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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003932-65.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ADILSON PACHECO MARIOTTI CPF: 049.344.256-16 RÉU: Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Município de Nova Serrana CPF: não informado e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Adilson Pacheco Mariotti, na qualidade de vereador do Município de Nova Serrana, contra ato omissivo e comissivo atribuído ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Nova Serrana, Welder Geraldo Gontijo, figurando como pessoa jurídica interessada o Município de Nova Serrana. Na petição inicial, o impetrante relatou que, no legítimo exercício de suas atribuições constitucionais e institucionais de vereança e fiscalização dos atos do Poder Executivo, formulou o Requerimento Administrativo nº 002/2026, reiterado pelo Ofício-Gabinete da Presidência da Câmara Municipal nº 157/2026 CMNS. Por meio de tal expediente, solicitou formalmente a disponibilização de informações detalhadas e cópias documentais relativas à execução do Contrato nº 115/2025 e do Termo Aditivo nº 004/2026, celebrados entre o Município de Nova Serrana e o Consórcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do Rio Pará (CISPARÁ), cujo montante financeiro supera a quantia de R$ 40.000.000,00. Especificou que o pleito administrativo compreendeu: a relação nominal de todos os profissionais que prestam serviços ao Município vinculados ao referido contrato de terceirização e dedicação exclusiva de mão de obra; o detalhamento funcional com os respectivos cargos, funções desempenhadas e locais exatos de lotação administrativa; a transparência salarial mediante tabelas de vencimentos pagos pelo consórcio, discriminando salário-base, benefícios e encargos repassados; e o custo mensal total repassado pelo Município ao consórcio público. Afirmou que a autoridade impetrada indeferiu a solicitação por meio do Ofício nº 292/2026, recusando a apresentação dos dados nominais e pormenorizados sob o fundamento genérico de resguardo da privacidade dos trabalhadores com esteio na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), limitando-se a indicar os portais eletrônicos genéricos de transparência. Defendeu a existência de direito líquido e certo amparado nos artigos 5º, inciso XXXIII, 31, caput, e 37, caput, da Constituição da República de 1988, bem como na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), sustentando que o dever de fiscalização inerente ao mandato parlamentar e a transparência no dispêndio de recursos públicos prevalecem sobre a escusa apresentada. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para determinar o fornecimento dos dados postulados. A petição inicial veio instruída com procuração, carteira de identidade funcional parlamentar, comprovante de residência, requerimentos administrativos, resposta da autoridade e guias de recolhimento de custas iniciais devidamente quitadas. Em decisão interlocutória proferida nos autos (ID 10660513973, p. 1-4, e ID 10661665121, p. 1-4), este Juízo deferiu o pedido de medida liminar, determinando que a autoridade coatora fornecesse ao impetrante, no prazo de dez dias, a documentação completa apontada no Requerimento Administrativo nº 002/2026 e na inicial, consubstanciada na lista nominal dos funcionários vinculados ao ajuste, detalhamento funcional e locais de lotação, transparência salarial com especificação de vencimentos, benefícios e encargos, além do demonstrativo de repasses mensais efetuados ao CISPARÁ. A autoridade impetrada foi devidamente notificada do teor da impetração e da ordem liminar por oficial de justiça (ID 10668875449, p. 2-4, e ID 10671198105, p. 1), com juntada de certidão de mandado aos autos (ID 10668885305, p. 1), tendo sido cientificado igualmente o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ID 10661685293, p. 1-2). O Município de Nova Serrana, por intermédio de sua Procuradoria Municipal, compareceu aos autos em 11 de maio de 2026 (ID 10676907241, p. 1-3), manifestação posteriormente ratificada (ID 10684408141, p. 1), noticiando o cumprimento integral da determinação liminar. Na oportunidade, a Fazenda Pública Municipal ressaltou pautar-se pelo princípio da publicidade (artigo 37, caput, da Constituição da República) e acostou o acervo documental completo: termos aditivos contratuais (ID 10676937643, p. 2-4); contratos administrativos nº 115/2025 e nº 158/2025 (ID 10676968651, p. 2-11, e ID 10676955304, p. 2-11); relatório de lotação discriminando nome, cargo, função, local de exercício e piso convencional (ID 10676942538, p. 2-17); relatório analítico de postos de trabalho emitido pela empresa parceira do consórcio (ID 10676949038, p. 2-59); relatórios de medição e custos por secretaria de governo (ID 10676921624, p. 2-6); demonstrativo de repasses financeiros ao consórcio (ID 10676935406, p. 2); tabela consolidada de vencimentos por categoria (ID 10676950036, p. 2); e planilhas de composição de encargos sociais, trabalhistas, benefícios e benefícios e despesas indiretas de cada posto (IDs 10676954038, 10676942356, 10676916772, 10676942205, 10676947043, 10676948352, 10676916474, 10676924917, 10676954229, 10676958980, 10676945143, 10676954134, 10676940320, 10676945136, 10676942553, 10676945366, 10676945418, 10676952035, 10676958888, 10676944942, 10676951145, 10676966978, 10676942501). Diante disso, requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimada a se manifestar sobre a documentação juntada pela municipalidade (ID 10689767574, p. 1), a parte impetrante compareceu aos autos manifestando expressa ciência e concordância (ID 10700230016, p. 1), após já ter registrado ciência preliminar do andamento (ID 10674738146, p. 1). Instado a intervir na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 10701139303, p. 1-2), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em parecer fundamentado da lavra do ilustre Promotor de Justiça Daniel Saliba de Freitas (ID 10707543533, p. 2-3), manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, ratificando em todos os seus termos a liminar outrora concedida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade da atuação fiscalizatória parlamentar e a inaplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como óbice à transparência de gastos públicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância das normas procedimentais previstas na Lei Federal nº 12.016/2009 e no Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. A petição inicial foi distribuída dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a ciência da recusa administrativa formalizada no Ofício nº 292/2026 ocorreu em 26 de março de 2026 (ID 10659006344, p. 2) e o ajuizamento deu-se em 08 de abril de 2026 (ID 10659011981, p. 1). Não há nulidades a declarar nem questões preliminares pendentes de saneamento, encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo de mérito. Entretanto, impõe-se, inicialmente, analisar a consequência jurídica processual decorrente do adimplemento da obrigação de fazer pelo Município de Nova Serrana no curso da lide, na esteira do cumprimento da tutela antecipada deferida em sede liminar. Conforme pacífica e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o cumprimento da medida liminar em mandado de segurança não acarreta a perda superveniente do objeto, tampouco enseja a extinção anômala do processo sem resolução de mérito por carência de interesse processual. A medida liminar encerra provimento jurisdicional de natureza precária, temporária e dotado de cognição sumária, cuja vigência perdura somente até o pronunciamento judicial exauriente corporificado na sentença, ex vi do artigo 7º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por conseguinte, a mera entrega documental efetuada pela autoridade impetrada sob a coação legítima da ordem judicial não se confunde com ato voluntário de reconhecimento administrativo espontâneo nem desfaz o ato coator preexistente. A extinção do feito sem julgamento do mérito deixaria sem amparo definitivo a situação fática constituída no processo, gerando insegurança jurídica. Faz-se indispensável, portanto, o pronunciamento judicial de cognição exauriente para julgar a legalidade do ato atacado e confirmar em definitivo a ordem mandamental, chancelando os efeitos da medida acautelatória. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagra que o cumprimento da medida liminar não esvazia o objeto do mandado de segurança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que o fornecimento dos documentos reclamados pelo impetrante após a concessão da liminar não induz perda de interesse processual, impondo-se a resolução meritória com a concessão da ordem. Afastada, assim, qualquer cogitação de extinção do feito sem julgamento meritório, passa-se ao exame substancial do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. II.I- MÉRITO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO E DA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PARLAMENTAR O mandado de segurança constitui garantia fundamental vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que qualquer pessoa sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública, conforme preconizam o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O conceito de direito líquido e certo demanda a comprovação do suporte fático por meio de prova pré-constituída documental, transparente e induvidosa, prescindindo de dilação probatória. No caso concreto, o arcabouço probatório é estritamente documental e instruiu a peça vestibular, evidenciando o requerimento de informações formulado pelo parlamentar municipal e a recusa expressa oposta pela autoridade coatora. No plano material, a ordem constitucional de 1988 alçou o princípio da publicidade à condição de postulado estruturante da Administração Pública, como expressamente enuncia o caput do artigo 37 da Constituição da República. Corolário indispensável desse princípio republicano, o direito fundamental de acesso à informação encontra assento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, segundo o qual todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas exclusivamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Em nível infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) densificou o mandamento constitucional, estabelecendo em seu artigo 3º as diretrizes republicanas orientadoras da atividade estatal, com destaque para a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, bem como o fomento à cultura da transparência e ao desenvolvimento do controle social (artigo 3º, incisos I, IV e V). Ademais, o artigo 7º, incisos VI e VII, do aludido diploma legal assegura categoricamente o direito de obter informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos e contratos administrativos. Na espécie vertente, a condição ostentada pelo impetrante agrega especial densidade ao pleito de transparência. Como vereador eleito, cabe-lhe exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Poder Executivo local, titularizando parcela do controle externo atribuído originariamente ao Poder Legislativo pelo artigo 31, caput, da Constituição Federal. O mandato parlamentar outorga ao edil o poder-dever indeclinável de acompanhar de perto a retidão na gestão da coisa pública e a regularidade das despesas municipais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 832: "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora de modo uníssono que o parlamentar, no desempenho de seu múnus público de controle e representação popular, possui direito líquido e certo de requisitar dados e documentos sobre a execução de contratos mantidos pela municipalidade, inexistindo exigência de autorização colegiada da Câmara Municipal para os pedidos que versem sobre informações públicas desprovidas de sigilo legal. As informações requeridas pelo impetrante dizem respeito à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra viabilizada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do Rio Pará (CISPARÁ), amparada pelo Contrato nº 115/2025 e seus aditivos, cujos repasses financeiros atingem dezenas de milhões de reais dos cofres de Nova Serrana (ID 10676935406, p. 2, e ID 10676968651, p. 7). Saber quais postos estão alocados, os nomes dos colaboradores que prestam serviços nas repartições municipais (escolas, postos de saúde, secretarias), as funções por eles exercidas e as respectivas remunerações custeadas pelo erário consubstancia providência inerente ao controle da moralidade, eficiência e legalidade administrativa. DA INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COMO ÓBICE À TRANSPARÊNCIA PÚBLICA A autoridade impetrada amparou originariamente a sua recusa na suposta vedação imposta pela Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aduzindo que a divulgação nominativa e funcional dos trabalhadores terceirizados ofenderia garantias de intimidade e privacidade (ID 10659006344, p. 2). Contudo, a tese de resistência administrativa não merece prosperar, constituindo errônea interpretação do sistema normativo de proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não foi concebida como escudo corporativo ou instrumento para acobertar gastos públicos, tampouco para embaraçar o exercício do controle social e institucional sobre a máquina governamental. A própria Lei nº 13.709/2018 estabelece balizas claras quanto à atuação estatal. O artigo 7º, inciso II, da legislação de regência prevê expressamente a legitimidade do tratamento e fornecimento de dados pessoais "para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador". Por sua vez, o artigo 23, caput, do mesmo diploma preceitua que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público "deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público". A fiscalização legislativa municipal encerra expressa obrigação e competência decorrente diretamente do texto constitucional (artigo 31 da Carta Maior). Logo, a disponibilização de informações ao vereador fiscalizador encontra perfeita subsunção autorizativa nas cláusulas gerais da própria LGPD. Acrescente-se que a remuneração de pessoal, o cargo desempenhado e a lotação funcional de indivíduos mantidos direta ou indiretamente com recursos públicos consubstanciam informações de manifesto interesse público coletivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 483 da repercussão geral (ARE 652.777), já havia assentado a plena legitimidade da divulgação nominal da remuneração de agentes que atuam no serviço público, compreendendo que a prevalência do princípio da publicidade é inerente ao regime republicano. A mesma lógica se estende aos terceirizados e funcionários de consórcios públicos que exercem funções no seio da Administração direta e indireta. De igual modo, a Lei de Acesso à Informação ressalva expressamente que o acesso restrito a dados pessoais não pode ser invocado para prejudicar a apuração de irregularidades (artigo 31, § 4º), recaindo sobre aquele que tem acesso a tais informações a expressa responsabilidade legal pelo seu uso compatível com a finalidade pública, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a aplicação da LGPD não pode restringir o fornecimento de informações públicas imprescindíveis ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE DIREITO DE ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Poços de Caldas contra o Município de Poços de Caldas e seu Prefeito, visando garantir o acesso às informações solicitadas no Requerimento nº 1642/2024, referentes às prestações de contas aprovadas pela Comissão Gestora do Convênio SMS nº 007/2023, firmado com a Santa Casa de Salto de Pirapora. A sentença concedeu a segurança e impôs à parte impetrada a obrigação de fornecer as cópias das informações no prazo de 48 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se a Câmara Municipal tem direito constitucional ao acesso às informações solicitadas, incluindo dados pessoais sensíveis, no exercício de sua função fiscalizadora; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pode restringir o fornecimento dessas informações; e (iii) determinar a validade da sentença que concedeu a segurança, impondo a obrigação de fornecimento de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à informação, garantido pela Constituição Federal, inclui o acesso a dados e documentos necessários ao exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal. O Poder Executivo não pode invocar a LGPD para restringir o fornecimento de informações ao Legislativo, quando o acesso a essas informações for imprescindível ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória do órgão de controle externo. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento do titular, quando o tratamento for necessário para o cumprimento de obrigação legal, como é o caso da fiscalização exercida pela Câmara Municipal. A transparência na gestão pública e o controle dos atos administrativos são princípios constitucionais que prevalecem sobre restrições impostas por normas de proteção de dados pessoais, quando essas informações são necessárias ao exercício do controle social e ao sistema de freios e contrapesos entre os Poderes. O acesso às informações solicitadas pela Câmara Municipal não implica em divulgação irrestrita dos dados pessoais, uma vez que os agentes públicos responsáveis estão sujeitos a deveres de sigilo e responsabilidade no uso das informações. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A Câmara Municipal tem direito constitucional ao acesso a informações públicas necessárias ao exercício de sua função fiscalizadora, ainda que envolvam dados pessoais sensíveis, quando o acesso for imprescindível ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. A aplicação da LGPD não pode restringir o fornecimento de informações públicas ao Poder Legislativo Municipal, quando o acesso for necessário ao exercício do controle externo dos atos administrativos. A transparência e o controle das contas públicas justificam o acesso às informações solicitadas, em conformidade com o direito à fiscalização e a publicidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso XXXIII, 37 e 31; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, II e 11, II, "a"; Lei nº 12.527/2011, art. 32; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.084689-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Desse modo, a recusa originária consubstanciada no Ofício nº 292/2026 violou frontalmente o direito líquido e certo do impetrante à obtenção das informações públicas e à fiscalização da gestão orçamentária e de pessoal do Poder Executivo Municipal. Estando a tutela de urgência deferida e tendo o Município de Nova Serrana acostado aos autos todos os elementos vindicados na exordial (ID 10676907241, p. 1-3), atestados como satisfatórios pelo impetrante (ID 10700230016, p. 1), a hipótese é de concessão em definitivo da ordem mandamental, com a ratificação da liminar e a declaração de extinção do feito com resolução meritória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 12.016/2009. III- DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 14 da Lei Federal nº 12.016/2009 com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXIII, 31, caput, e 37, caput, da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527/2011, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada por Adilson Pacheco Mariotti em face do ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Nova Serrana, com a intervenção do Município de Nova Serrana, para confirmar e tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID 10660513973 e ID 10661665121), chancelando o direito de acesso do impetrante aos documentos e informações detalhados do Contrato nº 115/2025 e seus aditivos, por decorrência reconhecer e declarar como integralmente satisfeita a obrigação de fazer imposta à autoridade coatora, haja vista a juntada completa da documentação no caderno processual (ID 10676907241 e anexos), devidamente anuída pelo impetrante (ID 10700230016). Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009, proceda-se à transmissão do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio eletrônico. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos estritos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
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