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5003933-70.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5003933-70.2025.8.21.0029/RS AUTOR: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré deixou fluir o prazo sem apresentar contestação. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, decreto a revelia da parte ré. Assinalo, contudo, que a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não conduz necessariamente à procedência do pedido formulado pelo demandante. É preciso se ter em mente que o efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, não atingindo a matéria de direito. Assim, a procedência do(s) pedido(s) não é obrigatória, pois a presunção de veracidade é relativa, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios existentes no feito. Nessa linha é o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 958. Acompanhe-se: "Presunção de veracidade. Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC, art. 374, III). Mesmo não podendo o réu fazer prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.". Em vista disso, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.

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