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5003904-31.2025.8.21.0090

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5003904-31.2025.8.21.0090/RS AUTOR: ISRAEL JOAO ZANDONA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA ROCHA PACHECO (OAB RS078451) AUTOR: HELENA MERLO ZANDONA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA ROCHA PACHECO (OAB RS078451) RÉU: ALADIR ANTONIO FERRO ADVOGADO(A): IURI JOUSSEF SALOMAO (OAB RS113027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Das manifestação dos entes públicos Diante das expressas declarações de desinteresse jurídico e patrimonial manifestadas pelo Município de Casca, pela União Federal (Evento 44) e pelo Estado do Rio Grande do Sul, acolho os pedidos de dispensa de novas intimações formulados pelas Fazendas Públicas, ressalvada eventual necessidade superveniente de intervenção. II. Da AJG ao requerido Aladir Defiro o benefício da AJG ao requerido Aladir Antônio Ferro. III. Da regularização do polo passivo A ação de usucapião exige a citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, conforme estabelece o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório e delimitar com precisão os marcos da propriedade perante os vizinhos imediatos. No caso concreto, o documento carreado no Evento 48 demonstra que a titularidade do imóvel confinante ao sul (lote nº 03) foi transmitida, por sucessão hereditária, a Ana Paula de Costa Ferro, Maria Alice de Costa Ferro e Julia de Costa Ferro. Contudo, considerando que Aladir Antonio Ferro ostentou relação dominial e possessória com o referido bem e foi citado como confinante, mantem-se a sua ciência quanto aos limites da área. Por outro lado, para assegurar a higidez da formação processual e a eficácia plena de eventual provimento jurisdicional futuro, revela-se indispensável a integração das atuais coproprietárias registrais lindeiras ao processo. Dessa forma, acolho o pedido subsidiário da parte autora, para determinar a inclusão das referidas proprietárias confinantes no polo passivo. Intimo a parte autora para informar a qualificação e endereços completos das confinantes incluídas (Ana Paula de Costa Ferro, Maria Alice de Costa Ferro e Julia de Costa Ferro). Após, citem-se. IV. Da citação do requerido Cesar Analisando a carta AR de citação acostada aos autos (evento 30, AR1), destinada ao requerido CESAR AUGUSTO SCARTAZZINI, verifica-se que esta foi recebida por terceiro estranho ao feito, na contramão do que dispõe o artigo 242 e o artigo 248, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Dessarte, não há como o ato ser reputado como válido, sob pena de nulidade processual, sendo necessária a renovação da citação. Acerca do tema, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA.NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). No mesmo sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA AR DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Nas citações de pessoas físicas por carta AR, feitas pelos Correios, há de ser entregue a carta ao próprio demandado que, devidamente identificado, deve apor sua assinatura no aviso de recebimento. A citação deve ser pessoal, sob pena de nulidade. Inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil de 1973 (hoje artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Nulidade reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085279263, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-09-2021). Sendo assim, deve o ato citatório ser renovado por Oficial de Justiça. D.L.

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