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5003901-95.2026.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003901-95.2026.8.21.0040/RS AUTOR: PEDRO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): MIRIAM RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Pedro Teixeira Barbosa ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor alega ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido com descontos de RMC em seu benefício. Sustenta que acreditava contratar empréstimo consignado tradicional e que houve falha no dever de informação da instituição financeira, configurando vício de consentimento. Em razão disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade da contratação com conversão em empréstimo consignado comum, repetição de indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, sem cópia do contrato. É o relatório. Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) durante a tramitação do processo. O pedido não reúne condições de ser deferido neste momento. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão principal questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando ausência de consentimento informado. Contudo, a petição inicial não veio acompanhada de documentos que indiquem, minimamente, os termos da contratação, o valor dos descontos realizados ou qualquer dado concreto que permita avaliar a probabilidade do direito nesta fase. A mera afirmação de que o autor não compreendeu a natureza do produto contratado, desacompanhada de suporte documental mínimo, não é suficiente para preencher o requisito do fumus boni iuris. Além disso, a concessão de medida que suspenda os descontos antes mesmo da produção de qualquer prova e do contraditório produziria efeitos irreversíveis sobre a relação contratual, em detrimento do réu, sem que haja elementos objetivos que justifiquem essa antecipação. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O pedido de danos morais formulado nos autos está diretamente vinculado à discussão sobre a existência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação de contratos de cartão de crédito consignado com RMC, matéria que integra o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo. O Tema 1.414/STJ foi afetado para definição de parâmetros objetivos de análise da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo aspectos como o dever de informação, os critérios de reconhecimento de invalidade da contratação e as consequências jurídicas decorrentes. Trata-se de questão prejudicial ao mérito desta demanda, pois a tese a ser firmada pelo STJ incidirá diretamente sobre os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 1-13), em especial a declaração de nulidade/anulabilidade da contratação, a conversão da operação em empréstimo consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, impõe a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia afetada, até que o tribunal superior fixe a tese vinculante. Essa providência preserva a isonomia entre os jurisdicionados e assegura que a decisão a ser proferida nestes autos seja coerente com o entendimento que o STJ vier a consolidar, evitando reformas posteriores que implicariam retrabalho e insegurança jurídica para as partes. Diante disso, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Indefiro a tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC; b) Suspendo o processo, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Intimem-se as partes.

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