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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003919-35.2026.4.04.7118/RS EMBARGANTE: KRAUSEN ROSA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): DANIELA FARIAS LEAL (OAB RS104566) ADVOGADO(A): RAYSA PAZOS O'REILLYS (OAB RS142062) EMBARGANTE: ALEXSANDRO KRAUSEN ROSA ADVOGADO(A): DANIELA FARIAS LEAL (OAB RS104566) ADVOGADO(A): RAYSA PAZOS O'REILLYS (OAB RS142062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução movido por KRAUSEN ROSA CONSTRUCOES LTDA e ALEXSANDRO KRAUSEN ROSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a Execução de Título Extrajudicial nº 50345207820264047100. Vieram os autos conclusos. Primeiramente esclareço que ALINE MENEGUZZO é gerente da procuradoria da CEF, login C140076, podendo efetuar o subestabelecimento do E4. Do cabimento dos embargos à execução. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da respectiva citação, na forma do art. 231 do CPC, conforme termos dos arts. 914 e 915 do mesmo diploma legal. No caso, estes embargos à execução foram opostos no dia 02/09/2026, conforme demonstrado ao E1. A parte embargante foi citada por mandado, conforme certidão anexada ao E16 e E17 do processo executivo correlato no dia 12/08/2026. Dessa forma, recebo os embargos à execução. Do efeito suspensivo. De acordo com o artigo 919, do CPC, a interposição de embargos, como regra, não tem o efeito de suspender a execução. Todavia, mediante expresso requerimento da parte embargante, pode ser concedido efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). Assim, devem ser simultaneamente atendidos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) existência de garantia à execução; e (c) evidência dos elementos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 300 e 311, CPC) Em que pese o requerimento da parte embargante, nota-se que inexistem bens/valores a resguardar o crédito da parte embargada. Portanto, INDEFIRO o pedido, devendo o processo executivo ter sua regular tramitação. Do prosseguimento. 1. Intime-se a parte embargante para ciência. 2. INTIME-SE a parte embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 3. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte adversa por quinze (15) dias. 4. Após, versando os embargos sobre matéria unicamente de direito, venham conclusos os autos para sentença (art. 920, II, CPC). 5. Do contrário, deverão as partes, nos respectivos prazos para manifestação, especificarem eventuais pretensões de natureza probatória, vinculando-as ao respectivo fato controverso, declinando o benefício para o deslinde da questão posta. 5.1. Destaco que, sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá haver (i) a apresentação do rol de testemunhas para agendamento em pauta de audiência de acordo com o número de pessoas que se pretende ouvir; e (ii) observância ao disposto no art. 455, CPC. 6. Pontuo que o recolhimento de custas processuais iniciais é desnecessário ante o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.289/1996.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Outros
Processo 5003919-35.2026.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 02/09/2026.
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