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5003899-29.2023.8.24.0079

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003899-29.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: MARLY RAMPON CENCI ADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) ADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) EXEQUENTE: DEMIR CENCI ADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877) ADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) EXECUTADO: JOAO CARLOS TOMACHESKI JUNIOR ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) EXECUTADO: FELIPE HAMMES TORQUATO ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por MARLY RAMPON CENCI e DEMIR CENCI em face de JOAO CARLOS TOMACHESKI JUNIOR e FELIPE HAMMES TORQUATO. A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos mensais dos executados, requerimento deferido em evento 157.1. Os executados apresentaram manifestação em evento 179, afirmando que a decisão foi proferida sem considerar que já sofrem, em processo diverso, outra penhora de 10% sobre os mesmos rendimentos, também com desconto em folha pela mesma fonte pagadora. Juntam holerites atualizados demonstrando renda líquida de R$ 6.285,93 (João Carlos) e R$ 2.860,53 (Felipe), este último já com descontos mensais elevados decorrentes de empréstimos e demais compromissos financeiros. Argumentam que a cumulação das duas constrições resultaria em retenção aproximada de 20% da remuneração mensal, patamar não avaliado pelo juízo, que teria analisado a penhora de forma isolada e fragmentada, sem considerar o impacto global sobre a renda dos devedores. Invocam a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais (natureza alimentar) e a exigência de preservação do mínimo existencial como limite à relativização dessa proteção, sustentando que a manutenção da constrição, especialmente para Felipe, comprometeria a subsistência digna e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Mencionam, ainda, a existência de outras medidas constritivas em curso sobre bens patrimoniais, o que reforçaria a necessidade de moderação na penhora salarial. Requereram, assim, a reconsideração da decisão, com revogação da penhora de 10% ora deferida, ante a constrição preexistente sobre a mesma base remuneratória. Subsidiariamente, a redução do percentual fixado ou limitação da soma global das penhoras incidentes sobre a remuneração. O exequente impugnou o pedido (187.1). 2. Sabe-se que, "como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015)" (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Entretanto, "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo). Por isso, "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt nos EREsp nº 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em concreto, pelos fundamentos apresentados na decisão de evento 157, a renda dos devedores está acima da média - R$ 6.341,88 (executado Felipe) e R$ 8.489,30 (executado João Carlos) - de modo que o percentual penhorado nesta ação (10%) não prejudica a subsistência do devedor. Os executados afirmam que há "elevado comprometimento de suas rendas e a inviabilidade de suportar a cumulação das constrições." O argumento, porém, não me convence. Ao observar as folhas de pagamento de evento 179.3 e evento 179.4, o proveito líquido é consideravelmente inferior (R$ 2.860,53 para o executado Felipe e R$ 6.285,93 para o executado João Carlos). Porém, além de se tratar de documentos desatualizados (fevereiro de 2026) constato que a redução decorre, sobretudo, de diversos empréstimos livremente pactuados pelos executados. No holerite de Felipe (179.4), ao todo, os descontos efetivos de empréstimo no mês somam R$ 1.569,81 (386,34 + 131,24 + 312,53 + 739,70). Já a folha de pagamento de João (179.3), o total de descontos com empréstimo no mês é de R$ 1.521,21. Os valores descontados evidenciam que o comprometimento de renda invocado não decorre de constrição judicial cumulada, mas de escolha financeira própria dos executados, anterior e alheia à presente execução. Assim, o "elevado comprometimento de renda" alegado pelos executados não configura causa idônea a afastar ou reduzir a penhora incidente sobre os vencimentos, na medida em que decorre de conduta voluntária e gerenciável pelos próprios devedores, e não de excesso de constrição atribuível ao processo executivo. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o próprio devedor, mediante ato unilateral, estabelecesse sua própria ordem de preferência no pagamento de suas obrigações, subordinando o cumprimento de decisão judicial a compromissos financeiros de sua livre escolha. Ademais, embora aleguem a existência de penhora judicial pretérita, juntando aos autos a respectiva decisão (evento 179.2), as folhas de pagamento não identificam a constrição sob essa rubrica, limitando-se a registrar, genericamente, descontos a título de "empréstimos". Dessa forma, a manutenção da penhora sobre os vencimentos, nos termos e limites já fixados, não implica violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida em que preservado o mínimo necessário à subsistência digna dos executados. 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 179 e mantenho a penhora salarial deferida em evento 157.1. Cumpra-se a determinação.

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