Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003980-11.2026.4.04.7112/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) APELADO: ENIO JOSE PEDREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003980-11.2026.4.04.7112/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO: ENIO JOSE PEDREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu segurança para determinar o cumprimento da decisão de recurso proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa; (ii) a possibilidade de o INSS exercer autotutela sobre o acórdão administrativo após a ordem judicial de cumprimento; e (iii) o interesse recursal do INSS em apelação que não busca a reforma da sentença, mas esclarecimentos sobre o alcance da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil por sua especialidade. 4. A segurança foi concedida devido à demora injustificada do INSS em cumprir a decisão do CRPS, sem haver recurso com efeito suspensivo. A autarquia violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 37 e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os prazos estabelecidos nos arts. 48, 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a autarquia não busca a reforma da sentença, mas sim esclarecimentos sobre o alcance da ordem judicial e a possibilidade de autotutela, o que é inadequado para o recurso de apelação e não foi objeto da lide. 6. O INSS está isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa oficial desprovida e recurso de apelação do INSS não conhecido. Tese de julgamento: 8. A demora injustificada da Administração Pública em cumprir decisão administrativa viola o direito líquido e certo do administrado e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O recurso de apelação é inadequado para buscar esclarecimentos sobre o alcance de uma decisão judicial que não foi objeto de impugnação de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48, 49 e 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, *caput* e p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, REsp 531349, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 09.08.2004; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, bem como por não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.