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5003912-63.2024.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Certidão - Intimação

    PROCESSO Nº 5003912-63.2024.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ALEXSANDRO NUNES REQUERIDO: ALEXSANDRO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - ES15411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca Regional Aracruz e Ibiraçu, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº103703721. Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, em atendimento ao disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: (..) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar o requerente ALEXSANDRO NUNES da obrigação alimentar em relação à parte demandada, ALEXSANDRO FERNANDES NUNES. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Servirá a presente como Mandado/Ofício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, publique-se a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. (..) Comarca Regional Aracruz-Ibiraçu, 21/08/2026 ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO/HENRIQUE RATO ZANANDREA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO

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