativa, expedida após a conclusão do processo de lançamento do crédito, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser desconstituída por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional. O afastamento de tal presunção reclama a formação do contraditório e a adequada instrução do feito, não havendo como reconhecer, de plano, que a autora não possui legitimidade para responder pela dívida, mesmo porque a parte autora não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo. É ônus da parte autora promover a juntada aos autos do respectivo processo administrativo. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição dos débitos e multas moratórias; e (ii) saber se as CDAs são nulas por vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição dos débitos e multas moratórias é rejeitada, uma vez que a simples indicação da data de constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação não permite aferir, de forma automática, os marcos prescricionais e eventuais causas interruptivas ou suspensivas, que demandam análise do processo administrativo fiscal.4. O ônus de apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da CDA cabe à parte executada, conforme o art. 373, I, do CPC, e o processo administrativo fiscal é de livre acesso.5. A tese de extinção da multa moratória é igualmente rejeitada, por possuir natureza acessória ao crédito cuja prescrição não foi demonstrada.6. A alegação de nulidade das CDAs por fundamentação genérica é rejeitada, pois a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a ser produzida pelo executado.7. As CDAs preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e os dispositivos mencionados permitem ao executado tomar conhecimento da fundamentação legal da dívida, sendo possível obter informações mais detalhadas por meio de consulta ao processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O ônus de comprovar a prescrição do crédito tributário, mediante a análise do processo administrativo fiscal, cabe ao executado, e a CDA possui presunção de certeza e liquidez quando preenche os requisitos legais. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, art. 202, inc. II; CPC, art. 373, inc. I e II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5017061-57.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5041020-62.2022.4.04.0000, Primeira Turma, 2023. (TRF4, AG 5024659-62.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/10/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO RECONHECIDA. ART. 174 CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. 1. O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Conforme a Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Quanto à ocorrência da prescrição material, não há nos autos documentação que comprove tal fato. Configura ônus do excepiente apresentar o processo administrativo que deu origem à execução fiscal. Assim, embora se trate de matéria passível de reconhecimento de ofício, não pode ser apreciada no presente caso, pois demandaria exame de documentos não anexados no feito. 4. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 5. Deve a multa ser mantida conforme fixada nas CDAs, visto que aplicada no percentual de 20%, em conformidade com a lei. (TRF4, AG 5025443-39.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025) Ademais, conforme reiterada jurisprudência, a suspensão da exigibilidade do crédito ou a sustação do protesto dependem do oferecimento de garantia idônea e suficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTESTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, 2. A Resolução 547 do CNJ, que exige prévio protesto do título, tem aplicação somente às execuções fiscais cujo valor é inferior a dez mil reais. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito ou a sustação dos protestos dependem, além da propositura de ação discutindo o débito e da existência de probabilidade do direito invocado, de depósito do montante integral exigido pelo credor ou da oferta de garantia idônea e suficiente. (TRF4, AG 5026877-97.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PROTESTO DE CDA. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é cabível a sustação do protesto da CDA nas hipóteses de (i) suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de (ii) ajuizamento de ação judicial com o objetivo de discutir a exação, com oferecimento de garantia idônea e suficiente, em analogia às hipóteses de suspensão do registro do CADIN (art. 7º da Lei nº 10.522/2002). 2. O contribuinte pode impedir o protesto de CDA caso obtenha a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito integral do crédito tributário, por exemplo, ou ofereça caução no bojo de ação judicial destinada à discussão da exação, inclusive embargos à execução fiscal, se for o caso. 3. Caso em que, correta a decisão agravada, que determinou a suspensão do feito executivo, sem determinar a sustação dos protestos, porquanto ausente fundamento legal para tanto. (TRF4, AG 5012073-27.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024) Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Intimem-se. 2. Recebo as emendas à inicial dos eventos 9 e 11. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, bem como para especificar, com objetividade, as provas que pretende produzir e as respectivas finalidades. 4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, especificar, com objetividade, as provas que pretende produzir, justificando as respectivas finalidades. 5. Requerimentos genéricos ou ausência de manifestação no prazo e termos delineados serão interpretados como desinteresse na produção de novas provas. 6. Se houver requerimento de produção probatória, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, registrem-se os autos para sentença.
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