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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-13.2026.4.04.7121/RS AUTOR: KALYANE SORAIA DA SILVA SENA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CATIANE SORAIA VIEIRA DA SILVA SENA (Pais) ADVOGADO(A): MARIA LAÍS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por KALYANE SORAIA DA SILVA SENA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, requerido administrativamente sob o NB 242.543.061-4, em 18/06/2026, indeferido em razão de não apresentação de documentação necessária (ev 1 procadm 7 fl 28/29), conforme segue abaixo transcrito: "ausência de documentação que comprove a condição de gestante no prazo gestacional compatível ou imediatamente anterior ao parto(28 dias); Requerente apresenta 'ECOGRAFIA OBSTÉTRICA TRANSVAGINAL', não sugerindo o afastamento de suas atividades laborativas, sendo que o documento medico relata um feto de 13 semanas e 04 dias; O documento médico possui data de emissão futura, ou seja, 16/07/2026, enquanto o requerimento é de 18/06/2026." Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação. Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior. Do Formulário de Identificação de Provas Tendo em vista o volume de processos com pedidos, como o presente, em que se faz necessária a análise de vários documentos juntados tanto no processo administrativo como no ajuizamento da ação, o que demanda tempo extraordinário para localização das provas apresentadas, poderá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Formulário de Identificação de Provas Assim, intime-se a parte autora para que, querendo colaborar com a agilidade no processamento do feito, apresente o Formulário de Identificação de Provas, preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Das Demais Determinações Cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.
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