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TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003939-44.2024.4.03.6303 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: SAMUEL FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIS CRISTINA CAMARGO DE ANDRADE - SP114397-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Reativados os autos. VOTO No caso dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu os seguintes períodos como tempos especiais: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 17.05.1993 a 16.06.1997 e 01.09.2004 a 16.10.2009; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela CECALC – Central Unificada de Cálculos Judiciais.” Apesar de a parte autora sustentar que todos os períodos de 17.05.1993 a 16.06.1997, de 01.09.2004 a 16.10.2009 e de 15.09.2011 a 01.10.2012 foram reconhecidos como laborados em condições insalubres na sentença recorrida; na verdade, o período de 15.09.2011 a 01.10.2012 não foi reconhecido como tempo especial, conforme trechos destacados: "Quanto ao período de 15.09.2011 a 01.10.2012, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o PPP juntado aos autos não indica o método de aferição do agente nocivo referente ao período." Assim, diante da ausência de insurgência quanto ao período de 15.09.2011 a 01.10.2012, fica prejudicado a análise desse período. Com relação aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa (ID. 313542852, fls. 177/178) de 01.01.1988 a 05.02.1992 e de 01.03.2001 a 31.02.2004, de fato, são incontroversos e devem ser computados para apuração do direito à aposentadoria, conforme análise administrativa. Contudo, verifico que os períodos de 01/01/1988 a 05/02/1992 e de 01/03/2001 a 31/02/2004, incontroversos, não foram computados na contagem de tempo (ID. 313542896), pelo que deve ser reformada a sentença nesse ponto. Assim, considerando os períodos especiais reconhecidos na via administrativa e judicial, a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida (37 anos e 22 dias de tempo de contribuição),conforme tabela a seguir: Recurso da Parte Autora a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/06/2023) e a efetuar o pagamento dos atrasados, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive sobre precatórios, aplicada uma única vez, de forma acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos o artigo 3º da EC nº 113/2021. E, no interregno de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, diante da ausência de texto legal específico, a correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA/IBGE), ou, em relação aos benefícios previdenciários, o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (INPC/IBGE); a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DEVE SER COMPUTADO - INCONTROVERSO – DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
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