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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003936-70.2023.8.21.0069/RS AUTOR: MARCOS FERNANDO STRADA FILHO ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) RÉU: MATHEUS FELIPE STRADA ADVOGADO(A): LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) ADVOGADO(A): VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809) ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS FELIPE STRADA opôs embargos de declaração (evento 62, EMBDECL1) contra a decisão que afastou as preliminares arguidas, postergou a análise da vedação do art. 557 do CPC para a sentença e organizou a instrução probatória (evento 55, DESPADEC1). Fundamento e decido. Consoante preleciona o art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às situações de obscuridade (ininteligibilidade da decisão), contradição (existência de proposições inconciliáveis na decisão), omissão (ausência de apreciação de determinado pedido ou fundamento que possa inquestionavelmente influenciar no julgamento da causa) ou erro material (equívoco de fácil constatação). No caso vertente, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão saneadora de evento 55.1 restou omissa relativamente ao exame do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado Matheus Felipe Strada em sua contestação. Passo, pois, a sanar o vício. A concessão da gratuidade da justiça, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos arts. 98 e seguintes do CPC, é reservada àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de elementos objetivos em sentido contrário constantes dos autos. No caso vertente, depreende-se da documentação carreada — inclusive das declarações de imposto de renda (evento 50, OUT5) e atos societários encartados no evento 40 — que o réu Matheus é titular e administrador de empresas ativas, auferindo rendimentos e distribuição de lucros expressivos (superiores a R$ 200.000,00 anuais a título de rendimentos isentos e não tributáveis), padrão econômico manifestamente incompatível com a hipossuficiência alegada. Idêntica constatação foi firmada na fundamentação da sentença proferida no processo n. 5002399-73.2022.8.21.0069/RS, no qual restou acolhida a impugnação e revogada a benesse outrora concedida ao ora embargante. Por sucedâneo, suprindo a omissão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu Matheus Felipe Strada. No que tange ao inconformismo contra o afastamento da litispendência e o indeferimento da suspensão do feito, os aclaratórios não merecem guarida. A decisão embargada foi clara ao especificar os motivos determinantes que afastaram a litispendência, porquanto a ação de usucapião (petitória) e as demandas possessórias conexas possuem causas de pedir e pedidos distintos, inocorrendo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. Consigno, no ponto, que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.158.946/RS, 3ª Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, j. 15/06/2026). Até porque, como é ressabido, "os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas constitucionais que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio" (STJ, EDcl no REsp n. 2.158.371/RJ, 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 17/12/2025). Todavia, cumpre retificar de ofício o item 1.2 da decisão de evento 55.1 no ponto em que determinou a reunião formal dos processos n. 5002399-73.2022.8.21.0069 e n. 5000088-75.2023.8.21.0069 para processamento e julgamento conjunto. Isso porque os referidos feitos já foram sentenciados, encontrando-se o feito n. 5000088-75.2023.8.21.0069, inclusive, com trânsito em julgado. Incide na espécie o comando expresso do art. 55, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula n. 235 do STJ, segundo o qual: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, AFASTO a reunião formal dos feitos para sentença conjunta. Por derradeiro, tocante à prova emprestada, passo a explicitar o alcance do seu deferimento. In casu, a prova oral produzida na audiência conjunta de instrução realizada em 18/06/2025, no bojo da ação n. 5002399-73.2022.8.21.0069/RS (evento 95.1 daqueles autos), fica admitida como prova emprestada nestes autos, em observância aos princípios da cooperação e da economia processual insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC, de modo a evitar a indesejada repetição de atos instrutórios já exauridos sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para: a) suprir a omissão da decisão de evento 55.1 e, no mérito, INDEFERIR o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu Matheus Felipe Strada, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 99, § 2º, do CPC; b) retificar de ofício o item 1.2 da decisão de evento 55.1, para afastar a determinação de reunião dos processos n. 5002399-73.2022.8.21.0069 e n. 5000088-75.2023.8.21.0069 para julgamento conjunto, diante do julgamento já ultimado naquelas demandas (art. 55, § 1º, do CPC e Súmula n. 235 do STJ); c) esclarecer que a prova oral produzida na audiência de 18/06/2025 no bojo do processo n. 5002399-73.2022.8.21.0069/RS fica integralmente admitida como prova emprestada nestes autos, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão saneadora. Como consequência, para a organização da pauta e prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se se dão por satisfeita a instrução processual com a prova emprestada ou se, justificadamente, pretendem a produção de nova prova oral complementar, indicando de forma específica os fatos controvertidos ainda pendentes de esclarecimento e arrolando testemunhas inéditas (que não tenham sido ouvidas na solenidade anterior), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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