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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003896-28.2025.8.21.0034/RS EMBARGANTE: IVETE LEONOR SANTANA MONTANDON ADVOGADO(A): VICENTE MAJO DA MAIA (OAB RS018405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar o pedido formulado pela embargante em que postula a concessão de parcelamento das custas processuais iniciais complementares em seis parcelas mensais, sob a alegação de que a quantia devida é expressiva evento 49, PET1. Decido. O pedido de parcelamento das despesas processuais não comporta acolhimento. Com efeito, a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional. A sua concessão depende da efetiva e inequívoca comprovação de que a parte requerente enfrenta dificuldades financeiras momentâneas que a impeçam de realizar o pagamento imediato das despesas do processo. Nesse sentido, a mera alegação genérica de que o montante das custas é expressivo não é suficiente, por si só, para autorizar a divisão do encargo em prestações. O deferimento da benesse exige a demonstração documental de momentânea incapacidade econômico-financeira, encargo do qual a embargante não se desincumbiu. Ademais, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente indeferido nos autos (evento 9, DESPADEC1). Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA QUE PARCIAL, OU DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EXIGINDO-SE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988.2. O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA É A RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.3. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVANTE REVELA RENDIMENTOS QUE SUPERAM O PARÂMETRO DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, INDEPENDENTEMENTE DAS DESPESAS COM SAÚDE DEMONSTRADAS.4. O AGRAVANTE FOI INTIMADO, TANTO NA ORIGEM QUANTO NESTA INSTÂNCIA, PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE SEUS GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO (ART. 99, § 2º, DO CPC), MAS DEIXOU DE FAZÊ-LO SEM PRESTAR JUSTIFICATIVA, CONTEXTO QUE AFASTA COGITAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.5. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO NEGATIVO, MÚLTIPLAS DÍVIDAS OU COMPROMETIMENTO EFETIVO DA RENDA, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AINDA QUE PARCIAL, TAMPOUCO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS (ART. 99, § 5º E § 6º, DO CPC) IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51300310820268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-05-2026). Desse modo, ausente qualquer elemento concreto que evidencie a impossibilidade transitória de pagamento integral da complementação devida, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais complementares formulado pela embargante. Outrossim, retificado o valor da causa para R$ 316.879,20, em cumprimento ao que restou decidido no evento 40, DESPADEC1, remetam-se os autos à CCALC para a expedição da guia para o recolhimento complementar das custas processuais correspondentes à diferença. Com a respectiva guia aos autos, intime-se a embargante para que efetue o recolhimento complementar das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação das medidas liminares de suspensão da constrição e cancelamento da distribuição. Intimação eletrônica agendada.
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