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TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003927-05.2022.4.04.7101/RS AUTOR: MARINA DE FREITAS BECKER (Espólio) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AUTOR: JOSE NEVERSI VARGAS DE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o acervo patrimonial inventariado é composto apenas por direitos possessórios de dois imóveis, o usucapiendo e outro localizado no Balneário Cassino (evento 174, DOC4 e evento 174, DOC5), concluo que está demonstrada a hipossuficiência econômica do espólio autor e lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Ressalto que, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.", mas não isenta o beneficiário de praticar os atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial. Sendo assim, cabe ao espólio autor apresentar a presente decisão nos respectivos cartórios de registros de pessoas naturais e de imóveis e requerer a emissão das certidões de óbito e de imóveis necessárias à continuidade do processo. Portanto, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) as certidões de óbito de JORGE EDUARDO AGUIAR DE BARROS e MARIA JOPPERT DE BARROS, proprietários registrais do imóvel usucapiendo (item 1 da decisão do evento 148); b) a certidão atualizada da matrícula do imóvel confinante situado na Rua Acácia Riograndense, nº 1007, constituído pelo lote 44 da quadra 1 do Loteamento Vila Nossa Senhora dos Navegantes (item 2 da decisão do evento 148); c) a certidão da transcrição/matrícula nº 1.080 do livro 82, fls. 52/54, referida no processo de loteamento juntado no evento 192, DOC2, p. 1, da qual se originou a matrícula do imóvel usucapiendo (item 3 da decisão do evento 148); e d) as certidões das matrículas nº 4.170, 12.844, 12.845 e 19.067 (item 3 da decisão do evento 148). Juntadas as certidões, voltem os autos conclusos. Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora e à União acerca do procedimento administrativo juntado pelo Município no evento 192, DOC2. Intimem-se. Cumpra-se.
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