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5003947-24.2026.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003947-24.2026.8.21.0157/RS RÉU: CLEOMAR FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): GISSELE MILANI NADALON (OAB RS112571) RÉU: FABIO LEANDRO SCHIMIDTT ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado Cleomar Ferreira Dias, no evento 21.1, de apensamento e reunião dos processos n° 5003559-58.2025.8.21.0157 e n° 5001802-29.2025.8.21.0157 aos presentes autos, com fundamento na alegada existência de conexão probatória, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme promoção lançada no evento 26.1. Decido. O pedido não merece acolhimento. A conexão probatória, prevista no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe efetiva relação de interdependência entre as infrações apuradas, de modo que a prova de uma delas exerça influência relevante sobre a apuração da outra. Não basta, para sua configuração, a mera existência de animosidade entre os envolvidos ou o fato de os episódios envolverem pessoas pertencentes ao mesmo círculo de convivência. No caso concreto, a presente ação penal possui objeto perfeitamente delimitado, consistente na apuração da suposta prática do delito previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/2003, em razão de disparos de arma de fogo em via pública ocorridos em 14 de dezembro de 2024. Os feitos indicados pela defesa, por sua vez, possuem objetos autônomos e dizem respeito a fatos ocorridos em datas distintas o processo n° 5003559-58.2025.8.21.0157 refere-se a fato de 29 de janeiro de 2025, e o processo n° 5001802-29.2025.8.21.0157 apura contravenção ocorrida em 14 de agosto de 2024, com imputações e circunstâncias próprias. A coincidência subjetiva entre os envolvidos, por si só, não é suficiente para caracterizar a conexão processual. Contexto não se confunde com conexão. Eventuais episódios anteriores ou posteriores envolvendo os mesmos indivíduos poderão, quando pertinentes, ser considerados como elementos de contexto na instrução probatória, sem que isso imponha, necessariamente, a reunião dos feitos. Não se verifica, portanto, qualquer relação de prejudicialidade, dependência probatória ou unidade fática entre os processos indicados e a presente ação penal, estando ausentes as hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido de apensamento e reunião de processos formulado pela defesa. II- Dando prosseguimento ao feito, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 11/09/2026, às 14h, oportunidade na qual serão ouvidas 07 testemunhas arroladas pela acusação (Eiza Scrinz PM, FERNANDA DO AMARAL FERNANDES, PABLO MESQUITA DIAS, VANESSA DOS SANTOS OURIQUES, Daiane de Souza Rangel PM e 2º Sgt pm Tarcísio Silva Piuco), 08 pela defesa do CLEOMAR FERREIRA DIAS (Katielly Faleiro Garcia, Carlos Erinaldo Freitas Rosa, Edson Fernando Vogel, Gilse Heinemann, Alceni da Silva, Velci Luis Menegusso e João Laide Mariano), bem como realizado os interrogatórios dos acusados. A solenidade será realizada na Sala de Audiências do 3° andar do Fórum de Parobé. Expeçam-se mandados de intimação aos réus e às testemunhas, devendo cópia deste despacho instruir as missivas. Requisitem-se os policiais civis, militares e servidores arrolados como testemunhas. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão comparecer no Fórum de Parobé ou participar de forma virtual, a partir do local onde estiverem, a seu critério. Caso optem pela participação virtual, deverão informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ao cartório da 1ª Vara Judicial de Parobé, através do aplicativo de WhatsApp, n° (51) 99518-4006, e, no dia e hora marcados, deverão estar em local com boa conexão de internet e acessar, com antecedência de dez minutos, por meio de seu telefone celular, computador ou dispositivo idôneo, o link para a Sala de Audiências: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50039472420268210157&idMinuta=11787584565544288632507710588&hash=3e74fe96f10eb6dc0deb83e941d34fc9d0890bef9ac49cb0968f7023fed76d5a Friso que a participação virtual se dá por conta e risco da parte/advogado/testemunha, sendo que, havendo problemas de conexão/tecnológicos por qualquer razão, será considerada perda da prova/ausência injustificada. As testemunhas residentes na Comarca e demais sujeitos processuais deverão participar de forma presencial, salvo pedido fundamentado, apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e deferido pelo Juízo, tudo de modo a viabilizar a adequada organização do ato. Intimem-se.

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