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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003907-81.2026.8.24.0020/SC AUTOR: EROTIDES DE SOUZA FRAGA ADVOGADO(A): ELIESER GONCALVES SA (OAB SC016992) ADVOGADO(A): JONAS PACAGNAN VIEIRA (OAB SC045262) DESPACHO/DECISÃO EROTIDES DE SOUZA FRAGA propôs a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado incidente sobre seu benefício previdenciário, sob a alegação de vício de consentimento, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a alegação de que a contratação decorreu de suposto golpe ou vício de consentimento, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral. Com efeito, a própria narrativa da inicial reconhece que houve assinatura digital dos documentos e posterior disponibilização do valor líquido de R$ 18.937,77 na conta da autora, em 11/06/2025, circunstâncias que, em análise sumária, demonstram a existência de atos materiais de contratação e de liberação do crédito. O boletim de ocorrência juntado no evento 1, BOC6, por sua vez, foi elaborado com base no relato da comunicante e, isoladamente, não comprova que as pessoas mencionadas atuavam como funcionárias ou representantes da instituição financeira ré. Embora a autora também mencione a existência de registros de áudio e vídeo, a adequada avaliação do conteúdo, da autoria e do contexto dessas comunicações, bem como de eventual vínculo entre as pessoas envolvidas e a instituição financeira, demanda a formação do contraditório e a correspondente instrução probatória. Desse modo, a controvérsia não decorre da ausência absoluta de contratação ou de disponibilização do numerário, mas da alegação de que a manifestação de vontade teria sido viciada quanto à natureza do negócio celebrado. A apuração de eventual erro ou dolo exige esclarecimentos sobre as circunstâncias da contratação, a identificação dos interlocutores, a forma de apresentação da operação e a possível vinculação destes à parte ré. A suspensão imediata dos descontos, sem elementos suficientemente seguros acerca da irregularidade alegada, importaria na antecipação dos efeitos de eventual procedência da demanda antes da formação do contraditório. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORA QUESTIONADO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA ILEGALIDADE POR ELA SUSCITADA, TAMPOUCO NEGADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO OU EVIDENCIADA BOA-FÉ MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM AO BANCO AGRAVADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, DE PRONTO, DE EVENTUAL VÍCIO NO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE. INCONFORMISMO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022540-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Portanto, ausentes elementos capazes de evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, e considerando a necessidade de prévia formação do contraditório para adequada apuração dos fatos narrados, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada.
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