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5003933-58.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003933-58.2025.8.24.0103/SC AUTOR: COMPLEXO ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARETH ADVOGADO(A): MAURO JUNIOR SERAPHIM (OAB PR017670) ADVOGADO(A): soiane montanheiro dos reis torres (OAB PR032760) ADVOGADO(A): Fábio Roberto Portella (OAB PR044091) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por COMPLEXO ASSISTENCIAL LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARETH em face do MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. Houve o julgamento dos autos (e. 30). As partes concordaram com o valor principal e honorários (e. 81 e 94). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Diante da concordância entre as partes sobre o valor global de R$ 98.994,34, sendo o valor principal no montante de R$ 89.994,85 e o valor de R$ 8.999,49 a título de honorários sucumbenciais, há possibilidade de prosseguimento até a quitação do débito, ainda nestes autos. Assim requisite-se o pagamento da(s) verba(s) executada(s) conforme cálculos apresentados, via RPV ou Precatório, observando-se o quantum definido em lei como de pequeno valor aplicável ao ente público executado, bem como as resoluções aplicáveis ao procedimento de requisição. 3. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará para saque (competência delegada) ou para transferência. 3.1. Em caso de alvará para transferência de valores, observe-se dados informados nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los, observando-se que, com relação à procuração, além do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, deverá constar expressamente poderes para recebimento de valores. 4. Liberados os valores, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do recebimento dos valores e para requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. Prazo: 05 dias. 4.1. Decorrido sem manifestação, ou deixando a parte exequente de reclamar o pagamento de valores remanescentes, voltem conclusos para sentença. 5. Do contrário, voltem conclusos para despacho/decisão.

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